sábado, 8 de dezembro de 2012

Alegações Finais do Ministério da Defesa Nacional

Processo n.º 123921/12

Meritíssimos Juízes, Exmo. Sr. Procurador do MP,

Pensamos já termos demonstrado perante este augusto Tribunal a verdade material dos factos em causa. Estando confiantes que o Tribunal dará os mesmos como provados. Temos a certeza que se chegará a um juízo de direito favorável ao Ministério da Defesa, parte que defendemos.

Não obstante, não nos ilibamos de apresentar uma argumentação sucinta desses mesmos factos e das suas consequências de direito, que deixamos à consideração do Tribunal:

I – SOBRE A INADMISSIBILIDADE DO PEDIDO SOB FORMA DE ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL PARA IMPUGNAÇÃO DE ACTO ADMINISTRATIVO:

O acto de resolução em causa não se tem por destacável dos restantes procedimentos do Ministério, de acordo com o art. 51.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), pela falta de eficácia externa do mesmo.
O acto levado a cabo pelo Ministério da Defesa corresponde ao exercício de poderes contratuais, não se demarcando das restantes práticas contratuais entre o Ministério e a Empresa “Estamos-nas-lonas, S.A.”.

Aliás, esta tem sido a jurisprudência maioritária do Supremo Tribunal Administrativo, relembrando a este Tribunal, a título meramente exemplificativo, a posição do STA no Ac. de 05-02-2002, onde se expressa “os actos do contraente público que consistam no exercício de direitos putativos emergentes do contrato administrativo constituem, em regra, actos administrativos para efeitos de recurso contencioso”. No mesmo Ac., mais à frente se adianta que “tal acto [no caso, um acto de resolução de um contrato público] não se pode qualificar como administrativo, antes se consubstanciando em mera declaração de base negocial, não envolvendo o uso de poderes de autoridade administrativa, actuando a Administração a este nível como parte”.

Mais entendemos que, nos termos do Código dos Contratos Públicos (CCP), nunca esta actuação seria destacável ou qualificável como acto administrativo. O direito de resolução entendido no CCP resulta precisamente da existência de um contrato, e só neste âmbito deve ser entendido. Uma actuação à margem deste Código desvirtuaria todo o diploma legal.

Na verdade, a argumentação de A é em todo redundante quanto a este ponto. Ao contrário do que o A afirma, não ficou nada claro perante este Tribunal qual a razão para a defesa da destacabilidade do acto de resolução. É que ao contrário do que A afirma, nem todo o acto de resolução consubstancia um acto de poder da Administração. Pelo contrário, este é precisamente um acto que, dada a natureza da relação, só pode ser visto como integrado numa prática contratual, em tudo tutelada pelo CCP.

Temos que não estamos perante um acto administrativo.


II – SOBRE A INADMISSIBILIDADE DO PEDIDO DE ANULABILIDADE DO ACTO DE RESOLUÇÃO,  DADA A ADMISSIBILIDADE DO PEDIDO:

Ora, argumenta o A que a actuação de R violou os princípios da justiça, da proporcionalidade e da boa fé, consagrados no art. 266.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP) e nos arts. 6.º e 6.º-A do Código do Procedimento Administrativo (CPA).

Como já ficou bem patente na contestação entregue, não houve, na actuação de R qualquer violação de nenhum destes princípios. Relembramos ao Tribunal a linha de argumentação desenvolvida na contestação, particularmente nos articulados 90.º- 94.º. A resolução não se baseou em qualquer acto de má fé de R e muito menos esta actuação se deve ter como infundada ou abrupta – lembramos ao Tribunal a apresentação das provas dos anexos IV, V, VI, VII, referentes ao novo prazo concedido a A para o cumprimento da prestação e da fundamentação da resolução. Notificações e cartas essas que, relembramos, nunca foram contestadas por A em Tribunal.

Não se tem obviamente, e conforme o exposto, como violado o art. 66.º al. c) do CPA, que exige a notificação aos interessados de actos administrativos que “criem, extingam, aumentem ou diminuam direitos ou interesses legalmente protegidos, ou afectem as condições do seu exercício”. Chamamos, mais uma vez, à colação os anexos IV, V, VI e VII como representativos da diligência do Ministério em todas as notificações exigidas pela lei para a validade deste acto. E, mesmo que A tenha como não recebidas as cartas enviadas por R, tal facto não pode ser nunca imputável ao Ministério, porquanto todas elas foram efectivamente recebidas, como ficou provado, por um funcionário da empresa. Tal é imputável, por culpa sua, a A.

O dever de fundamentação exigido pelo art. 124.º do CPA tem-se também como cumprido. Consciente das diligências necessárias à sua boa actuação, R fundamentou o respectivo acto de resolução do contrato cumprindo todos os requisitos do art. 125.º do CPA. Para tal, pedimos ao Tribunal uma apreciação atenta do Anexo VII.

