Petição Inicial
Processo N.º 123921/12
Secção
13
Acção
Administrativa Especial para Impugnação de acto administrativo
Exmo. Senhor Juiz de Direito
do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa
ESTAMOS-NAS-LONAS, S.A., NIPC nº 15014294, com
sede na Avenida Óscar Monteiro Torres, nº10, 1300-311, Lisboa,
Vem propor
Acção administrativa especial para impugnação de acto administrativo de
resolução de contrato praticado pelo Senhor Ministro da Defesa Nacional, no dia 1 de Setembro de
2012, prevista no art. 50º, nº1 CPTA.
Contra
O MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL, com domicílio na Avenida
Ilha da Madeira, 1400-204, Lisboa,
O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
I.
Factos
1º
A ESTAMOS-NAS-LONAS (autora) celebrou com o MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL (réu),
a 1 de Dezembro de 2011, em Lisboa, um contrato de fornecimento de 260
(duzentas e sessenta) viaturas, pelo montante de €50.000 (cinquenta mil euros)
por veículo, no total de €13.000.000 (treze milhões de euros), com o objectivo
de renovação da respectiva frota (cuja cópia está apensa no anexo I).
2º
Foi acordado que o contrato seria cumprido em treze prestações, vencendo-se
a primeira a 1 de Janeiro de 2012, e as seguintes no primeiro dia de cada mês.
3º
Foi igualmente acordado que a autora entregaria a frota de 260 (duzentos e
sessenta) viaturas em treze prestações de vinte unidades,
4º
devendo
entregar cada prestação de vinte viaturas até à data do vencimento das
prestações pecuniárias respectivas.
5º
Acontece que R incumpriu desde
logo a primeira prestação (1 de Janeiro de 2012), vindo assim a pôr em causa a
viabilidade económico-financeira de A,
visto tratar-se de uma prestação de valor avultado (€50.000), que A contava para fazer pagamentos a
fornecedores, de modo a cumprir pontualmente as prestações de entrega dos
veículos a R.
6º
Apesar do não cumprimento de R,
a A, com esforço económico continuou
a cumprir o contrato, consciente de que os contratos são para se cumprir, e confiando
na boa fé e no cumprimento, ainda que tardio de R.
7º
A A sempre se pautou de boa fé,
e sempre transmitiu confiança à sua contraparte, tomando todas as medidas possíveis
para o cumprimento dos seus deveres contratuais.
8º
Tanto é verdade, que a R voltou
a contratar com a A, pois este não
foi o primeiro contrato celebrado entre a A
e o R.
9º
No anterior contrato, cuja cópia se encontra em anexo (anexo II), ambas
as partes cumpriram integral e atempadamente as suas obrigações.
10º
Assim, apesar de R se encontrar
em falta com uma prestação, A continuou
a cumprir sempre o contrato até Julho de 2012.
11º
A 1 de Agosto de 2012, no limiar das suas forças económicas, A não
foi capaz de cumprir com a oitava prestação.
12º
Apesar do incumprimento daquela prestação de entrega, e de haver ainda uma
prestação pecuniária em falta de R,
a A veio a 28 de Agosto de 2012,
conforme descreve o email enviado a R (constante do anexo III),
oferecer-se para cumprir a prestação em falta.
13º
Sem aviso prévio e sem motivo, a 1 de Setembro de 2012, R resolve o
contrato, por email (junta-se uma cópia no anexo IV).
II.
O Direito:
14º
Pretende-se impugnar o acto administrativo de resolução do contrato
celebrado entre o réu e a autora.
15º
Este acto administrativo em razão da sua situação afecta imediatamente A,
sendo impugnável nos termos do art.º 51º do Código de Processo nos Tribunais
Administrativos (doravante CPTA).
16º
O art.º 50 nº1 do CPTA dispõe que o objectivo da impugnação de um acto pode
ser a sua anulabilidade.
17º
A dispõe de legitimidade para impugnação deste acto, nos termos do art.º 55º
do CPTA, por ser “titular de um interesse directo e pessoal, designadamente
por ter sido lesada pelo acto nos seus direitos ou interesses legalmente
protegidos”.
18º
A intenta esta acção contra R, o qual dispõe de legitimidade passiva,
nos termos do art.º 10º nº1 e nº2 do CPTA, onde se estabelece que a acção “deve
ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida”, em
especial contra entidades públicas, como é o caso.
19º
Esta acção está a ser intentada dentro do prazo legalmente estabelecido no
art.º 58º nº2 alínea b) do CPTA, que é de três meses, pois tendo sido o ato
praticado a 1 de Setembro de 2012, o prazo referido decorre até 1 de Dezembro
de 2012.
