sexta-feira, 23 de novembro de 2012

Petição Inicial


Petição Inicial

Processo N.º 123921/12
Secção 13
Acção Administrativa Especial para Impugnação de acto administrativo


Exmo. Senhor Juiz de Direito do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa




ESTAMOS-NAS-LONAS, S.A., NIPC nº 15014294, com sede na Avenida Óscar Monteiro Torres, nº10, 1300-311, Lisboa,

Vem propor

Acção administrativa especial para impugnação de acto administrativo de resolução de contrato praticado pelo Senhor Ministro da Defesa Nacional, no dia 1 de Setembro de 2012, prevista no art. 50º, nº1 CPTA.

Contra

O MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL, com domicílio na Avenida Ilha da Madeira, 1400-204, Lisboa,

O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:


I.                   Factos


A ESTAMOS-NAS-LONAS (autora) celebrou com o MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL (réu), a 1 de Dezembro de 2011, em Lisboa, um contrato de fornecimento de 260 (duzentas e sessenta) viaturas, pelo montante de €50.000 (cinquenta mil euros) por veículo, no total de €13.000.000 (treze milhões de euros), com o objectivo de renovação da respectiva frota (cuja cópia está apensa no anexo I).

Foi acordado que o contrato seria cumprido em treze prestações, vencendo-se a primeira a 1 de Janeiro de 2012, e as seguintes no primeiro dia de cada mês.


Foi igualmente acordado que a autora entregaria a frota de 260 (duzentos e sessenta) viaturas em treze prestações de vinte unidades,


devendo entregar cada prestação de vinte viaturas até à data do vencimento das prestações pecuniárias respectivas.


Acontece que R incumpriu desde logo a primeira prestação (1 de Janeiro de 2012), vindo assim a pôr em causa a viabilidade económico-financeira de A, visto tratar-se de uma prestação de valor avultado (€50.000), que A contava para fazer pagamentos a fornecedores, de modo a cumprir pontualmente as prestações de entrega dos veículos a R.


Apesar do não cumprimento de R, a A, com esforço económico continuou a cumprir o contrato, consciente de que os contratos são para se cumprir, e confiando na boa fé e no cumprimento, ainda que tardio de R.


A A sempre se pautou de boa fé, e sempre transmitiu confiança à sua contraparte, tomando todas as medidas possíveis para o cumprimento dos seus deveres contratuais.


Tanto é verdade, que a R voltou a contratar com a A, pois este não foi o primeiro contrato celebrado entre a A e o R.


No anterior contrato, cuja cópia se encontra em anexo (anexo II), ambas as partes cumpriram integral e atempadamente as suas obrigações.


10º
Assim, apesar de R se encontrar em falta com uma prestação, A continuou a cumprir sempre o contrato até Julho de 2012.


11º
A 1 de Agosto de 2012, no limiar das suas forças económicas, A não foi capaz de cumprir com a oitava prestação.


12º
Apesar do incumprimento daquela prestação de entrega, e de haver ainda uma prestação pecuniária em falta de R, a A veio a 28 de Agosto de 2012, conforme descreve o email enviado a R (constante do anexo III), oferecer-se para cumprir a prestação em falta.


13º
Sem aviso prévio e sem motivo, a 1 de Setembro de 2012, R resolve o contrato, por email (junta-se uma cópia no  anexo IV).



II.                 O Direito:


14º
Pretende-se impugnar o acto administrativo de resolução do contrato celebrado entre o réu e a autora.

15º
Este acto administrativo em razão da sua situação afecta imediatamente A, sendo impugnável nos termos do art.º 51º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante CPTA).


16º
O art.º 50 nº1 do CPTA dispõe que o objectivo da impugnação de um acto pode ser a sua anulabilidade.

17º
A dispõe de legitimidade para impugnação deste acto, nos termos do art.º 55º do CPTA, por ser “titular de um interesse directo e pessoal, designadamente por ter sido lesada pelo acto nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos”.

18º
A intenta esta acção contra R, o qual dispõe de legitimidade passiva, nos termos do art.º 10º nº1 e nº2 do CPTA, onde se estabelece que a acção “deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida”, em especial contra entidades públicas, como é o caso.




19º
Esta acção está a ser intentada dentro do prazo legalmente estabelecido no art.º 58º nº2 alínea b) do CPTA, que é de três meses, pois tendo sido o ato praticado a 1 de Setembro de 2012, o prazo referido decorre até 1 de Dezembro de 2012.

20º
Para impugnar este ato pretende-se apresentar fundamentos para o incumprimento da prestação de entrega dos veículos pela A no dia 1 de Agosto de 2012.

