quinta-feira, 13 de dezembro de 2012

Resolução de hipótese prática relativa a providências cautelares


No “país do futebol” anda tudo em polvorosa. Imagine-se que o presidente do clube “Vicente do Gil” pretende impugnar contenciosamente a decisão da “Liga-Caos de Futebol – Cash and Carry”, que impediu o acesso do clube à 1ª Divisão do Campeonato Nacional de Fubebol, na sequência de alegadas irregularidades quanto ao estatuto de um dos seus jogadores.

Indignados, os dirigentes da Liga-Caos, bem como os da Federação Nacional de Futebol, alegam que os clubes de futebol se encontram impedidos de recorrer aos tribunais para resolver litígios de “natureza desportiva”, invocando para tanto legislação desportiva e os estatutos de uma sociedade anónima futebolística multinacional – a F.I.F.A. Desta forma, Sargentão das Dúzias e Gisberto Maravedil, presidentes da Liga e da Federação, respectivamente, pretendem fazer com que o dito clube de futebol desista ou renuncie à utilização de quaisquer meios processuais, ameaçando com sanções disciplinares e indemnizações monetárias que decorreriam de uma alegada sanção da F.I.F.A. incidente sobre “todo o futebol português”. Por seu lado, o dirigente do clube “Vicente do Gil”, António Confiúzo, manifesta-se disposto a ir até “às últimas consequências” na defesa das suas pretensões, nomeadamente recorrendo à intervenção da justiça constitucional e europeia.

1. Suponha que é advogado e que lhe cabe defender a causa do clube “Vicente do Gil”. Indique:

a. Quais as providências cautelares que utilizaria para assegurar a defesa do seu cliente?

(Hipótese extraída do livro “O Processo Administrativo em acção”, parte IV, referente às provas de exame final)

 

Antes ainda de responder à questão colocada, é imperativo averiguar se esta matéria cabe no âmbito da jurisdição administrativa. Ora, se é verdade que a “Liga-Caos”, a entidade que toma a decisão que se pretende impugnar, assim como a Federação Nacional de Futebol (FNF), são entidades que tratam questões de natureza desportiva, também não é menos verdade que essas mesmas questões podem extravasar o âmbito estritamente desportivo na medida em que não se prendam exclusivamente com a actividade desportiva propriamente dita. Ora, em meu entender, apesar de estarmos aqui perante associações privadas, estas têm indiscutivelmente utilidade pública pelo que se integram na esfera pública sendo, por conseguinte, possível o controlo jurisdicional de certas decisões que tomem que não digam respeito a questões estritamente desportivas ao abrigo da al. a) do nº1 do art. 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Dito isto, importa averiguar qual a providência cautelar que permite assegurar a defesa do “Vicente do Gil”. Neste caso, parece-me que é imperativo que se faça uso de uma providência cautelar conservatória, que permita justamente o acautelar imediato dos interesses do clube. Assim sendo, ao abrigo da al. a) do nº 2 do art. 112º do CPTA, parece-me a solução mais correcta a suspensão da eficácia da decisão da “Liga-Caos” na medida em que esta permite que, enquanto o tribunal decide se o requerimento é, ou não, deferido, a “Liga-Caos” fica impedida de executar a sua decisão (cfr. nº 1 do art. 128 do CPTA). Desta forma, permitir-se-ia ao clube a participação em jogos da 1ª divisão até ser tomada uma decisão pelo tribunal.

Importa, de seguida, analisar os requisitos quanto à procedência da Providência Cautelar. Ora, o art. 120 do CPTA, nomeadamente a al. b) do nº1, estabelece que, quando esteja em causa uma providência conservatória, há 2 requisitos que têm de estar preenchidos. São eles o periculum in mora e o fumus boni iuris. Isto sem prejuízo, obviamente, de o caso cair na al. a) do mesmo art. 120º do CPTA, se fosse evidente a procedência da pretensão formulada pelo “Vicente de Gil”. No entanto, como tal não é evidente importa analisar se os requisitos da al. b) do nº 1 do art. 120º do CPTA se encontram, ou não, preenchidos. De seguida, terá ainda de se ter em atenção o disposto no nº 2 do referido art.

Assim, quanto ao fumus boni iuris importa que seja provável – e já não evidente, caso que caberia na al. a) do art. 120ª como acabámos de ver – que a decisão do clube seja procedente. Por outras palavras, o critério é não ser “manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada”. Neste caso, parece estar preenchido este requisito na medida em que o pedido do “Vicente de Gil” não é descabido. Antes se prende com um direito que o clube tem de jogar na 1ª Divisão do Campeonato Nacional de Futebol que está ser posto em causa devido a uma mera irregularidade no estatuto de um dos seus jogadores. Quanto ao periculum in mora, diz a referida al. b) do art. 120º no 1 do CPTA que este fica ferido quando uma de duas coisas aconteça: ou, por um lado, houver um dano consumado ou, por outro, haja “a produção de prejuízos de difícil reparação”. No caso em questão, parece-me certo que os prejuízos que o clube sofrerá não são susceptíveis de reparação. Em rigor, ainda que o tribunal venha a dar razão ao clube, na altura em que o processo terminar, o “Vicente do Gil” já terá perdido vários jogos por falta de comparência, devido à impossibilidade de jogar que resulta da decisão da “Liga-Caos”. Por último, importa ainda, de acordo com o nº2 do art.120º do CPTA haver uma ponderação da proporcionalidade por parte do juiz. Este juízo afigura-se essencial para conceder, ou não, a providência cautelar na medida em que tal tem já a ver com o efeito útil da sentença prendendo-se com as consequências que decorrerão da mesma. Ora, importava assim saber se o prejuízo que o clube terá é proporcional à vantagem que a "Liga-Caos" recolherá. Parece manifestamente que há neste caso excesso por parte da "Liga-Caos" na medida em que esta medida pode ter consequências devastadoras para o "Vicente do Gil". Pode-se, por isso, concluir que a providência pode ser concedida de acordo com o disposto na al. b) do nº1 e nº2 do art. 120º do CPTA.

