Dando
cumprimento ao disposto no art. 268.º n.º 4 da CRP, introduzido na revisão de
1997, o CPTA confere aos tribunais administrativos o poder de determinarem a
Administração à prática de atos legalmente devidos.
A
primeira questão que então se coloca é a de saber quando é que essa condenação pode ser pedida. Tal questão encontra
resposta no art. 67.º do CPTA:
“1
– A condenação à prática de ato administrativo legalmente devido pode ser
pedida quando:
a) Tendo
sido apresentado requerimento que constitua o órgão competente no dever de
decidir, não tenha sido proferida decisão dentro do prazo legalmente
estabelecido;
b) Tenha
sido recusada a prática do ato devido; ou
c) Tenha
sido recusada a apreciação de requerimento dirigido à prática do ato.”
Sistematicamente,
retira-se deste artigo que o pedido de condenação é possível quando:
1
– Exista uma omissão de decisão por parte da Administração (alínea a)); ou
2
– A prática de um ato administrativo de conteúdo negativo (alíneas b) e c)).
Desta
forma, tem-se como ato devido o ato administrativo que, na perspetiva do autor,
deveria ter sido emitido e não foi, quer tenha havido uma pura omissão/pura
inércia ou uma recusa.
Em especial, a al. a) do n.º 1 do
art. 67.º do CPTA (omissão):
Qual
o alcance da omissão?
Em
primeiro lugar, e para que uma omissão administrativa seja juridicamente
relevante, é necessário que tenha havido um pedido do próprio particular ao
órgão competente com o dever legal de decidir e que não tenha havido qualquer
decisão dentro do prazo legalmente estabelecido, ou seja, que a Administração tenha
permanecido omissa. Tem sempre de existir um procedimento prévio, da iniciativa
do interessado.
A
maior problemática prende-se com a questão dos atos tácitos. Será que
tanto o ato tácito de indeferimento como o ato tácito de deferimento cabem na
figura da omissão?
® A
figura do indeferimento tácito
aparece consagrada no art. 109.º do CPA – no silêncio da Administração, consideram-se
tacitamente indeferidas as pretensões dos particulares, de modo permitir a
impugnação contenciosa.
No
entanto, a ficção legal, tal como configurada no referido art., torna-se hoje desnecessária.
Como refere MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, “a
introdução da possibilidade de se pedir e obter a condição judicial da
Administração à prática de atos administrativos ilegalmente omitidos tem o
alcance de fazer com que se deva entender que o artigo 109.º n.º 1 do CPA é
tacitamente derrogado na parte em que reconhece ao interessado “a faculdade de
presumir indeferida a pretensão, para poder exercer o respetivo meio legal de
impugnação”, devendo passar a ser lido como se dissesse que a falta de decisão
administrativa confere ao interessado a possibilidade de lançar mão do meio de
tutela adequado.”
Parece
que o legislador pretendeu fazer cessar com a ficção do ato tácito de
indeferimento. Tal deixou de fazer sentido a partir do momento em que o
contencioso administrativo deixou de ser de mera anulação (onde, aí sim, era
necessária a ficção de um ato administrativo).
Hoje
pode considerar-se que o ato de indeferimento tácito se identifica a uma omissão
pura e simples, como fato constitutivo do interesse em agir em juízo para obter
uma decisão judicial de condenação à prática do ato ilegalmente omitido.
® E
se a lei determina que a omissão administrativa equivale ao deferimento tácito da pretensão
do particular?, conforme art. 108.º do CPA. Desta feita, a ficção legal tem
efeitos positivos para o particular…
Note-se
que o Anteprojeto do CPTA previa expressamente a aplicação da condenação apenas
aos casos de indeferimento tácito. Mas… a alteração de consagração face ao CPTA
vigente justificará um alargamento deste entendimento?
A
doutrina tem-se mostrado dividida:
A
– Posição de MÁRIO AROSO DE ALMEIDA:
“o deferimento tácito é um ato
administrativo que resulta de uma presunção legal” e em “em situação de deferimento tácito, não há lugar para a propositura
de uma ação de condenação à prática do ato omitido, pelo simples motivo de
que a produção desse ato já resultou da lei”.