21º
Não obstante o que consta da matéria de facto, quanto à matéria de Direito temos que foi celebrado a 1 de Dezembro de 2011 um contrato de aquisição de bens móveis, nos termos do art.º 437º do Código da Contratação Pública (daqui em diante CCP), entre um contraente público, R, e um fornecedor, a nossa constituinte, A.

22º
De acordo com o art.º 6º do CCP a parte II deste código é aplicável aos contratos que abranjam prestações típicas de um dos contratos especiais elencados neste código, nomeadamente o contrato de aquisição de bens móveis, que está aqui em causa.

23º
R não cumpriu no dia 1 de Janeiro a sua obrigação de pagamento do preço relativo à primeira prestação, tendo-se por isso atrasado sempre um mês no cumprimento.

24º
Nos termos do art.º 327º nº1 do CCP, invoca-se a excepção de não cumprimento do contrato, porque, uma vez que o pagamento não foi cumprido, a coisa também não foi entregue.

25º
R poderia alegar, em contrário, que deste incumprimento resultará “grave prejuízo para a realização do interesse público subjacente à relação jurídica contratual”.

26º
A encontra-se agora em grave situação económica, em consequência do incumprimento desde logo da primeira prestação, visto que este veio pôr em causa a viabilidade económico-financeira da mesma.


27º
Assim, mesmo admitindo, embora sem conceder, que R tenha resolvido o contrato com fundamento nas suas dificuldades financeiras, na mesma o argumento da excepção de não cumprimento do contrato pode ser invocado, de acordo com o nº2 do artigo enunciado.
28º
Não sendo, no entanto, procedente esta alegação, A invoca também a falta de estipulação de um novo prazo para cumprimento da obrigação, nos termos do art.º 325º do CCP, que R deveria ter estipulado na mora de A, e nunca o fez.

29º
Acresce que R não perdeu o interesse na prestação, pois pretendia a renovação da frota de viaturas militares blindadas, objetivo que não foi ainda conseguido, não tendo, portanto, perdido o interesse no cumprimento da prestação. Assim, a obrigação de qualquer uma das partes não se extinguiu.


30º
Considerando que A ainda podia cumprir a sua prestação, no dia 28 de Agosto de 2012, estando já em condições de o fazer, apresentou-se infrutiferamente para cumprir.

31º
A entrega foi recusada por R, violando-se assim o dever de colaboração no cumprimento do contrato, donde quem agora está em incumprimento é R.


32º
Mesmo que, numa hipótese muito remota, nenhum destes regimes possa ser aplicável, há que chamar à colação o art.º 448º do CCP.


33º
R teria a possibilidade de resolver este contrato, desde que A tivesse violado “de forma grave ou reiterada qualquer das obrigações que lhe [incumbissem]”.


34º
Com efeito, a empresa atrasou-se nas várias prestações, mas a verdade é que em nenhuma delas se atrasou por mais de três meses (conforme se pode constatar pelos recibos e facturas que integram o anexo V), e mesmo quanto ao atraso mais longo (o atraso na prestação de 1 de Agosto, que constitui o principal fundamento de R para resolver o contrato), A ofereceu-se para cumprir logo no dia 28 de Agosto (data em que também ainda não havia decorrido três meses desde o não cumprimento).


35º
Mais uma vez a resolução do contrato, de acordo com o regime especial do contrato de aquisição de bens móveis, não tem fundamento.


36º
Atenta a possibilidade de este ato, mesmo considerando toda a fundamentação apresentada, não vir a ser anulado, A arroga-se o direito a uma indemnização pela resolução do contrato, nos termos do art.º 334º nº1 do CCP, pelos danos sofridos com a resolução abrupta e inesperada do contrato.


37º
Para além de tudo quanto já ficou dito, o ato administrativo de resolução do contrato vem pôr em causa os direitos dos trabalhadores; o direito ao trabalho é um direito com assento constitucional, mais concretamente no art.º 58º da Constituição da República Portuguesa (CRP).


38º
De facto, ao colocar A numa grave situação económica, esta poderá ver-se na situação de ter de despedir grande parte dos seus trabalhadores.


39º
Tendo em linha de conta a grave crise económica que o país atravessa, R deveria ter em especial atenção a protecção dos que ainda têm trabalho.


40º
E porque o Direito não se constrói sem ser na base de princípios, ainda recorrendo a muitos deles seria possível reconhecer a A o direito à anulação do ato administrativo que aqui se discute.