Francisco Bessa de Carvalho (140109080)

Providências Cautelares V. Processos Urgentes- Breves Considerações


Como é sabido, a Constituição da República Portuguesa consagra no artigo 268º nº4 o direito fundamental a uma tutela plena e efectiva dos direitos dos particulares.

Segundo o Professor Vasco Pereira da Silva, este direito é a “pedra angular” do Processo Administrativo.

É neste contexto que existem adicionalmente duas categorias processuais, visando dar maior protecção e celeridade do que os processos principais não urgentes, (acção administrativa especial e acção administrativa comum) dando assim, cobrimento às pretensões jurídicas dos particulares: as providências cautelares e os processos urgentes.

É essencial neste ponto chamar à colacção de que ambas as categorias processuais em causa são reflexo da progressiva “subjectivização” de que o contencioso administrativo padece, constituindo mecanismos de resolução célere de litígios, dando azo ao denominado “ contencioso urgente”.

A celeridade pode então, ser comprovada com base no artigo 36º nº2 do CTPA, ao estipular que os processos urgentes correm sem prejuízo das férias judiciais e dispensam vistos prévios.

Deste modo, a acção administrativa especial e a acção administrativa comum correspondem a meios processuais que actuam apenas na generalidade das situações jurídicas e que, perante situações de especial cuidado, que impliquem uma tramitação acelerada devido à urgência que envolvem, não seriam suficientes para acautelar a pretensão do particular devido à morosidade dos processos administrativos.

Pelo exposto, importa caracterizar as principais diferenças entre os meios urgentes e meios cautelares.

As providências cautelares estão previstas no título V do CPTA e tal como o próprio nome indica, são procedimentos que têm como objectivo primário, acautelar uma futura decisão de mérito no âmbito de um processo principal.
Assim, para evitar que pelo decurso do tempo, seja posto em causa o efeito útil da sentença final no processo principal, são tomadas medidas antecipatórias ou conservatórias que asseguram a viabilidade da mesma.

Existem então dois tipos de providências cautelares: antecipatórias e conservatórias. Segundo o Professor Freitas do Amaral as primeiras “ são aquelas que visam obter, antes que o dano aconteça, um bem a que o particular tenha direito” enquanto as segundas “são aquelas que se destinam a reter, na posse ou na titularidade do particular, um direito a um bem de que ele já disponha, mas que está ameaçado de perder”[1].
Assim, as providências cautelares são instrumentais (de acordo com o artigo 113 nº2 do CPTA) e provisórias, não podendo deste modo, ser utilizadas para obter resultados definitivos, i.e., para obter decisões de mérito.



[1] Diogo Freitas do Amaral, in Caderno de Justiça Administrativa nº 43 '' As providências cautelares no novo contencioso administrativo''.

Por seu turno, os processos urgentes estão presentes no título IV do CPTA. Não se bastando em decisões meramente provisórias, (i.e., a urgência em causa é necessariamente dependente de uma célere decisão sobre o mérito do litígio), a questão de fundo deve ser imediatamente resolvida.
Segundo o professor Vieira de Andrade “existem determinadas questões que pela sua celeridade e prioridade têm de obter uma resolução definitiva pela via judicial em tempo curto quanto ao seu respectivo mérito da causa”[1].

Por outro lado, de acordo com a concepção adoptada pela Professora Isabel Celeste Fonseca, o que distingue os processos urgentes das providências cautelares, é o facto de estarmos perante uma antecipação quantitativa ou qualitativa do direito do particular, assim respectivamente.

Segundo a Professora, “nos processos urgentes autónomos, a antecipação manifesta-se fundamentalmente como quantitativa”. Estamos assim, perante uma “técnica que desempenha um papel determinante na realização do direito ao processo efectivo e temporalmente justo, uma vez que, mercê dos seus efeitos, a decisão antecipatória assegura, ainda que de diferentes modos, a protecção judicial das pretensões de urgência antes do tempo processual devido”[2].
Ainda na linha da Professora Isabel Celeste Fonseca, no que concerne às providencias cautelares, ”a antecipação diz-se qualitativa (ou funcional)” porque ela permite apenas a “emissão de uma decisão judicial de urgência antecipatória e provisória” ou seja, “a técnica da antecipação qualitativa é condicionada” e como tal, não permite alcançar senão uma ”realização provisória de pretensões jurídicas substantivas que se fazem valer no processo principal”.
Releva aqui termos em conta a função “servil” das providências cautelares.

Por sua vez, a Dra.Teresa Melo Ribeiro alerta para a possibilidade dos processos cautelares correrem o risco sério de se transformarem na prática em processos principais  na medida em que “os requerentes tendem a carrear para o processo cautelar toda a matéria de facto e de direito relacionada com aquele que pretendem fazer valer nos processos principais”[3].