Quanto à pretensa violação do art. 130.º do CPA, esta não deve ser de todo considerada. É que a publicidade dos actos administrativos só é obrigatória quando exigida por lei. Não são as circunstâncias ou o valor do contrato, conforme A invoca, que tornam ou não exigível a obrigatoriedade da publicidade dos actos administrativos – mas sim a lei. O acto de resolução levado a cabo pelo Ministério tem-se como completamente eficaz, por não ser este um acto em que a lei exige publicidade.

Por último, quanto à obrigatoriedade da audiência dos interessados exigida pelo art. 100.º do CPA antes de uma tomada de decisão da Administração, não se tem esta como violada. Na verdade, a ratio desta norma é, perante a iminência de um acto desfavorável à contraparte, poder-se ouvir uma vez mais os interessados, nomeadamente para os informar do sentido provável desta.
A empresa “Estamos-nas-lonas, S.A.” foi expressamente informada da pretensão do Ministério, através de carta registada com aviso de recepção, em resolver o contrato, conforme Anexo V. Nunca A, após conhecimento de tal pretensão, demonstrou interesse no cumprimento da prestação, ainda que atrasado. Pelo que a audiência dos interessados se tem como dispensada nos termos do art. 103.º n.º 2 al. a) do CPA.

E sempre se lembre, Meritíssimos Juízes, que o procedimento exigido pelo art. 100.º do CPA não se refere a casos como o presente. Esta é uma formalidade que apenas faz sentido se integrada num procedimento que resulte num acto administrativo. E, conforme argumentado por nós, e sustentado pela jurisprudência do STA, não estamos perante um acto administrativo, pelo que, nunca esta formalidade era exigível.

No caso de se considerar o acto de resolução como um acto administrativo, o acto de resolução do Ministro da Defesa não padece de nenhum vício que o torne inválido. O acto de resolução deve considerar-se plenamente válido e eficaz.


III – SOBRE A INADMISSIBILIDADE DOS PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS:

Ficou provado perante este Tribunal que A nunca cumpriu atempadamente as suas obrigações.

Reiteramos o cumprimento defeituoso da primeira prestação por parte de A, conforme ficou provado por prova documental e testemunhal.

E que foi tal facto que legitimou a excepção de não cumprimento por parte de R, cumprindo todas as exigências do art. 325.º do CCP, que no seu n.º 4 remete para os instrumentos gerais de incumprimento. R foi diligente e notificou A com um novo prazo para o cumprimento pontual. A nunca atendeu a tal notificação, que foi efetivamente recebida por um funcionário da empresa, conforme provado neste Tribunal. R só não teve conhecimento da mesma por culpa sua.

A oitava prestação não foi cumprida por parte de A, entrando A em mora quanto a esta prestação a 1 de Agosto. Isso legitimou o direito de resolução de R. Conhece-se a regra que permite resolver um contrato por incumprimento. Com a notificação enviada a A (Anexo V), nunca contestada perante este Tribunal e, face à falta de cumprimento no novo prazo estabelecido, R resolveu o contrato, respeitando todos os trâmites processuais e substantivos. A mora transformou-se em incumprimento definitivo mediante uma notificação nunca atendível por A.

Mais, nunca se provou em Tribunal o alegado interesse demonstrado por A em cumprir, embora tardiamente.

Tem-se como improcedente toda a linha de argumentação de A. A justificação encontrada para o incumprimento da oitava prestação é a invocação de uma excepção de não cumprimento em face da falta de prestação pecuniária de R aquando da primeira prestação: em primeiro lugar, já demostrou R a sua posição quanto a esta falta – e que tal se deve a uma resposta ao cumprimento defeituoso.
Depois, mesmo que, incredulamente, assim o tribunal não o considere, nunca mas nunca o argumento de A pode proceder. Pedimos a atenção para o art. invocado pelo próprio A para tal: 327.º do CCP, especificamente o n.º 3: “O exercício pelo co-contratante do direito de recusar o cumprimento da prestação depende da prévia notificação ao contraente público da intenção de exercício do direito e dos respectivos fundamentos, com a antecedência mínima de 15 dias”.
Não foi apresentada por A nenhuma prova desta notificação, nem na petição inicial, nem sequer no decorrer do julgamento.

E muito bem entende A a ilicitude da sua actuação e a obrigatoriedade do cumprimento da oitava prestação – senão, por que outra razão pedia ao Tribunal um direito a cumprir a oitava prestação? Não tinha antes alegado uma excepção de não cumprimento?

Como tal, não se tem como justificado o incumprimento da oitava prestação por parte de A.

R resolveu o contrato validamente, facto que nunca foi contestado. Tal baseia-se nos arts. 325.º e 333.º do CCP, apoiados nas regras gerais de incumprimento definitivo do contrato. Subsidiariamente, sempre seria procedente o art. 448.º, conforme art. 60.º da contestação.