41º
O ato de R violou, desde logo, o princípio da boa-fé na relações contratuais, art.º 6º-A nº1 do Código do Procedimento Administrativo (CPA).


42º
R já sabia que era necessário o “combate ao desperdício e às gorduras” da Administração quando celebrou este contrato, pois as linhas de atuação governamental já estavam delineadas no momento da celebração do contrato (visto que foram estabelecidas aquando da elaboração do Orçamento de Estado, que foi aprovado a 11 de Novembro de 2011, segundo a Lei nº64-B/2011, de 30 de Dezembro, ou seja, algum tempo antes de ter sido celebrado o contrato com A).


43º
O país, em Janeiro de 2012, já atravessava a presente crise económica, aliás o governo já tinha graves dificuldades de financiamento, por isso, R já tinha consciência das condições que tinha para se vincular e honrar os seus compromissos. R apenas invocou o argumento dos atrasos da empresa para justificar a sua dificuldade em continuar um contrato que, ab initio, sabia não ser capaz de cumprir.

44º
O princípio da tutela da confiança, art.º 6º-A nº2 do CPA, foi também violado, porque dada a sucessiva aceitação dos pequenos atrasos das prestações de A, criou-se naturalmente uma confiança legítima de que neste último atraso tudo se processasse como até então, ou seja, que R não resolvesse, sem mais, o contrato, dada a manutenção do interesse na nossa prestação, e dado que não poderia resolver uma vez que A, na sua boa fé, entregou sempre as sucessivas prestações da coisa, apesar de o R estar em falta com o pagamento de uma prestação.

45º
Invocar agora os pequenos atrasos que a A teve como fundamento de resolução do contrato seria um venire contra factum proprium, visto que o atraso proveio de inviabilidade económica causada pelo próprio R no incumprimento da prestação pecuniária logo desde início do contrato.

46º
O princípio da legalidade, foi também violado, dada a situação de facto e a legislação aplicável outra teria de ser a decisão de R, à luz do art.º 3º nº1 da CRP e do art.º 3º do CPA.

47º
Foi violado o princípio da justiça, o art.6º do CPA impõe que, numa relação administrativa, as partes sejam justas. Só dando razão a A se fará a acostumada Justiça.


III.              DO PEDIDO:

Nestes termos e nos melhores de Direito aplicáveis, que V.Exa. doutamente suprirá, deverá a presente acção ser julgada procedente por provada. O ato de resolução do contrato do Senhor Ministro da Defesa deve ser anulado e o réu condenado a restabelecer o contrato, reconhecendo à empresa o direito ao pagamento da primeira prestação de 1 de Janeiro de 2012, o direito a cumprir a oitava prestação de 1 de Agosto de 2012 e a continuar a execução do contrato até Janeiro de 2013, conforme previsto.
Não sendo a anulação procedente, deve ser o Ministro da Defesa ser condenado a pagar uma indemnização pela resolução abruta do contrato.

Valor: 13.000.000€

Junta:
Anexo I – Contrato 2011
Anexo II – Contrato 2008
Anexo III – Email A
Anexo IV – Email R
Anexo V – Facturas e recibos



Prova testemunhal:
- Catarina Gomes, com domicílio profissional na Av. das Descobertas, nº46, 2º Dtº, 1400-590, Lisboa
- Isabel Granada, Av. do Brasil, nº31, 1º esq., Lisboa
- Maria Silveira, com sede da empresa na Av. do Contencioso Administrativo, nº17,
- Ana Mello, Rua Santa Isabel, nº 10, 3º esq Lisboa
- Mafalda Gouveia Resende, Rua Professor Castro Ferreira, nº25, 5º Dto., 1467-243, Lisboa
- Francisca Bettencourt Albuquerque, Rua das Camélias, nº45, 1500-656, Lisboa




Os Advogados
Francisco Bessa de Carvalho
Júlio Vong
Madalena Perdigão
Margarida Sepúlveda Teixeira
Mariana Velosa e Ferreira


Rebello & Associados
Sociedade de Advogados
Rua da Pradaria Verdejante, nº 43, 4º Frente
1650-120 Lisboa

2 comentários:

  1. Os documentos dos anexos serão mostrados posteriormente porque não dá para caaregá-los no blog.

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  2. Petição + Anexos disponíveis para download no seguinte link:

    https://www.dropbox.com/sh/gfn7o3k05c4cer6/6PJ7XpGiLZ


    P.S: Apenas para se ver o conteúdo, porque não estão completamente preenchidos na parte que têm de ser preenchidos à mão, nomeadamente assinaturas!

    Cumprimentos!

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