Concluímos deste modo que não obstante das suas diferenças já enunciadas, quer nos processos urgentes autónomos, quer nos processos urgentes cautelares, é obrigatória a presença da sumariedade.
Nas palavras da Professora Isabel Celeste Fonseca “a tramitação urgente revela-se assim como imperativa por ser especial e por causa da situação de urgência em que se encontra a situação jurídica que é carente de tutela judicial”.


[1] José Carlos Vieira de Andrade, in - A justiça Administrativa (Lições), Almedina, 2005.
[2] Isabel Celeste Fonseca, in Temas e Problemas de Processo Administrativo- ''Os processo cautelares na justiça administrativa- Uma parte da categoria da tutela jurisdicional de Urgência''.
[3] Teresa Melo Ribeiro, in Cadernos de Justiça administrativa 52, ''O risco dos processos cautelares se transformarem em principais''.

quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

Sugestão de resolução dos casos práticos relativos aos Processos Urgentes:

I - A presente hipótese remete, desde logo, para o âmbito dos processos urgentes. Ora, relativamente ao pedido de intimação para a protecção de DLG há que saber se era ou não possível, no caso em análise, recorrer ao mesmo.
Importa, primeiramente, proceder à distinção entre processos urgentes e providências cautelares. Os primeiros, correspondem a decisões de mérito, enquanto que os segundos dizem respeito a uma decisão provisória.
É ainda relevante distinguir processos urgentes de processos principais, sendo que os primeiros possuem evidente carácter urgente.
Aqui chegados, pergunta-se: o Direito de Manifestação é um DLG? Há que atentar no artigo 45º da CRP. A resposta é afirmativa. No entanto, o direito de impuganção de actos administrativos, não se encontra na secção dos DLG e, portanto, como é sabido, não é um DLG. Remete-se, neste sentido, para o artigo 268º da CRP, podendo considerar-se um direito de natureza análoga aos DLG.
Atentando no artigo 109º do CPTA, verifica-se que o direito de manifestação cumpre os pressupostos exigíveis para proceder a um pedido de intimação para protecção de DLG, pois é "indispensável para assegurar, em tempo útil,"o exercício do mesmo. Acresce ainda o facto de a providência cautelar, neste caso, fazer com que se perdesse o sentido útil da tutela. Constitui-se, portanto, uma situação de irreversibilidade, pois a acção principal que supostamente iria ser assegurada pela providência cautelar tornar-se-ia, como já foi referido, inútil. A tutela cautelar, na presente situação, esgota a pretensão, a providência cautelar "faria mais do que aquilo que lhe era pedido".
Adianta-se, ainda, o previsto no artigo 109º, nº 1, in fine CPTA; o conceito de "decretamento provisório de uma providência cautelar" que remete para a chamada "providência da providência" (artigo 131º). O artigo 131º prevê a situação de o juíz decidir num prazo de 48 horas, num prazo fulminante.

Pode-se concluir que o processo adequado é a intimação pata protecção de DLG.


terça-feira, 11 de dezembro de 2012

A Esquizofrenia do Regime dos Funcionários Públicos


"Tribunal Constitucional dá luz verde à passagem a contrato de trabalho

Publicado a 20 ABR 10 às 19:24

Para este tribunal, esta mudança de vínculo na Função Pública não coloca em causa a segurança no emprego dos funcionários públicos nem as suas funções.
 


O Tribunal Constitucional deram, esta terça-feira, luz verde ao diploma que prevê a transição dos funcionários públicos para o regime de contrato de trabalho, após a fiscalização sucessiva pedida por PCP e Bloco de Esquerda a este documento.
Para o tribunal, que considerou este diploma como constitucional por unanimidade, a mudança de vínculo da maior parte dos funcionários públicos não põe em causa o princípio da segurança no emprego nem as sua funções públicas.
No acórdão, este tribunal considerou ainda que as alterações introduzidas pelo diploma, que incluem maior flexibilidade de horários, não põem em causa as expectativas dos funcionários.
Antes deste pedido de fiscalização sucessiva, a lei dos vínculos, carreiras e remunerações já tinha sido apreciada pelo Tribunal Constitucional a pedido do Presidente da República, tendo os deputados sido obrigados a mudar duas normas."
in tsf.pt


O ordenamento português consagra hoje três diferentes formas de tratamento do trabalho em funções públicas, dos afamados funcionários públicos.

Na verdade, um funcionário público pode ter celebrado um contrato de funcionalismo público puro (que hoje é circunscrito a polícias, militares,…);
um contrato individual de trabalho em funções públicas (que consubstanciava a regra geral da contratação pública) e, recentemente;
 o funcionário público celebra com a Administração um verdadeiro contrato de trabalho, com sujeição a muitas das regras do Código do Trabalho,

alterando radicalmente o regime jurídico-laboral dos funcionários da Administração Pública.

Desta forma, a função pública como tradicionalmente conhecida e a posição dos funcionários públicos no mercado de trabalho passará a ser mero resquício de regimes passados, aproximando-os cada vez mais do setor privado.

O Tribunal Constitucional pronunciou-se, sob forma de fiscalização sucessiva, no Ac. n.º 154/2010 (http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20100154.html) sobre a Lei n.º 12-A/2008, de 17 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreira e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas e que estabelece novas regras para o funcionalismo público.