E quanto às alegações de A de que a resolução foi abrupta, consideremos o seguinte: R sempre respeitou as regras que regem a resolução do contrato, tendo sido a contraparte notificada por carta efectivamente recebida por um funcionário da empresa. A resolução foi tudo menos inesperada.

Mais, e quanto ao cabimento da resolução, chamamos a atenção do Tribunal para a manifesta falta de boa-fé da contraparte. Acha o Tribunal razoável que A se tenha colocado numa situação financeira tão precária que não consiga cumprir com as suas obrigações contratuais por força do não pagamento – ainda que legítimo – de uma só prestação? Com certeza, os deveres de lealdade e verdade no processo negocial, bem como os deveres de cuidado e boa gestão foram grosseiramente violados por A. E demonstração desta quebra de cuidado exigíveis e, portanto, de confiança, é também a ausência de resposta por parte de A às notificações do Ministério da Defesa.

A não actuou de boa fé.

A primeira prestação de R tem-se como não devida; e o contrato tem-se como bem resolvido.


IV – SOBRE O PEDIDO:

Face a tudo isto, pede-se que o Tribunal considere improcedentes todos os pedidos de A, nomeadamente por se basearem num exercício ilícito da excepção de não cumprimento;

E que condene A ao pagamento de uma indemnização de 1 milhão e 80 mil euros: valor da oitava prestação já paga e da qual nunca houve contra-prestação material, e dos prejuízos causados com tal incumprimento, nomeadamente os do aluguer de viaturas supervenientemente, de acordo com as regras gerais da responsabilidade civil.

Peçamos que se faça a acostumada justiça!







sexta-feira, 7 de dezembro de 2012

Alegações Finais - "Estamos-nas-lonas, S.A."




Meritíssimos Juízes, Excelentíssimo Senhor Procurador, caríssimos colegas,

cremos ter resultado claro que a empresa “Estamos-nas-lonas, S.A.” foi alvo de uma injustiça simplesmente inqualificável.

Senão vejamos:

Argumento: Anulabilidade do ato administrativo de resolução
1.      No que ao ato administrativo de resolução praticado pelo Ministério da Defesa Nacional diz respeito, ficou claro que ele é perfeitamente destacável da relação contratual. Esta conclusão deriva do facto de o ato administrativo em causa (o ato de resolução do contrato) não estar dependente da relação contratual a que põe termo. Por outras palavras, qualquer ato de resolução consiste num ato de poder da Administração, consubstanciando um verdadeiro e próprio ato administrativo.

2.      Tendo isto em atenção, importa agora explicar os motivos pelos quais deve ser anulado o ato de resolução do contrato celebrado entre a “Estamos-nas-lonas, S.A.” e o Ministério da Defesa Nacional.

3.      Desde logo, o ato de resolução, que agora nos ocupa, viola o disposto no nº2 do art.º 266º da Constituição da República Portuguesa, no qual se impõe à Administração o dever de atuar de acordo com os princípios da proporcionalidade, da Justiça e da boa-fé, princípios estes também consignados nos arts.º 6º e 6º-A do Código de Procedimento Administrativo.

4.      Não restam dúvidas de que estes princípios foram violados porque quanto ao princípio da proporcionalidade, a medida que o Ministério tomou (resolução unilateral do contrato) não é idónea, nem necessária e põe em causa a lógica subjacente à proporcionalidade em sentido estrito.

5.      Analisando os três corolários do princípio da proporcionalidade temos que a idoneidade do ato de resolução inexiste porque a resolução não era o meio mais adequado à prossecução de um fim legítimo, isto é, o Ministério não pode prosseguir o interesse público a qualquer custo, não pode pôr em causa relações contratuais sedimentadas apenas com o intuito de prosseguir o interesse público, ou, pelo menos, não o deve fazer de qualquer forma, sem aviso prévio e sem motivo válido. Por isso, facilmente se demonstra que era possível manter o contrato e, na mesma, prosseguir o interesse público (que, como mais tarde se veio a descobrir, seria o da “contenção” de despesas públicas), nomeadamente através da renegociação das condições contratuais (por exemplo, através da renegociação do preço das viaturas ou das modalidades de pagamento).

6.      Mas mesmo admitindo que o ato de resolução seja idóneo, ainda assim a necessidade do ato de resolução não se verifica, e não se verifica porque existe uma alternativa menos onerosa, entre as igualmente idóneas, na perspetiva do direito restringido. De facto, como já foi referido a “Estamos-nas-lonas, S.A.” sempre esteve de boa-fé e sempre foi do seu interesse manter o contrato, pelo que, se o Ministério da Defesa Nacional tivesse tentado renegociar o contrato, de modo a, por um lado, impedir a “asfixia” económico-financeira do Ministério e, por outro, evitar a falência da empresa, na mesma o interesse público ficaria salvaguardado e a empresa em melhores condições. Nunca da parte da empresa houve um bloqueio às negociações, nem a uma alternativa igualmente favorável a ambas as partes.