É
certo que no deferimento tácito a lei aceita que o silêncio da Administração
equivalha a um ato positivo, em princípio, favorável ao particular. MÁRIO AROSO
DE ALMEIDA conclui assim que estamos perante uma presunção legal através da
qual a lei extrai da conduta de inércia da Administração o efeito jurídico de
um deferimento que substitui, para todos os efeitos, o ato administrativo de
sentido positivo que foi omitido. Considera desta forma que a lei cria o
próprio ato administrativo devido, não necessitando o particular de mais
proteção do que a que já tem. [1]
[Sugere
uma ação dirigida ao reconhecimento de que o deferimento tácito se produziu
efetivamente ou, eventualmente, uma ação de condenação da Administração no caso
de ser necessário adotar atos jurídicos ou operações materiais devidas pelo
fato].
B
– Posição de JOSÉ VIEIRA DE ANDRADE:
nos casos de deferimento tácito não se torna necessária a propositura da
ação condenatória. [2]
[Poderá
haver lugar a uma ação de reconhecimento, se o interessado pretender tornar o
deferimento como certo.]
C
– Posição do Professor VASCO PEREIRA DA
SILVA: o deferimento tácito não é um ato administrativo. Assim, não se
deve afastar, à partida, a possibilidade de pedidos de condenação na prática do
ato devido.
O
Professor entende que, apesar do deferimento tácito ser uma ficção legal de
efeitos positivos, é ainda possível reconduzir a admissibilidade de pedidos
de condenação a, pelo menos, duas situações:
“a) a hipótese do deferimento tácito formado
nos termos da lei não corresponder integralmente às pretensões do particular ,
pelo que, nessa medida, poder ser considerado como parcialmente desfavorável”;
“b) a hipótese do deferimento
tácito, numa relação jurídica multilateral, ser favorável em relação a um ou
alguns dos sujeitos, mas não no que respeita aos demais, os quais se vêm
confrontados com efeitos desfavoráveis”. Como por exemplo no
caso do deferimento tácito de uma avaliação de impacto ambiental (mesmo que
favorável para o autor, pode constituir um ato desfavorável relativamente, por
exemplo, aos seus vizinhos). Aqui parece também que o pedido adequado é ainda o
de condenação.[3]
[E,
acrescenta o Professor, mesmo que se admitisse que o deferimento tácito
corresponderia a um ato administrativo, só isso não seria bastante para afastar
a possibilidade do pedido de condenação, uma vez que esta ainda pode ter lugar
em relação a omissões e a atuações administrativas desfavoráveis. Considera desta
forma que o critério determinante não deve ser o da a existência ou não de um
ato administrativo, mas sim o fato de estarem ou não em causa efeitos
negativos para os particulares.]
D
– Posição de RITA CALÇADA PIRES: considera
correta a possibilidade de, nos casos em que a Administração nada diz – e oferecendo
a lei o valor de ato tácito de deferimento – se considere um fato
potenciador da utilização do pedido de condenação à prática do ato devido. Defende
que também o ato de deferimento deve alinhar no conceito de omissão
administrativa consagrado para efeitos de condenação do ato devido, na aceção
do art. 67.º n.º 1 al. a) do CPTA.
Sustenta
a sua posição argumentando que o mecanismo de deferimento tácito é propiciador
de adoção de comportamentos ilícitos e potenciador de vícios da Administração,
que devolve a competência decisória administrativa para os particulares e que é
um elemento conducente à falta de segurança para o particular.
Desta
forma, considera que o ato tácito de deferimento apenas deve ter efeito no âmbito
procedimental interno, e não como interferência direta no funcionamento dos
meios jurisdicionais de que o particular dispõe para reagir contra a ausência
de uma resolução final.[4]
[Solução
apresentada por JOÃO TIAGO DA SILVEIRA, a
este propósito: criação de um método de reconhecimento extra-judicial dos
deferimentos tácitos a cargo de uma entidade externa que emitisse um
certificado que valesse como o ato em falta (porquanto a Administração
portuguesa constantemente age nos termos dos atos tácitos). Mas parece que o
intuito da ação de condenação à prática do ato devido é precisamente criar um
mecanismo jurídico que faça frente à inércia da Administração, protegendo os
particulares da ausência de atuação devida pelas entidades públicas.].
[1] ALMEIDA, Mário Aroso – O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos. Almedina,
2003;
[2] ANDRADE, José Carlos Vieira de – A Justiça Administrativa (Lições). Almedina, 2005;
[3] SILVA, Vasco Pereira da – O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio sobre as
Acções no Novo Processo Administrativo. Almedina, 2009;
[4] PIRES, Rita Calçada – O Pedido de Condenação à Prática de Acto Administrativo Legalmente
Devido – Desafiar a Modernização Administrativa?. Almedina, 2006.
Sem comentários:
Enviar um comentário