20º
Para impugnar este ato pretende-se apresentar fundamentos para o
incumprimento da prestação de entrega dos veículos pela A no dia 1 de Agosto de 2012.
21º
Não obstante o que consta da matéria de facto, quanto à matéria de Direito
temos que foi celebrado a 1 de Dezembro de 2011 um contrato de aquisição de
bens móveis, nos termos do art.º 437º do Código da Contratação Pública (daqui
em diante CCP), entre um contraente público, R, e um fornecedor, a nossa
constituinte, A.
22º
De acordo com o art.º 6º do CCP a parte II deste código é aplicável aos
contratos que abranjam prestações típicas de um dos contratos especiais
elencados neste código, nomeadamente o contrato de aquisição de bens móveis,
que está aqui em causa.
23º
R não cumpriu no dia 1 de Janeiro a sua obrigação de pagamento do preço
relativo à primeira prestação, tendo-se por isso atrasado sempre um mês no
cumprimento.
24º
Nos termos do art.º 327º nº1 do CCP, invoca-se a excepção de não
cumprimento do contrato, porque, uma vez que o pagamento não foi cumprido, a coisa
também não foi entregue.
25º
R poderia alegar, em
contrário, que deste incumprimento resultará “grave prejuízo para a
realização do interesse público subjacente à relação jurídica contratual”.
26º
A encontra-se agora em grave situação económica, em consequência do
incumprimento desde logo da primeira prestação, visto que este veio pôr em
causa a viabilidade económico-financeira da mesma.
27º
Assim, mesmo admitindo, embora sem conceder, que R tenha resolvido o
contrato com fundamento nas suas dificuldades financeiras, na mesma o argumento
da excepção de não cumprimento do contrato pode ser invocado, de acordo
com o nº2 do artigo enunciado.
28º
Não sendo, no entanto, procedente esta alegação, A invoca também a falta de estipulação de um novo prazo para
cumprimento da obrigação, nos termos do art.º 325º do CCP, que R deveria ter estipulado na mora de A, e nunca o fez.
29º
Acresce que R não perdeu o interesse
na prestação, pois pretendia a renovação da frota de viaturas militares
blindadas, objetivo que não foi ainda conseguido, não tendo, portanto, perdido
o interesse no cumprimento da prestação. Assim, a obrigação de qualquer uma das
partes não se extinguiu.
30º
Considerando que A ainda podia cumprir a sua prestação, no dia 28 de
Agosto de 2012, estando já em condições de o fazer, apresentou-se
infrutiferamente para cumprir.
31º
A entrega foi recusada por R, violando-se assim o dever de
colaboração no cumprimento do contrato, donde quem agora está em incumprimento
é R.
32º
Mesmo que, numa hipótese muito remota, nenhum destes regimes possa ser
aplicável, há que chamar à colação o art.º 448º do CCP.
33º
R teria a possibilidade de resolver este contrato, desde que A
tivesse violado “de forma grave ou reiterada qualquer das obrigações que lhe
[incumbissem]”.
34º
Com efeito, a empresa atrasou-se nas várias prestações, mas a verdade é que
em nenhuma delas se atrasou por mais de três meses (conforme se pode constatar
pelos recibos e facturas que integram o anexo V), e mesmo quanto ao
atraso mais longo (o atraso na prestação de 1 de
Agosto, que constitui o principal fundamento de R para resolver o
contrato), A ofereceu-se para cumprir logo no dia 28 de Agosto
(data em que também ainda não havia decorrido três meses desde o não
cumprimento).
35º
Mais uma vez a resolução do contrato, de acordo com o regime especial do
contrato de aquisição de bens móveis, não tem fundamento.
36º
Atenta a possibilidade de este ato, mesmo considerando toda a fundamentação
apresentada, não vir a ser anulado, A arroga-se o direito a uma
indemnização pela resolução do contrato, nos termos do art.º 334º nº1 do CCP,
pelos danos sofridos com a resolução abrupta e inesperada do contrato.
37º
Para além de tudo quanto já ficou dito, o ato administrativo de resolução
do contrato vem pôr em causa os direitos dos trabalhadores; o direito ao
trabalho é um direito com assento constitucional, mais concretamente no art.º
58º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
38º
De facto, ao colocar A numa grave situação económica, esta poderá
ver-se na situação de ter de despedir grande parte dos seus trabalhadores.
39º
Tendo em linha de conta a grave crise económica que o país atravessa, R
deveria ter em especial atenção a protecção dos que ainda têm trabalho.
40º
E porque o Direito não se constrói sem ser na base de princípios, ainda
recorrendo a muitos deles seria possível reconhecer a A o direito à
anulação do ato administrativo que aqui se discute.