7.      Por fim, a admitir, numa hipótese extremamente inverosímil, que a idoneidade e a necessidade do ato de resolução se verificam, mesmo nesse caso o teste da proporcionalidade acabará por fracassar, visto que a proporcionalidade em sentido estrito não está preenchida. E não está preenchida porquê? Porque não existe uma justa medida entre o ato de resolução pelo Ministério da Defesa Nacional e o interesse público que alegadamente pretendia prosseguir. A prossecução do interesse público não pode ser cega nem absoluta, tem de ser flexível, tem de se adaptar às circunstâncias do caso concreto. O Ministério não pode resolver os contratos estabelecidos com os particulares, sem ter em conta as consequências desses atos. Em causa está não apenas o interesse de milhares de portugueses, mas também, e em especial, o interesse daquela empresa, dos seus trabalhadores, dos seus administradores, dos seus fornecedores, enfim de todos quantos dependem da vitalidade económico-financeira da empresa. Os atos administrativos não mais podem ser atos unilaterais de poder, quais manifestações de supremacia da Administração sobre os particulares. Os órgãos da Administração têm a obrigação de ponderar todas as consequências possíveis dos seus atos e decidir de modo a minimizar ao máximo as consequências negativas dos atos administrativos que emanam.

8.      Quanto aos princípios da Justiça e da boa-fé, parece evidente que não há qualquer fundamento válido para a resolução do contrato. O Ministério só o fez por haver atuado de má-fé, desde o início do contrato. A contraparte criou uma expectativa legítima na “Estamos-nas-lonas, S.A.”, relativamente à manutenção do contrato, e depois defraudou-a, resolvendo o contrato e pondo em causa a boa-fé, a lealdade, a honestidade e a confiança contratuais.

9.      Mesmo considerando a hipótese de o ato de resolução não ser anulado com fundamento nos princípios supra mencionados, ainda assim outros argumentos podem ser esgrimidos no sentido de considerar este ato administrativo um ato anulável nos termos do art.º 135º do Código do Procedimento Administrativo.

10.  Esses argumentos prendem-se com a violação do dever de notificação (art.º 66º al. c) do Código do Procedimento Administrativo), do dever de audiência da contraparte (art.º 100º nº1 do Código do Procedimento Administrativo), do dever de fundamentação (arts.º 124º nº1 al. a) e e) e 125º nº 1 e 2 do Código do Procedimento Administrativo) e do dever de publicitação do ato administrativo de resolução (art.º 130º do Código do Procedimento Administrativo).

11.  O dever de notificação, previsto na alínea c) do art.º 66º do Código do Procedimento Administrativo, foi violado porque não ficou provado que a “Estamos-nas-lonas, S.A.” tenha recebido qualquer notificação do Ministério, para além dos emails que constam dos anexos da petição inicial. As notificações que a contraparte alega que enviou nunca chegaram ao destinatário e isso não é de todo imputável à “Estamos-nas-lonas, S.A.”.

12.  O dever de audiência da contraparte, estabelecido no nº1 do art.º 100º do Código do Procedimento Administrativo, considera-se violado uma vez que nunca a “Estamos-nas-lonas, S.A.”, conforme provado, recebeu qualquer notificação no sentido de ser ouvida na tomada de uma decisão que lhe era altamente desfavorável.

13.  O dever de fundamentação, de acordo com as alíneas a) e e) do art.º 124º e com o art.º 125º nº 1 e 2, ambos do Código do Procedimento Administrativo, foi igualmente violado, dado que no email que foi enviado à “Estamos-nas-lonas, S.A.”, no dia 1 de Setembro de 2012, conforme consta dos documentos anexos à petição inicial, não foi apresentada qualquer justificação para a resolução do contrato e, como não ficou provado que tivesse chegado ao poder da “Estamos-nas-lonas, S.A.” qualquer outra notificação, o dever de fundamentação, previsto nos artigos supra citados, não foi cumprido.

14.  Finalmente, também o dever de publicitação do ato administrativo de resolução, disposto no art.º 130º do Código do Procedimento Administrativo, foi grosseiramente incumprido, porquanto o Ministério nunca tornou pública a decisão de resolver este contrato. Sublinhe-se que este não é um contrato de somenos importância, estamos aqui a falar de milhões de euros, não de 50€, pelo que o Ministério deveria ter sido diligente e ter tornado pública esta sua decisão, principalmente considerando as circunstâncias em que ela surgiu.


Argumento: Boa-fé
15.  Em relação ao argumento invocado pelo Ministério da Defesa Nacional, segundo o qual a empresa “Estamos-nas-lonas, S.A.” nunca atuou de boa-fé no decurso do contrato que é objeto deste litígio, não ficou demonstrada essa suposta inexistência de boa-fé. Aliás, ficou provado que, não obstante o incumprimento da contraparte, a empresa continuou a cumprir o contrato, conforme previsto, ainda que com um significativo esforço financeiro da sua parte. Sendo assim, não será isto uma prova inequívoca de boa-fé e de confiança na manutenção da relação contratual?