O Ac. concentra-se sobretudo na análise da violação ou não de princípios fundamentais como o direito à segurança no emprego, dadas as especificidades do novo regime. Aborda ainda uma outra questão interessante, a de saber se há ou não uma reserva de função pública, acabando por concluir, entre outros que, na verdade, não há um verdadeiro direito à função pública – ou pelo menos, não como esta é tradicionalmente configurada.


Bem sabendo que o Tribunal se circunscreve à apreciação das normas que lhe são suscitadas em sede de fiscalização, deveria no entanto ter sido preocupação premente deste Tribunal a questão do tratamento (des)igual entre funcionários públicos.
É que os diferentes regimes em vigor levam a que seja possível que a dois trabalhadores a desempenhar as mesmas tarefas sejam aplicáveis regimes diferentes – e isso com inúmeras consequências laborais e até jurisdicionais.

Mais uma esquizofrenia?



domingo, 9 de dezembro de 2012

A BORDO DO MAYFLOWER: A EXECUÇÃO DE DECISÕES ADMINISTRATIVAS EM TERRAS DO TIO SAM por Gonçalo Barros Cardoso       

Os tripulantes do Mayflower a assinar o Mayflower
Compact, acordo de estabelecimento da
colónia de Plymouth.
O nosso Mayflower, partindo hoje de Lisboa e escapando-se entre os dedos de uma greve de estivadores, parte já com quase quatrocentos anos de atraso; o navio que partiu de Southampton levando a bordo cento e dois separatistas ingleses, espremidos da Europa em 1620 e alimentados de uma coragem e uma esperança outrora tão portuguesas no Atlântico, onde encontrámos razões de vida e de morte, transportava também as sementes de uma nova conceção política que iria germinar nas planícies férteis e abundantes daquele continente. Hoje, quatrocentos anos depois, o Mayflower leva a bordo a massa humana que compõe o nosso curso de Contencioso Administrativo, de modo a oferecer-nos um vislumbre das opções político-legislativas que concretizam o princípio da separação de poderes nos Estados Unidos da América, a mostrar-nos paralelos com as opções tomadas entre nós e determinar alguns dos moldes mais comuns da atuação da Administração Pública norte-americana, nomeadamente, os diferentes tipos de procedimentos e decisões e, principalmente, os modos de efetivação (execução) dessas decisões.

A bordo do Mayflower, não se lobrigando ainda Cape Cod senão na linha fina do longínquo, as dificuldades anunciam-se:

Primeiro, os vários deuses: a complexidade estrutural resultante da existência de múltiplos ordenamentos jurídicos em concatenação, o federal e os estaduais. Cingir-nos-emos ao plano federal nesta análise pois, dentre os vários deuses, há que adorar o mais poderoso nesta viagem.


Ulisses amarrado ao mastro, pelos marinheiros
surdos de cera, e as sirenas 
Segundo, as sirenas e outros bichos da mitologia marítima: são os obstáculos conceptuais que são de dupla ordem. Por um lado a proximidade quase-homógrafa entre conceitos do Administrative Law e do nosso Direito Administrativo que de facto não têm conteúdos idênticos; aqui Ulisses foi sensato e os que o acompanharam fiéis às suas ordens, surdos de cera e por isso imunes às suas súplicas quando Ulisses quis que o soltassem para mergulhar para a morte. Referimo-nos, nomeadamente, ao conceito de discretion, que se identifica amiúde mais com “uma adaptação de meios a fins do que com uma noção de discricionariedade”[i]. Por outro lado, as dificuldades conceptuais resultam da originalidade que caracteriza o ordenamento jurídico americano, fazendo emergir verdadeiros bichos mitológicos, incompreensíveis senão no contexto de sobreposição de poderes americano.[ii]

O percurso do Mayflower é o que se segue: vamos primeiro debruçar-nos brevemente sobre o conceito de Administrative Law, de modo a determinar a medida em que é reconduzível ao conceito de Direito Administrativo. Iremos, de seguida, contornar os modos de funcionamento da Administração Pública americana, realçando aqui o papel da agencies como “protagonistas da atividade administrativa norte-americana”[iii] e os seus modos de atuação. Iremos finalmente ancorar no tema da execução das decisões administrativas, nosso destino proposto.

O Administrative Law, sem ser um fato à medida, serve ao Direito Administrativo. Este conceito norte-americano de Administrative Law, cuja origem mais profunda é a common law da Inglaterra, em particular as decisões dos tribunais ingleses no apuramento dos mecanismos de responsabilização civil dos agentes da Coroa por danos causados a particulares (um paralelo com o caso traumático de Agnès Blanco), tem subjacente a ideia do controlo jurídico do aparelho governamental. De um modo mais específico o conceito refere-se às regras e princípios que definem (i) a competência e a estrutura das agencies e os procedimentos que pautam a sua atuaçã, (ii) a validade das decisões administrativas e, ainda, (iii) o papel dos tribunais no controlo da atuação da Administração. Cabe ainda referir aqui que o Administrative Law tem essencialmente três fontes: a Constituição, a statutory law (leis aprovadas pelo Congresso) e decisões de tribunais sem base constitucional ou legislativa evidente (uma common law federal). Aludimos contudo a uma coincidência imperfeita que resulta, nomeadamente, de certas matérias de Direito Penal serem reguladas pelo Administrative Law, à semelhança do que sucede no modelo inglês de Direito Administrativo, objeto já de exposição no nosso blog. O fato que não é feito à medida é de facto mais largo no ordenamento jurídico americano.