41º
O ato de R violou, desde logo, o princípio da boa-fé na relações
contratuais, art.º 6º-A nº1 do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
42º
R já sabia que era necessário o “combate ao desperdício e às gorduras”
da Administração quando celebrou este contrato, pois as linhas de atuação
governamental já estavam delineadas no momento da celebração do contrato (visto
que foram estabelecidas aquando da elaboração do Orçamento de Estado, que foi
aprovado a 11 de Novembro de 2011, segundo a Lei nº64-B/2011, de 30 de Dezembro,
ou seja, algum tempo antes de ter sido celebrado o contrato com A).
43º
O país, em Janeiro de 2012, já atravessava a presente crise económica,
aliás o governo já tinha graves dificuldades de financiamento, por isso, R
já tinha consciência das condições que tinha para se vincular e honrar os seus
compromissos. R apenas invocou o argumento dos atrasos da empresa para
justificar a sua dificuldade em continuar um contrato que, ab initio,
sabia não ser capaz de cumprir.
44º
O princípio da tutela da confiança, art.º 6º-A nº2 do CPA, foi também
violado, porque dada a sucessiva aceitação dos pequenos atrasos das prestações
de A, criou-se naturalmente uma confiança legítima de que neste último
atraso tudo se processasse como até então, ou seja, que R não
resolvesse, sem mais, o contrato, dada a manutenção do interesse na nossa
prestação, e dado que não poderia resolver uma vez que A, na sua boa fé, entregou sempre as sucessivas prestações da
coisa, apesar de o R estar em falta com
o pagamento de uma prestação.
45º
Invocar agora os pequenos atrasos que a A teve como fundamento de resolução do contrato seria um venire contra factum proprium, visto que
o atraso proveio de inviabilidade económica causada pelo próprio R no incumprimento da prestação
pecuniária logo desde início do contrato.
46º
O princípio da legalidade, foi também violado, dada a situação de facto e a
legislação aplicável outra teria de ser a decisão de R, à luz do art.º
3º nº1 da CRP e do art.º 3º do CPA.
47º
Foi violado o princípio da justiça, o art.6º do CPA impõe que, numa relação
administrativa, as partes sejam justas. Só dando razão a A se fará a
acostumada Justiça.
III.
DO PEDIDO:
Nestes termos e nos melhores de Direito aplicáveis, que V.Exa. doutamente
suprirá, deverá a presente acção ser julgada procedente por provada. O ato de
resolução do contrato do Senhor Ministro da Defesa deve ser anulado e o réu
condenado a restabelecer o contrato, reconhecendo à empresa o direito
ao pagamento da primeira prestação de 1 de Janeiro de 2012, o direito
a cumprir a oitava prestação de 1 de Agosto de 2012 e a continuar a
execução do contrato até Janeiro de 2013, conforme previsto.
Não sendo a anulação procedente, deve ser o Ministro da Defesa ser
condenado a pagar uma indemnização pela resolução abruta do contrato.
Valor: 13.000.000€
Junta:
Anexo I – Contrato 2011
Junta:
Anexo I – Contrato 2011
Anexo II – Contrato 2008
Anexo III – Email A
Anexo IV – Email R
Anexo V – Facturas e recibos
Prova testemunhal:
- Catarina Gomes, com domicílio profissional na Av. das Descobertas, nº46, 2º Dtº, 1400-590, Lisboa
- Isabel Granada, Av. do Brasil, nº31, 1º esq., Lisboa
- Maria Silveira, com sede da empresa na Av. do Contencioso
Administrativo, nº17,
- Ana Mello,
Rua Santa Isabel, nº 10, 3º esq Lisboa
- Mafalda Gouveia Resende, Rua Professor
Castro Ferreira, nº25, 5º Dto., 1467-243, Lisboa
- Francisca Bettencourt Albuquerque, Rua
das Camélias, nº45, 1500-656, Lisboa
Os Advogados
Francisco Bessa de Carvalho
Júlio Vong
Madalena Perdigão
Margarida Sepúlveda Teixeira
Mariana Velosa e Ferreira
Rebello & Associados
Sociedade de Advogados
Rua da Pradaria Verdejante, nº 43, 4º
Frente
1650-120 Lisboa
Os documentos dos anexos serão mostrados posteriormente porque não dá para caaregá-los no blog.
ResponderEliminarPetição + Anexos disponíveis para download no seguinte link:
ResponderEliminarhttps://www.dropbox.com/sh/gfn7o3k05c4cer6/6PJ7XpGiLZ
P.S: Apenas para se ver o conteúdo, porque não estão completamente preenchidos na parte que têm de ser preenchidos à mão, nomeadamente assinaturas!
Cumprimentos!