Argumento: Inexistência de cumprimento defeituoso
16.  Passando agora à análise do argumento do cumprimento defeituoso invocado pela contraparte. Alega o Ministério da Defesa Nacional que a “Estamos-nas-lonas, S.A.” cumpriu a primeira prestação com desconformidade ao que estava acordado. Porém, ficou provado que tal não corresponde à verdade, em especial pelo testemunho de Mafalda Gouveia Resende que, no próprio dia 28 de Dezembro de 2011, procedeu a uma última verificação dos veículos que foram entregues, imediatamente antes da sua expedição para o Ministério da Defesa Nacional, constatando que estavam em perfeitas condições. Não ficou, por conseguinte, provada a entrega de quaisquer viaturas cor-de-rosa pela “Estamos-nas-lonas, S.A.” ao Ministério da Defesa Nacional, no dia 28 de Dezembro de 2011, conforme defende a contraparte. Aliás, nem nesse nem em qualquer outro dia. Sendo assim, improcede o argumento do cumprimento defeituoso da prestação.

17.  Consequentemente, também não procede a invocação da exceção de não cumprimento pelo Ministério.


Argumento: Exceção de não cumprimento
18.  Se quanto ao Ministério da Defesa Nacional não procede a invocação da exceção de não cumprimento, dada a inexistência da prova do cumprimento defeituoso pela “Estamos-nas-lonas, S.A.”, coisa diferente sucede com a invocação dessa exceção pela empresa.

19.  Esta afirmação resulta do preceituado no nº1 do art.º 784º do Código Civil, em cujos termos se estabelece um princípio geral das obrigações, segundo o qual, na falta de estipulação em contrário, como é o caso, o cumprimento de cada prestação se refere à prestação vencida.

20.  Ora, ficou provado que a 1 de Fevereiro de 2012 se venceu a segunda prestação, pelo que nesta data se encontravam já duas prestações vencidas (a correspondente a 1 de Janeiro – primeira prestação, e a correspondente a 1 de Fevereiro – segunda prestação), cada uma no montante de 1.000.000€.

21.  Sendo assim, pela aplicação do supra citado art.º 784º nº1 do Código Civil temos que, de “entre várias dívidas igualmente onerosas, [deve imputar-se o cumprimento da prestação pelo devedor] na que primeiro se tenha vencido”. Por isso, a prestação de 1.000.000€ feita pelo Ministério da Defesa Nacional a 1 de Fevereiro reporta-se ao cumprimento da primeira prestação, ou seja, da prestação que se venceu a 1 de Janeiro de 2012 referente à entrega dos veículos realizada a 28 de Dezembro de 2011, conforme consta dos autos.

22.  Dito isto, é justo reconhecer que sempre houve um cumprimento tardio das prestações pelo Ministério da Defesa Nacional. A benefício de explicação recordamos vossas excelências de: que a prestação pecuniária realizada em Fevereiro de 2012 pelo Ministério se reporta à dívida que se venceu a 1 de Janeiro de 2012; que a prestação pecuniária realizada em Março de 2012 se reporta à dívida que se venceu a 1 de Fevereiro de 2012; que a prestação pecuniária realizada em Abril de 2012 pelo Ministério se reporta à dívida que se venceu a 1 de Março de 2012, e assim sucessivamente.

23.  Posto isto, uma vez que a última prestação pecuniária recebida pela “Estamos-nas-lonas, S.A.” teve lugar a 1 de Julho, é forçoso concluir que ela se reporta à prestação dos veículos entregues no mês de Junho.

24.  Apesar do cumprimento tardio pelo Ministério, a “Estamos-nas-lonas, S.A.” continuou a cumprir o contrato, como de resto foi confirmado pelos depoimentos das testemunhas da contraparte. Pelo que, temos provada a boa-fé, a vontade de honrar os compromissos e a seriedade da empresa. Aliás, outra não pode ser a consequência principalmente se atendermos ao facto de a “Estamos-nas-lonas, S.A.” ter entregue os veículos referentes à prestação do mês de Julho, sem ter recebido a contrapartida que lhe era devida.

25.  Em acréscimo, em Agosto de 2012, a “Estamos-nas-lonas, S.A.” continuou sem receber a prestação pecuniária relativa à sétima prestação de entrega dos automóveis, que, em bom rigor, deveria ter sido paga a 1 de Julho de 2012, e também sem receber a oitava prestação pecuniária que se venceu no dia 1 de Agosto do mesmo ano.

26.  Tendo estas considerações em atenção, a procedência a exceção de não cumprimento invocada pela “Estamos-nas-lonas, S.A.” é inquestionável, pois se é verdade que a empresa não cumpriu a prestação a que estava adstrita no dia aprazado, ou seja, no 1 de Agosto de 2012, isto não obstante se ter oferecido para cumprir logo no dia 28 desse mês, como bem reconhece a contraparte, verdade é também que a contraparte igualmente não cumpriu a sua prestação na data convencionada.