As agencies merecem que nos detenhamos, na nossa travessia do Atlântico rumo a Cape Cod, na ilha do ciclope Polifemo. As agencies não têm qualquer assento na Constituição de 1776, que no tocante ao poder Executivo demonstra uma parcimónia “telegráfica”, sendo assim um produto das statutory laws do Congresso, criadas paulatinamente em face do silêncio constitucional. Como afirma o Federal Administrative Procedure Act (FAPA), que merece também breve referência, as agencies são todas as entidades criadas por estas leis (ou ainda por diplomas do Presidente desde que em conformidade com estas). São agencies, nomeadamente: os cabinet departments (ou departamentos governamentais, próximos dos nossos ministérios), certos serviços integrados nestes departamentos governamentais, como a Food and Drug Administration no Departamento da Saúde ou a Federal Energy Regulatory Commission no Departamento da Energia. Assim, a generalidade de estruturas incumbidas de prosseguir tarefas administrativas são qualificáveis como agencies.

Há sentido também em referir, em especial, o já aludido Federal Administrative Procedure Act (FAPA). Este diploma aprovado em 1946 trata essencialmente questões relativas ao rulemaking e adjudication ou seja, essencialmente o regime dos procedimentos administrativos formais. No concernente ao enforcement, onde deve figurar a questão da execução das decisões administrativas que nos é cara, este diploma não nos oferece um tratamento particular da matéria. A paragem na ilha do colosso ciclópico é, aqui, infrutífera.

O contencioso administrativo norte-americano difere do nosso pela inexistência de uma dualidade de jurisdições que separa, como sucede entre nós, tribunais comuns de tribunais administrativos. No que concerne ao controlo da Administração pelos tribunais há que referir que a atuação das agencies está sujeita à judicial review, expressão que traduz tanto a apreciação por um tribunal de recurso de uma decisão de um tribunal inferior quanto esta atividade de controlo, pelos tribunais, da atuação da Administração Pública, que nos interessa aqui.

Perguntar-se-á: em que termos podem os tribunais fiscalizar a atuação das agencies? Apresenta-se, em resposta, um elenco de quatro situações:

Ora, em primeiro lugar, a apreciação jurisdicional impõe-se quando as agencies queiram executar as suas próprias decisões e para tal careçam do acordo dos tribunais. Em segundo lugar, quando um particular pretenda pôr em causa tais decisões ou execuções. Em terceiro e quarto lugares, respetivamente, quando esteja em causa a responsabilidade da Administração ou dos seus agentes e quando esteja em causa a aplicação de sanções criminais ou civis.

Importa referir que no contencioso norte-americano qualquer posição administrativa final é, em princípio, sindicável. A legislação do Congresso a limitar a possibilidade de apreciação, pelos tribunais, da atuação da Administração, é escassa; é uma imposição que resulta de certo entendimento do princípio da separação de poderes pelo qual o Congresso não deve limitar o âmbito de atuação dos tribunais no controlo do Executivo, ficando estes incumbidos de delimitar o grau de controlo. Não deve o que referimos sugerir que não há limites à fiscalização de Executivo pelos tribunais; um limite compreensível à fiscalização encontra-se no poder discricionário reconhecido à Administração (a discretion, interpretada neste sentido), pelo qual esta goza de uma margem de liberdade decisória intangível pelos tribunais. Não se trata aqui, à semelhança aliás da aceção de poder discricionário reconhecido à Administração entre nós, de um poder arbitrário, podendo e devendo os tribunais apreciar condutas públicas que extravasem essa margem. Como limites à atuação do tribunal há ainda que considerar os pressupostos processuais que, verificando-se, permitem que este se pronuncie sobre um assunto. E que pressupostos são estes?

1.       Standing: que é um misto de legitimidade e interesse em agir.

2.       Finality: as decisões dos tribunais reservam-se, interessantemente, às decisões finais e definitivas das agencies. Como sabemos, a ideia da definitividade (e executoriedade) dos atos administrativos caiu, entre nós, por terra.

3.       Exhaustion: equivalente à exaustão das garantias graciosas ao dispor dos particulares.

4.       Ripeness: pressuposto curioso pelo qual o tribunal aprecia o quão maduro está o litígio de modo a determinar a utilidade e adequação de uma decisão, podendo a sua falta levar ao adiamento da apreciação de determinado aspeto do litígio.

Contudo, antes de apreciar os modos de execução das decisões da Administração, há que determinar os seus modos de atuação. Neste domínio a grande fronteira a traçar é aquela que separa as rules e as orders, sendo ambas decisões unilaterais. As rules “correspondem a uma declaração (statement) da agency com uma aplicabilidade geral ou particular, com aplicação para o futuro, concebida para implementar, interpretar ou fixar normas jurídicas (law) ou políticas públicas (policies), ou para descrever a organização, o procedimento ou os requisitos de atuação de uma agency. Nele se inclui, também, a aprovação ou a afixação, para o futuro, de tarifas (rates), retribuições (wages) e estruturas das pessoas coletivas (corporate structures) e financeiras”[iv]. Por seu turno, a order é qualquer disposição final (final disposition) da agency versando sobre matéria diversa da das rules, incluindo a decisão relativa ao licenciamento (licencing)[v].

