O chamado caso decidido administrativo deve
ser salvaguardado dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade da norma onde
se fundou?
Alemanha: A Lei do
Tribunal Federal Constitucional Alemão estabelece que, na falta de
regulamentação especial, a declaração de nulidade não afeta as decisões
impugnáveis já executadas fundadas na norma declarada nula (artigo 79º).
Segundo
o Professor Rui Medeiros, estas situações abrangem tanto o caso julgado como o
caso decidido administrativo. Salvaguardando-se assim de forma expressa o caso
decidido administrativo dos efeitos retroativos da decisão de
inconstitucionalidade.
Itália: A
jurisprudência italiana entende que os efeitos da decisão de
inconstitucionalidade não atingem situações jurídicas consolidadas, onde se
inserem os casos decididos administrativos.
Brasil: Há uma
ressalta automática do caso julgado dos efeitos da inconstitucionalidade. A
jurisprudência, quando aplica este mecanismo da restrição de efeitos, tende a
salvaguardar atos fundados em lei declarada inconstitucional, em particular
quando estes atos criem direitos, benefícios ou vantagens para os seus
destinatários.
Daqui,
podemos retirar que há uma tendência para equiparar o caso julgado ao caso
decidido administrativo (entre outras situações consolidadas) nomeadamente
quanto aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.
O caso português:
Otto
Mayer equiparava o ato administrativo à sentença
(fruto da confusão entre as funções de julgar e administrar), o que leva à
ideia de estabilidade dos atos administrativos (semelhante à ideia atual de ato
decidido), que se equiparavam à eficácia do caso julgado nas sentenças dos
tribunais.
Com
base nestes pressupostos, o Professor Marcello Caetano defende que o caso
decidido possui uma força convalidatória (haveria assim uma convalidação
dos efeitos de uma atuação anulável, transformando-a em legal), acabando por na
prática ter uma maior amplitude do que a eficácia do caso julgado.
Todavia,
a partir do momento em que à uma separação da administração e da justiça
(artigo 111º da CRP), não há razão para equiparar o ato administrativo à sentença.
Logo, também “caem por terra” os fundamentos invocados por Marcello Caetano
relativamente ao caso decidido. Pois esta equiparação é o resultado dos
“traumas da infância difícil” do Direito administrativo (da confusão das
funções do estado e da equiparação dos atos às sentenças).
Com
a reforma de 2004, o legislador veio esclarecer esta questão. O artigo
38º do CPTA vem permitir a possibilidade do ato administrativo inimpugnável
gerar responsabilidade civil e o juiz pode conhecer dos atos tornados inimpugnáveis
na ação administrativa comum. O que, segundo o Professor Vasco Pereira da
Silva, vem tornar o caso decidido numa “figura de museu”. Sendo que deste
artigo resultam consequências jurídicas muito significativas. Para uma melhor
percepção da relevância deste preceito, vou referir um exemplo dado pelo
Professor Vasco Pereira da Silva.
Exemplo:
Um funcionário que, há vinte anos atrás,
é ilegalmente punido (pela marcação de falta injustificada) e na altura nada
fez. Atualmente, ele descobre que essa punição continua a produzir efeitos,
para a contagem do tempo de serviço, para efeitos de reforma. O particular não
pode impugnar aquele ato administrativo. No entanto, aquele ato pode ser
julgado a titulo incidental e a sentença pode afastar os seus efeitos
continuados e reconhecer os direitos subjetivos do particular, no quadro de uma
relação jurídica duradoura.
No
Direito Constitucional: A Constituição da República Portuguesa estabelece a
ressalva do caso julgado em relação às declarações de inconstitucionalidade
(artigo 282º nº 3 da CRP). A maioria da doutrina e da jurisprudência têm
vindo a entender que esta ressalva se deve alargar também ao caso decidido.
Todavia,
não são apresentados argumentos muito sólidos para defender esta posição, o que
leva o Professor Vasco Pereira da Silva a considerar que este é um fenómeno que
resulta do “perdurar de certos traumas de infância que vêm do Direito
Administrativo e que foram transferidos para o Direito Constitucional”. Desta
forma, para o Professor Vasco Pereira da Silva o pretenso efeito de caso
decidido não é justificável também do ponto de vista constitucional.
Jurisprudência do Tribunal
Constitucional:
O Tribunal
Constitucional tem vindo a equiparar o caso julgado ao caso decidido (neste
sentido, acórdãos do TC nº 786/96 de 19 de Julho e nº 32/2002 de 22 de Janeiro).
Porém, a fundamentação apresentada pelo TC é pouco substancial, limitando-se a falar (vagamente) na similitude
das situações, na discussão acerca da nulidade e anulabilidade e do problema do
valor jurídico dos atos.
Algumas
posições doutrinais:
Para
justificar a equiparação entre caso decidido e caso julgado, relativamente à
declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, a doutrina tem
recorrido ao argumento da segurança jurídica.
Professor
Rui Medeiros: defende a equiparação.
Principais
argumentos:
-
“A jurisprudência dos tribunais comuns, com particular releve para os
judiciais, admite, que por identidade de razão, negócios jurídicos já
consolidados e efeitos produzidos por negócios jurídicos gerados à sombra de
normas inconstitucionais não sejam afetados pelos efeitos sancionatórios da
decisão de invalidade.”
“Esta
identidade de razão centrar-se-ia em exigências de certeza e segurança,
análogas às que explicam a salvaguarda do caso julgado. Citando Calvão da
Silva: “a reabertura da discussão sobre esse tipo de situações iria desenterrar
(...) casos há muito encerrados, tornados certos e pacíficos através do
entendimento do interessados (...) ou do decurso do prazo (...) e nos quais os
interessados fundaram com segurança as suas expectativas legitimas e direitos.”
Professor
Carlos Blanco de Morais: é atualmente um dos maiores defensores da
não equiparação.
Principais
argumentos:
- “a
inclusão do conceito de caso decidido administrativo no de caso julgado é
incompatível com o regime da nulidade, sanção-regra para as normas declaradas
inconstitucionais.” Ao incluir o caso decidido na ressalva do artigo 282º nº 3
“criar-se-ia uma sanção incerta de invalidade mista, caracterizada pela
relatividade dos efeitos “ex tunc” derivados dessa declaração, sem que se
registem os pressupostos que a Constituição acolhe para essa relatividade
produtiva”.
- Enquanto
que o caso julgado é uma realidade certa e verificável, as outras situações necessitariam
de uma verificação concreta, o que é pouco compatível com a tutela da segurança
jurídica.
- “O
artigo 282º nº 4 CRP consubstancia um regime alternativo ao artigo 282 nº 3. Pensado e criado especificamente para
outras situações consolidadas em face do caso concreto, que mereçam ser
salvaguardadas dos efeitos da decisão da inconstitucionalidade, para além do
caso julgado. Equipara o caso julgado ao caso decidido administrativo e a
outras situações consolidadas, determinando a ressalva automática de todas
essas situações, seria retirar efeito útil ao nº 4 do artigo 282º.”
Clara Espada
140109072
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