27.  Além disso, ficou demonstrado, pelo depoimento de Catarina Gomes, que a “Estamos-nas-lonas, S.A.” teve de suportar um elevadíssimo esforço económico, em consequência do sistemático cumprimento tardio da contraparte, em relação a todas as prestações.

28.  Assim, e em jeito de síntese, quando a contraparte alega que a autora incumpriu a oitava prestação de entrega das viaturas, isso deveu-se única e exclusivamente à circunstância de o Ministério não ter cumprido a sua primeira prestação.


Argumento: Ineficácia das notificações à “Estamos-nas-lonas, S.A.”
29.  O Ministério da Defesa Nacional alega que cumpriu os requisitos do art.º 325º do Código dos Contratos Públicos, nomeadamente o da notificação à contraparte da resolução do contrato. Todavia, tal não ficou provado. Efetivamente, a empresa “Estamos-nas-lonas, S.A.” não recebeu qualquer notificação da contraparte.

30.  De acordo com a doutrina alemã do Professor Horster, “a chegada ao poder do destinatário não implica a produção imediata de efeitos, esta é assumida a partir do momento em que a declaração é entregue a uma pessoa que possui a necessária competência de recebimento”, ora tal não aconteceu no caso sub judice porque as cartas foram entregues a José Manuel Oliveira que não sabe ler, como ficou provado pelo depoimento de Rita Esteves e, além disso, é um mero funcionário de limpeza das instalações, sem quaisquer competências de receção de correspondência.

31.  Para além deste entendimento, os Professores Pires de Lima e Antunes Varela, a propósito da análise do nº3 do art.º 224º do Código Civil, que passo a citar “a declaração recebida pelo destinatário em condições de, sem culpa sua, não puder ser conhecida é ineficaz”, referem que este artigo protege o declaratário que se pode encontrar em condições de, sem culpa, não poder tomar conhecimento da declaração. 

32.  Como já foi referido José Manuel Oliveira não sabe ler, este facto enquadra-se, aliás, num dos exemplos que estes digníssimos professores mencionam na sua anotação ao artigo em causa. Desta forma, não é imputável à “Estamos-nas-lonas, S.A.” a ineficácia da carta.


 Argumento: Improcedência do argumento do interesse público
33.  Mesmo admitindo que o fundamento para a resolução tenha sido, para além do nosso atraso, o interesse público, esse argumento nunca poderá proceder pois, consoante o nº2 do art.º 327º do Código dos Contratos Públicos, a prossecução do interesse público é afastada nos casos em que a sua prossecução ponha em causa a viabilidade económica dos co-contratantes.


Argumento: Inexistência de “violação grave e reiterada” do contrato
34.  O pressuposto do art.º 448º do Código dos Contratos Públicos, “violação grave ou reiterada” do contrato, invocado pela contraparte, não está preenchido, isto é, não ficou provada a existência de “violação grave ou reiterada” do contrato, visto que, a empresa só se atrasou alguns dias e apenas em algumas prestações, não pondo em causa o interesse do Ministério da Defesa Nacional nas ditas prestações. Ademais, como resulta dos testemunhos de Catarina Gomes e de Isabel Granada, é normal, no que diz respeito à entrega deste tipo de material, verificarem-se alguns atrasos.


Argumento: Proteção do direito ao trabalho
35.  Quanto à proteção do direito ao trabalho, previsto no art.º 58º da Constituição da República Portuguesa, é certo que o Estado não tem de garantir o emprego a todas as pessoas, contudo tem o dever de não criar obstáculos à manutenção dos postos de trabalho que existem.


Argumento: Direito à indemnização
36.  Como já referimos, a única razão que poderia ter sido invocada para a resolução lícita do contrato era a da realização do interesse público, embora esta solução seja, como já vimos, afastada pelo nº2 do art.º 327º do Código dos Contratos Públicos. Admitindo, sem conceder, que seja considerada procedente a resolução com fundamento no interesse público, ainda assim a empresa tem direito à indemnização que a contraparte recusa, nos termos do art.º 334º do Código dos Contratos Públicos, pelos danos sofridos com a resolução abrupta e inesperada do contrato.


Argumento: Má-fé do Ministério da Defesa Nacional
37.  Se atendermos ao testemunho de Maria Silveira, chegamos à conclusão de que a má-fé que o Ministério invoca não é a da empresa mas a do próprio Ministério. Uma vez que, o suposto prejuízo de 80.000€ causado pela empresa “Estamos-nas-lonas, S.A.” ao Ministério com a locação de viaturas à empresa “Pechincha, S.A.”, foi, na verdade, um gasto previsto, com finalidade diversa, e totalmente independente do cumprimento ou não da “Estamos-nas-lonas, S.A.”, senão vejamos: a testemunha alega ter sido iniciado um primeiro contacto para negociações relativas à locação de viaturas no final de Dezembro de 2011, sendo esta uma data posterior à da celebração do contrato entre o Ministério da Defesa Nacional e a “Estamos-nas-lonas, S.A. “ que, recordamos, foi a 1 de Dezembro de 2011. Desta forma, que outra razão teria o Ministério para celebrar um contrato com Maria Silveira, muito antes de termos incumprido a oitava prestação, que não fosse a de alugar um conjunto de viaturas apenas produzido pela empresa “Pechincha, S.A.” e que era indispensável à missão da NATO?