Ora a atuação de uma agency é suscetível de revelar-se favorável (relief) ou desfavorável (sanction) aos particulares. Entre os reliefs avultam, designadamente, as isenções (exemptions) e os auxílios (assistances). Por outro lado, contam-se entre as sanctions realidades das mais diversas, como as sanções (penalties), as retenções de benefícios (withholdings of relief) ou as apreensões (takings, seizures).

Estas atuações encaixam todas no conceito de agency action.

Debrucemo-nos agora sobre os procedimentos administrativos norte-americanos. Aqui a distinção feita acima que opõe rules e orders é útil pois a estas atuações da Administração correspondem dois procedimentos diversos; o procedimento que dá origem às rules denomina-se rulemaking e o procedimento que dá origem às orders designa-se adjudication. A adjudication pode ser de dois tipos: formal e informal. A formal assemelha-se a um julgamento num tribunal e tem por fim a resolução de um caso concreto. Curiosamente, a decisão tomada pela agency é fiscalizada no quadro da própria agency, procedendo-se a uma estrita separação de funções no seio da agency pela qual as pessoas responsáveis pela decisão não coincide com as pessoas que procedem à sua fiscalização. Naturalmente, esta prática em que os poderes decisórios e de fiscalização se concentram nas mesmas mãos faz avermelhar o alarme que fundamenta o princípio da separação de poderes. Contudo, há que salientar que estas fiscalizações são normalmente alvo, precisamente pelo motivo avançado, de um escrutínio profundo pelos tribunais. Por outro lado, a adjudication informal ocorre em situações de cariz mais rotineiro e com menores preocupações com a publicidade (off the record). A FAPA não prevê qualquer iter procedimental para os procedimentos de adjudication informais.

Relativamente ao procedimento de rulemaking, também aqui se pode proceder à distinção entre procedimentos formais e informais, convindo salientar o encorajamento (pela lei) de audiências dos interessados, em matérias concernentes ao ambiente e à saúde. Sobressai também o dever de fundamentação das decisões da Administração.

Concluir-se-á que a distinção entre os procedimentos de rulemaking e adjudication é a de que aquele produz decisões em casos concretos e que este produz normas, mas a realidade não se mostra tão simples. Primeiro, as rules são suscetíveis de aplicação particular e, segundo, certas orders devem seguir o procedimento de adjudication (dotado de mais garantias) sob pena de desconformidade às exigências do due process of law (com consagração expressa no Quinto Aditamento da Constituição). Por fim, salienta-se que outros procedimentos existem para além dos mencionados, como é caso da interpretation e da inspection.

Detenhamo-nos ainda nas decisões administrativas norte-americanas. Vimos já que as agencies tomam decisões unilaterais (orders e rules) mediantes procedimentos de adjudication e rulemaking. Algumas destas decisões produzem aquilo que se designa como legally binding effect, podendo referir-se como exemplos as orders cujo incumprimento pelos destinatários acarreta a prática de um ato ilícito (orders having immediate bite), as orders provisórias e as orders preliminares.

Ora, já se avista Cape Cod, estando reunidas as condições, de Direito e climatéricas, que nos permitem abordar a questão da execução das decisões administrativas, que nos propusemos discutir. Ultrapassados ciclopes e sirenas, entre outros bichos da mitologia, augura-se a chegada do Mayflower a bom porto.

Há, a este respeito, que fazer algumas considerações de cariz geral. Primeiro, e como facilmente se adivinha, as decisões administrativas são suscetíveis de execução coerciva (execution). A questão é, pois, saber que autoridades podem levar a cabo a execução. Ora, em fiel correspondência com uma visão tradicional norte-americana poder-se-á dizer que a execução das decisões administrativas carece de uma autorização de um tribunal. Esta posição recebeu acolhimento por parte do Supreme Court[vi] e parece estar subjacente à disposição, nesta matéria, do US Code. Contudo, sempre se reconheceu que algumas atuações da Administração poderiam ser executadas, e algumas providências tomadas, sem recurso aos tribunais. Assim, existe um elenco de decisões cuja execução pode ser levada a cabo pelas próprias agencies sem recurso prévio aos tribunais. Deste modo é possível distinguir as decisões administrativas a este propósito nas seguintes categorias:

1.       Decisões administrativas insuscetíveis de apreciação jurisdicional e por isso suscetíveis de execução pelas agencies (que existem em número reduzido);

2.       Decisões executáveis pela agency que as tomou, sem prejuízo de apreciação jurisdicional subsequente. Esta categoria, percebe-se, enquadra todas as decisões de conteúdo negativo (indeferimento de pretensão de um particular) e algumas de conteúdo positivo apenas;

3.       Decisões executáveis pelas agencies a partir do momento em que se tornam insuscetíveis de fiscalização jurisdicional, quer porque esta não foi desencadeada quer porque dela não resultou a suspensão ou eliminação da sentença;

4.       Decisões que são executáveis através da aceitação de um dos respetivos destinatários, sem prejuízo de fiscalização subsequente;

5.       Decisões de conteúdo positivo que são executáveis, na vasta maioria dos casos, somente através dos tribunais, como é o caso das cease and desist orders pelas quais uma agency manda um particular cessar uma atividade.

