domingo, 11 de novembro de 2012

Ação de Condenação à prática do ato devido - Em especial, o art. 67.º n.º 1 al. a) do CPTA: a omissão e os atos de indeferimentos e deferimentos tácitos


Dando cumprimento ao disposto no art. 268.º n.º 4 da CRP, introduzido na revisão de 1997, o CPTA confere aos tribunais administrativos o poder de determinarem a Administração à prática de atos legalmente devidos.

A primeira questão que então se coloca é a de saber quando é que essa condenação pode ser pedida. Tal questão encontra resposta no art. 67.º do CPTA:
“1 – A condenação à prática de ato administrativo legalmente devido pode ser pedida quando:
a)       Tendo sido apresentado requerimento que constitua o órgão competente no dever de decidir, não tenha sido proferida decisão dentro do prazo legalmente estabelecido;
b)       Tenha sido recusada a prática do ato devido; ou
c)       Tenha sido recusada a apreciação de requerimento dirigido à prática do ato.”
    
Sistematicamente, retira-se deste artigo que o pedido de condenação é possível quando:
1 – Exista uma omissão de decisão por parte da Administração (alínea a)); ou
2 – A prática de um ato administrativo de conteúdo negativo (alíneas b) e c)).
Desta forma, tem-se como ato devido o ato administrativo que, na perspetiva do autor, deveria ter sido emitido e não foi, quer tenha havido uma pura omissão/pura inércia ou uma recusa.


Em especial, a al. a) do n.º 1 do art. 67.º do CPTA (omissão):
Qual o alcance da omissão?

Em primeiro lugar, e para que uma omissão administrativa seja juridicamente relevante, é necessário que tenha havido um pedido do próprio particular ao órgão competente com o dever legal de decidir e que não tenha havido qualquer decisão dentro do prazo legalmente estabelecido, ou seja, que a Administração tenha permanecido omissa. Tem sempre de existir um procedimento prévio, da iniciativa do interessado.


A maior problemática prende-se com a questão dos atos tácitos. Será que tanto o ato tácito de indeferimento como o ato tácito de deferimento cabem na figura da omissão?

®   A figura do indeferimento tácito aparece consagrada no art. 109.º do CPA – no silêncio da Administração, consideram-se tacitamente indeferidas as pretensões dos particulares, de modo permitir a impugnação contenciosa.
No entanto, a ficção legal, tal como configurada no referido art., torna-se hoje desnecessária. Como refere MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, “a introdução da possibilidade de se pedir e obter a condição judicial da Administração à prática de atos administrativos ilegalmente omitidos tem o alcance de fazer com que se deva entender que o artigo 109.º n.º 1 do CPA é tacitamente derrogado na parte em que reconhece ao interessado “a faculdade de presumir indeferida a pretensão, para poder exercer o respetivo meio legal de impugnação”, devendo passar a ser lido como se dissesse que a falta de decisão administrativa confere ao interessado a possibilidade de lançar mão do meio de tutela adequado.”
Parece que o legislador pretendeu fazer cessar com a ficção do ato tácito de indeferimento. Tal deixou de fazer sentido a partir do momento em que o contencioso administrativo deixou de ser de mera anulação (onde, aí sim, era necessária a ficção de um ato administrativo).
Hoje pode considerar-se que o ato de indeferimento tácito se identifica a uma omissão pura e simples, como fato constitutivo do interesse em agir em juízo para obter uma decisão judicial de condenação à prática do ato ilegalmente omitido.


®   E se a lei determina que a omissão administrativa equivale ao deferimento tácito da pretensão do particular?, conforme art. 108.º do CPA. Desta feita, a ficção legal tem efeitos positivos para o particular…
Note-se que o Anteprojeto do CPTA previa expressamente a aplicação da condenação apenas aos casos de indeferimento tácito. Mas… a alteração de consagração face ao CPTA vigente justificará um alargamento deste entendimento?