Por tudo quanto ficou dito, só dando razão à empresa “Estamos-nas-lonas, S.A.” é que se fará Justiça. Com efeito, a empresa sempre se pautou pelo princípio da boa-fé, sempre procurou honrar os seus compromissos, sempre tentou manter o contrato e cumpri-lo pontualmente, mesmo quando isso implicou um investimento avultado para além dos limites contratualmente estabelecidos.

Aliás, o próprio Ministério da Defesa Nacional reconheceu, na contestação, a sua má-fé, qualificando este contrato como “um contrato que estava, ab initio, destinado à morte.” Ora daqui resulta inequívoco que o Ministério não tinha as melhores intenções, como de resto ficou provado pelos diversos depoimentos das diversas testemunhas.



Desta forma, esperamos que sejam reconhecidas as pretensões da empresa “Estamos-nas-lonas, S.A.”, mais concretamente o direito à anulação do ato administrativo de revogação do contrato, de modo a restabelecer a sua plena vigência, em especial no que se refere, em primeiro lugar, ao direito ao pagamento da primeira prestação (a prestação de 1 de Janeiro de 2012); em segundo lugar, ao direito a poder cumprir a oitava prestação (a prestação de 1 de Agosto de 2012) e em terceiro lugar, ao direito à manutenção do contrato até Janeiro de 2013, conforme inicialmente previsto. Todavia, não sendo a anulação procedente, deve, ainda assim, ser o Ministério da Defesa Nacional condenado a pagar uma indemnização pela resolução abruta do contrato.




Tendo em consideração tudo quanto foi dito, de Vossas Excelências mais não esperamos que a acostumada Justiça!



Muito obrigada.

quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

O Contencioso Eleitoral - Exemplo de um Processo Administrativo Urgente


Uma das linhas de reforma do contencioso administrativo foi a aposta no princípio da simplificação da estrutura dos meios processuais [1]. De certa forma, este princípio ganhou expressão constitucional com a revisão de 1997 que veio introduzir uma nova redacção do art. 268º/4 que procurou garantir ao particular um “direito à tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos”. A reforma do contencioso procurou dar resposta à evolução do quadro constitucional. Uma das formas pela qual a encontrou foi a criação da tutela jurisdicional urgente.

Os processos urgentes previstos no CPTA respeitam a quatro tipos de situações diferentes (art. 36º CPTA) , em que se reconhece a necessidade de uma resolução mais célere do que a que resulta da tramitação normal do processo administrativo. São elas, a saber, o contencioso pré-contratual, o contencioso eleitoral, a intimação para prestação de informações e consulta de processos e, finalmente, a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias. Pode o legislador, no entanto criar processos urgentes diferentes dos previstos no CPTA, como é o caso, justamente, da intimação judicial para a prática de acto legalmente devido (art. 112º DL 26/2010 – Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

No âmbito do contencioso eleitoral, compete a tribunais administrativos apenas os litígios que tenham por objecto o “contencioso eleitoral relativo a órgãos de pessoas colectivas de direito público para que não seja competente outro tribunal” (art. 4º/1/m) ETAF). No contencioso das eleições realizadas na AR, por exemplo, é competente o Tribunal Constitucional (223/2/g) CRP).

No título IV do CPTA distinguem-se impugnações urgentes e intimações. O contencioso eleitoral integra a primeira categoria (art. 97º a 99º) [3]. Com efeito, constitui um processo especial de impugnação de actos administrativos que tem por objecto a anulação ou declaração de nulidade, pelo que merece, além de uma tramitação especialmente célere [que segue a acção administrativa especial (78º e ss) com as especialidades dos nº 2, 3, 4 e 5 do art.99º], também um regime especial de curso em férias e prática imediata de actos de secretaria (36º/2).

Este processo urgente diz respeito a actos eleitorais que se trasuzzam numa acção ou omissão ilegal. Por isso, nos termos do art. 98º/2 CPTA, a acção deve ser intentada junto dos tribunais de jurisdição administrativa, num prazo de sete dias contados desde o possível conhecimento do acto ou omissão em causa.

No que respeita à legitimidade para impugnar actos de natureza eleitoral, tem em princípio legitimidade para impugnar quem na eleição em causa seja eleitor ou elegível. Nem o actor público, nem o actor popular têm legitimidade para impugnar actos eleitorais.