Forçoso é ainda ter em conta os outros meios à disposição das agencies, para além da execution, para promover o cumprimento das suas decisões. Assim, o âmbito de enforcement das decisões não se restringe à execution. É, designadamente, possível a punição do destinatário pelo incumprimento da decisão (punishment for defiance).

Vejamos primeiro a execução pelos tribunais; em face de um incumprimento de decisão administrativa uma agency pode recorrer aos tribunais de modo a conseguir o efeito prático da decisão pela execução ou reagir junto dos tribunais pedindo a aplicação de sanções civis (civil litigation) ou mesmo penais (criminal prosecution) ao particular que não cumpre.

Ora, constatamos que a execução das decisões administrativas com recurso aos tribunais e ao processo civil (civil litigation) consiste na propositura de uma ação pela Administração (civil action), de modo a obter uma ordem judicial (court order) de cumprimento pelo particular, sob pena de desrespeito pelo tribunal (contempt of court) do particular. A Administração pode também pedir a aplicação de sanções (civil prosecution), não sendo de se afastar a possibilidade de a Administração cumular o pedido de cumprimento com o de sanção civil e/ou penal.

Existe ainda uma importante dimensão de tutela cautelar prevista de modo a garantir o efeito útil das decisões administrativas, que se designa como temporary relief. Ora, o que sucede nestes casos é que a Administração pede ao tribunal que decrete uma temporary injunction que restringe atividade do particular enquanto a Administração não toma uma decisão final sobre a matéria do procedimento. Perguntar-se-á: quando não existir uma disposição legal permitindo à agency pedir a temporary injunction, como se assegura o efeito útil da decisão administrativa? A Administração deve invocar o All Writs Act, ou seja, a faculdade dos tribunais federais de ordenar a realização ou abstenção de um ato quando se mostre necessário ou conveniente ao exercício da sua jurisdição.

Existem outras realidades a considerar:

Os procedimentos administrativos norte-americanos têm um traço particular: as sobpoenas. As subpoenas correspondem a intimações, ou seja, determinações de uma agency dirigidas a particulares para que estes apresentem determinados documentos ou informações.

A criminal prosecution e a civil prosecution são realidades já por nós referidas e que, como vimos oportunamente, podem ser cumuladas com o pedido de execução.

Consideremos ainda os consent decrees que concernem ao Direito da Concorrência (Antitrust Law) e pelos quais uma agency e um particular se dirigem, em conjunto, a um tribunal de modo a deste obter um judicial consent decree. Em causa aqui não está a resolução de um conflito mas antes uma homologação de um acordo entre particular e Administração pelo tribunal, acordo cuja violação pelo particular acarreta as consequências do contempt of court.

Por fim, falemos da execução pela via administrativa.

Ora, a execução por via exclusivamente administrativa depende de uma authorization (uma atribuição, por lei, dessa competência). Resulta assim que na ausência de authorization expressa a Administração não pode, em princípio, proceder à execução das suas decisões sem recorrer aos tribunais. Quando pode então a Administração, na ausência de authorization expressa, proceder ainda assim à execução das suas decisões sem intervenção de um tribunal? Em causa estarão situações especiais, ligadas no essencial a perturbações da ordem pública (public nuisances), das quais servem como exemplo o abate de animais perigosos ou a destruição de edifícios de modo a impedir o alastramento de incêndios. No caso Fahey v. Malone o Supreme Court julgou admissível a tomada administrativa sumária de um banco, sem audição prévia dos interessados, com o fim de proteger interesses públicos postos em causa poe práticas bancárias incorretas e graves.

Refiramo-nos agora às sanções aplicáveis pela Administração, sendo de salientar que a possibilidade de aplicação, pela Administração, de sanções, dependerá sempre de lei habilitante, expressa ou implícita. Alguns exemplos de sanções administrativas são: a administrative fine, que corresponde a uma multa administrativa, uma sanção pecuniária e é uma figura distintiva do sistema jurídico norte-americano devendo a sua aplicação, necessariamente, ser precedida de audiência prévia dos interessados e competindo a sua execução aos tribunais e a reprimand, que corresponde a uma admoestação.

Quanto aos meios à disposição dos particulares não deixaremos de salientar, sendo contudo a pretensão deste breve estudo mais modesta porque cingida à execução das decisões da Administração, o direito de resistência exercível, que se afigura amiúde arriscado para o particular. Estará sempre à disposição do particular a possibilidade de recorrer aos tribunais de modo a que estes fiscalizem a legalidade da atuação administrativa. Note-se que algumas leis preveem a automática suspensão das decisões administrativa embora mais frequentemente o particular tenha um direito a obter a suspensão, ficando esta dependente da equitable discretion of the court, que julgará casuisticamente a sua admissibilidade. Os particulares têm ainda a possibilidade de instaurar ações de modo a compelir a administração a executar as suas decisões, estando em causa uma conduta omissiva da administração.

Chegado o momento de encerrar esta incursão modesta pelo ordenamento jurídico norte-americano, pela atuação da Administração norte-americana, suas decisões e execução das mesmas, o Mayflower pode largar a âncora em Cape Cod e podem os nossos tripulantes pisar território americano, esperamos, com algum conhecimento da realidade jurídica ali assente.

por Gonçalo Barros Cardoso (140108127)



[i]  Lamy de Fountoura, A Execução das Decisões Administrativas no Direito Norte-Americano, pág. 278.
[ii] É o caso da deference, figura compreensível apenas no seio de um ordenamento em que se denota uma sobreposição de jurisdições tão flagrante quanto no norte-americano.
[iii] Lamy de Fountoura, A Execução das Decisões Administrativas no Direito Norte-Americano, pág. 279.
[iv] Lamy de Fountoura, A Execução das Decisões Administrativas no Direito Norte-Americano, pág. 293.
[v] Licencing consiste na concessão por uma agency de uma qualquer permissão, nomeadamente, de direitos, alvarás (charters) ou certificados.
[vi] Myers v. Bethlehem Shipbuilding Corp.
 
