Analisando
os pressupostos da acção administrativa especial deparamo-nos com algumas
transformações no CPTA. É que muitos de vocês não sabem, mas antigamente, em
relação ao pressuspoto da OPORTUNIDADE / PRAZO de impugnação podíamos assistir a
um verdadeiro milagre das rosas!
Ora a rainha Isabel de Aragão, esposa de D.Dinis, era uma rainha que se preocupava com os pobres e necessitados do reino, a sua bondade e caridade eram lendárias; tal como ela o nosso sistema administrativo também tinha esta vertente benévola: é que antigamente, com o fetiche pelos prazos, passado 1 ano já não se poderia fazer nada, mas ocorria um verdadeiro milagre...tal como a Rainha ao revelar o conteúdo do seu regaço em vez de pães tinha rosas, aqui os actos inválidos transformavam-se miraculosamente em actos válidos correspondendo à ideia de um efeito substantivo do acto administrativo inimpugnável.
Ora a rainha Isabel de Aragão, esposa de D.Dinis, era uma rainha que se preocupava com os pobres e necessitados do reino, a sua bondade e caridade eram lendárias; tal como ela o nosso sistema administrativo também tinha esta vertente benévola: é que antigamente, com o fetiche pelos prazos, passado 1 ano já não se poderia fazer nada, mas ocorria um verdadeiro milagre...tal como a Rainha ao revelar o conteúdo do seu regaço em vez de pães tinha rosas, aqui os actos inválidos transformavam-se miraculosamente em actos válidos correspondendo à ideia de um efeito substantivo do acto administrativo inimpugnável.
O professor
Marcello Caetano comparava-o à sentença e ao efeito do caso julgado, tendo o
acto o efeito de caso decidido; ou seja os actos anuláveis tornavam-se
válidos/legítimos/correctos. Mas a verdade é que assim se estava a
atribuir-lhes um efeito mais amplo que o do caso julgado, pois com a sentença
ninguém diz que há efeito convalidatório. Portanto apesar do prof. Marcello
dizer que o efeito do caso decidido não é tão forte como o do caso julgado,
depois podíamos concluir que é precisamente o contrário, visto que é
convalidatório.
Na
realidade nem existem semelhanças, visto que o acto administrativo corresponde
à satisfação de necessidades públicas e a sentença à resolução do litígio, logo
não faz sentido criar este caso decidido.
Hoje
em dia, o legislador acabou com esta possibilidade de convalidação; sendo que o
acto continua a ser ilegal, apesar de já não poder ser impugnado. O que está
afastada é a possibilidade de impugnar; sendo válido praticar um acto de
conteúdo contrário, um que tenha o efeito daquele que corresponderia ao do da
impugnação do acto ilegal - art.38º CPTA. A razão de ser desta alteração é o
facto de os actos administrativos integrarem relações duradouras, sendo que os
seus efeitos continuam a produzir-se após o tal prazo de 1 ano, por isso o
tribunal deve poder conhecer daquelas ilegalidades tutelando os particulares
afectados por elas.
Inês Sousa de Menezes, nº 140108094
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