A doutrina tem-se mostrado dividida:

A – Posição de MÁRIO AROSO DE ALMEIDA: “o deferimento tácito é um ato administrativo que resulta de uma presunção legal” e em “em situação de deferimento tácito, não há lugar para a propositura de uma ação de condenação à prática do ato omitido, pelo simples motivo de que a produção desse ato já resultou da lei”.
É certo que no deferimento tácito a lei aceita que o silêncio da Administração equivalha a um ato positivo, em princípio, favorável ao particular. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA conclui assim que estamos perante uma presunção legal através da qual a lei extrai da conduta de inércia da Administração o efeito jurídico de um deferimento que substitui, para todos os efeitos, o ato administrativo de sentido positivo que foi omitido. Considera desta forma que a lei cria o próprio ato administrativo devido, não necessitando o particular de mais proteção do que a que já tem. [1]
[Sugere uma ação dirigida ao reconhecimento de que o deferimento tácito se produziu efetivamente ou, eventualmente, uma ação de condenação da Administração no caso de ser necessário adotar atos jurídicos ou operações materiais devidas pelo fato].

B – Posição de JOSÉ VIEIRA DE ANDRADE: nos casos de deferimento tácito não se torna necessária a propositura da ação condenatória. [2]
[Poderá haver lugar a uma ação de reconhecimento, se o interessado pretender tornar o deferimento como certo.]

C – Posição do Professor VASCO PEREIRA DA SILVA: o deferimento tácito não é um ato administrativo. Assim, não se deve afastar, à partida, a possibilidade de pedidos de condenação na prática do ato devido.
O Professor entende que, apesar do deferimento tácito ser uma ficção legal de efeitos positivos, é ainda possível reconduzir a admissibilidade de pedidos de condenação a, pelo menos, duas situações:
a) a hipótese do deferimento tácito formado nos termos da lei não corresponder integralmente às pretensões do particular , pelo que, nessa medida, poder ser considerado como parcialmente desfavorável”;
“b) a hipótese do deferimento tácito, numa relação jurídica multilateral, ser favorável em relação a um ou alguns dos sujeitos, mas não no que respeita aos demais, os quais se vêm confrontados com efeitos desfavoráveis”. Como por exemplo no caso do deferimento tácito de uma avaliação de impacto ambiental (mesmo que favorável para o autor, pode constituir um ato desfavorável relativamente, por exemplo, aos seus vizinhos). Aqui parece também que o pedido adequado é ainda o de condenação.[3]
[E, acrescenta o Professor, mesmo que se admitisse que o deferimento tácito corresponderia a um ato administrativo, só isso não seria bastante para afastar a possibilidade do pedido de condenação, uma vez que esta ainda pode ter lugar em relação a omissões e a atuações administrativas desfavoráveis. Considera desta forma que o critério determinante não deve ser o da a existência ou não de um ato administrativo, mas sim o fato de estarem ou não em causa efeitos negativos para os particulares.]

D – Posição de RITA CALÇADA PIRES: considera correta a possibilidade de, nos casos em que a Administração nada diz – e oferecendo a lei o valor de ato tácito de deferimento – se considere um fato potenciador da utilização do pedido de condenação à prática do ato devido. Defende que também o ato de deferimento deve alinhar no conceito de omissão administrativa consagrado para efeitos de condenação do ato devido, na aceção do art. 67.º n.º 1 al. a) do CPTA.
Sustenta a sua posição argumentando que o mecanismo de deferimento tácito é propiciador de adoção de comportamentos ilícitos e potenciador de vícios da Administração, que devolve a competência decisória administrativa para os particulares e que é um elemento conducente à falta de segurança para o particular.
Desta forma, considera que o ato tácito de deferimento apenas deve ter efeito no âmbito procedimental interno, e não como interferência direta no funcionamento dos meios jurisdicionais de que o particular dispõe para reagir contra a ausência de uma resolução final.[4]

[Solução apresentada por JOÃO TIAGO DA SILVEIRA, a este propósito: criação de um método de reconhecimento extra-judicial dos deferimentos tácitos a cargo de uma entidade externa que emitisse um certificado que valesse como o ato em falta (porquanto a Administração portuguesa constantemente age nos termos dos atos tácitos). Mas parece que o intuito da ação de condenação à prática do ato devido é precisamente criar um mecanismo jurídico que faça frente à inércia da Administração, protegendo os particulares da ausência de atuação devida pelas entidades públicas.].



[1] ALMEIDA, Mário Aroso – O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos. Almedina, 2003;
[2] ANDRADE, José Carlos Vieira de – A Justiça Administrativa (Lições). Almedina, 2005;
[3] SILVA, Vasco Pereira da – O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio sobre as Acções no Novo Processo Administrativo. Almedina, 2009;
[4] PIRES, Rita Calçada – O Pedido de Condenação à Prática de Acto Administrativo Legalmente Devido – Desafiar a Modernização Administrativa?. Almedina, 2006.

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