Bibliografia:
Amaral, Diogo Freitas do, Curso de Direito Administrativo, I, 3ª edição, Coimbra, Almedina, 2006.
Dworkin, Ronald, Taking Rights Seriously.
Lamy de Fontoura, A Execução das Decisões Administrativas no Direito Norte-Americano.
Parker, Reginald, The Execution of Administrative Acts, The University of Chicago Law Review.
 
Variados sítios na internet relativos, em particular, a casos do Supreme Court.

Parecer do Ministério Público




Processo n.º 123921/12

I. Nos termos do artigo 219º/1 da Constituição da República Portuguesa e 85º/2 do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (doravante: CPTA), o Ministério Público pode solicitar a realização de diligências instrutórias, bem como pronunciar-se sobre o mérito da causa, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no nº2 do artigo 9º do CPTA.

II. As partes celebraram, no dia 1 de Dezembro de 2011, um contrato de fornecimento de duzentas e sessenta viaturas “Pãoduro”, convencionando-se a entrega das mesmas em treze prestações. A contra-prestação consistia no pagamento de treze milhões de euros (cinquenta mil euros por unidade).
Na sequência  do incumprimento de mais que uma prestação, A. foi notificada da resolução do contrato pelo Ministério da Defesa, alegando R. o incumprimento sucessivo dos termos do contrato, assim como a falta da oitava prestação do mesmo.
Em consequência, foi alegada por A. a violação de direitos fundamentais que, a par de adicionais alegações com vista a tornar procedente a impugnação da resolução do contrato, justificam a pronunciação do Ministério Publico.
Foram estes:
  •               Direito fundamental ao trabalho, consagrado no artigo 58º da Constituição da República     Portuguesa;

  •           Principio da Justiça, da Proporcionalidade e da Boa Fé, designadamente princípios fundamentais da Administração Pública, consagrados no art. 266.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP) e nos arts. 6.º e 6.º-A do Código do Procedimento Administrativo (CPA).


Posteriormente, alegou R., na sua contestação, que uma das razões que levaram à resolução do contrato foi o interesse público (leia-se económico  derivado da actual situação financeira não ser favorável a avultados gastos da administração, exemplo perfeito do contrato em questão.

III. Cumpre assim ao Ministério Publico conhecer do mérito da causa.

IV. O direito fundamental ao trabalho, patente no artigo 58º da C.R.P., não é um direito fundamental na acepção de poder ser exigido por qualquer cidadão ao estado, a par dos presentes, por exemplo nos artigo 13º e seguintes do mesmo diploma.
O despedimento dos trabalhadores de uma empresa é insusceptível de violar o direito fundamental ao trabalho, caso contrario estaríamos perante um entrave a vida económica e empresarial sem precedentes, quanto mais na situação económica que o pais atravessa.
O comum particular pode sim exigir do estado que sejam tomadas politicas de fomento de emprego e trabalho de forma  a criar oportunidades para que todo e qualquer um possa aceder à vida profissional.

V. Quanto a suposta violação dos princípios patentes no artigo 266º da C.R.P., entende o M.P. que dos factos tal não procede. Com efeito,  aquando da actuação com particulares, deve a Administração Pública pautar-se por os princípios invocados, nomeadamente , o principio da proporcionalidade, concretizado no artigo 5º do Código de Procedimento Administrativo.  Não se considera desproporcional a actuação de R. uma vez que se encontra dentro dos limites legais estabelecidos para tal, como justificado durante as alegações finais.
A violação do principio da boa-fé e da justiça  aos olhos do MP, não deve também proceder uma vez que, na nossa opinião  ficou claro que a aceitação das prestações, ainda que constantemente atrasadas, por parte de R., se fez de forma a possibilitar a continuação da relação contratual como acordada (maxime, por tolerância).

VI. Importante ainda é analisar a possibilidade de R. alegar, subsidiaramente, o interesse publico como causas justificativa  da resolução do contrato. Para tal, cumpriria  verificar do preenchimento dos pressupostos enunciados no artigo 334º/1 do Código dos Contratos Públicos.

VII. Não obstante o conhecimento do Tribunal de outras razões de Direito substantivo ou processual alheias ao conhecimento de mérito do MP, considera este que:

  • .    deve o pedido de A. improceder por não se ter como provada a violação de dos direitos fundamentais acima referidos;


  • .    deve o Tribunal considerar a procedência do pedido de R. na indemnização  em virtude da resolução do contrato, no valor de 1.000.000 € (um milhão de euros)


  • .    caso o tribunal considere a causalidade entre a falha da oitava prestação e a necessidade de alugar outros veículos  deve considerar procedente o pedido tendente ao pagamento da soma de 80.000 € (oitenta mil euros) referentes ao aluguer os veículos necessários ao cumprimento da missão internacional ao qual o nosso país se vinculou.




Duarte Peres
Pedro Cochado
Ka Chon Lok