O processo urgente de contencioso eleitoral tanto pode abranger actos propriamente integrantes do processo eleitoral como procedimentos anteriores ao processo eleitoral. Na primeira categoria encontra-se ainda, e como decidido no ac. STA 02-07-1998, o acto de homologação da eleição. [3]. Quanto à segunda categoria, salienta o Prof. VASCO PEREIRA DA SILVA que não foi intenção do legislador, no art. 98º/3 considerar para efeitos de impugnação apenas o “acto final” pelo que o artigo merece uma interpretação correctiva em correlação com as regras gerais da acção administrativa especial.

Finalmente, em matéria de recurso, vale a regra do art. 147º CPTA, segundo a qual os recursos devem ser interpostos num prazo máximo de quinze dias, sendo que os prazos a observar no recurso são reduzidos a metade. 




                                                          Inês Magalhães Correia
                                                                140109003


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[1] FREITAS DO AMARAL, Diogo e AROSO DE ALMEIDA, Mário, Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo, 3ª Ed. , Almedina

[2] AROSO DE ALMEIDA, Mário, Manual de processo Administratativo, Almedina

[3] O acto de homologação da eleição do Presidente de um Instituto Politécnico pelo ministro da tutela, sem o qual os resultados da eleição não produzem quaisquer efeitos, é um acto que se insere no próprio processo eleitoral, que só termina, para todos os efeitos, com aquela homologação" [Ac.02-07-1998 STA] 

sábado, 1 de dezembro de 2012

Testemunhas arroladas pela "Estamos-nas-lonas, S.A."



Representante da “Estamos-nas-lonas, S.A.” à Rita Esteves
(não consideramos esta uma testemunha mas a representante da Autora)


Segue-se a lista das testemunhas que foram arroladas:
Contabilista da “Estamos-nas-lonas, S.A.” à Catarina Gomes, com domicílio profissional na Av. das Descobertas, nº46, 2º Dtº, 1400-590, Lisboa;

Técnica da “Estamos-nas-lonas, S.A.” à Mafalda Gouveia Resende, Rua Professor Castro Ferreira, nº25, 5º Dto., 1467-243, Lisboa;

Funcionária do Ministério da Defesa Nacional à Isabel Granada, Av. do Brasil, nº31, 1º esq., Lisboa;

Representante do Ministério da Defesa Francês (com o qual a nossa empresa celebrou um contrato à 5 anos) à Ana Mello, Rua Santa Isabel, nº 10, 3º esq. Lisboa;

Representante da “Pechincha, S.A.” (empresa com quem o Ministério da Defesa Nacional celebrou um outro contrato)à Maria Silveira, com sede da empresa na Av. do Contencioso Administrativo, nº17.



NOTA:
 com muita pena nossa, Francisca Bettencourt Albuquerque morreu na passada quinta-feira (dia 29 de Novembro).

Contestação II

Pedindo, mais uma vez, desculpa pelo atraso no envio dos aspetos formais, não menos importantes, relativos à contestação, segue:


Valor do pedido: 1,8 milhões de euros


Junta: Seis Anexos

Anexo I: Fotografia de uma das viaturas entregues a R no dia 1 de Janeiro de 2012
Anexo II: Aviso de recepção da carta registada emitida a 2 de Janeiro de 2012
Anexo III: Carta expedida a 2 de Janeiro de 2012
Anexo IV: Aviso de recepção da carta registada emitida a 10 de Agosto de 2012
Anexo V: Carta expedida a 10 de Agosto de 2012
Anexo VI: Aviso de recepção da carta registada emitida a 1 de Setembro de 2012
Anexo VII: Carta expedida a 1 de Setembro de 2012
Anexo VIII: Procuração Forense
Anexo IX: Comprovativo do pagamento antecipado da taxa de justiça inicial


A – PROVA TESTEMUNHAL

1.      José Pedro Aguiar Branco, Ministro da Defesa, residente na Rua das Andorinhas n.º 5, 1500-564 Lisboa
2.      Carlos Mateus, engenheiro militar, residente na Rua do Prado, n.º 19, 1500-345 Lisboa
3.      Tiago Black, representante da NATO em Portugal, residente na Avenida Estreita, n.º 7-1.º Esq, 1500-238 Lisboa


B – PROVA DOCUMENTAL

Todos os documentos juntos à presente contestação.

30 de Novembro de 2012

Os Advogados,

Aldo Dias
Mariana Silva
Inês Correia
Joana Mendes
José Nogueira
Gonçalo Barata
Rafael Uva
Wa Shang
José Andrade

Av. da Liberdade, 243 1250-143



A presente contestação e respetivos anexos foi enviada via e-mail para todos os alunos incritos e Exc. Professor, pelo que se alguém a ela não conseguir aceder, basta contactar o grupo da contestação.

NOTA: para a presente contestação não se tiveram em conta os anexos apresentados pela petição inicial, pelo que só nos foram disponibilizados durante a tarde de dia 30 de Novembro.