terça-feira, 13 de novembro de 2012

Artigo 95° CPTA: O Estranho Caso de Dr. Jekyll e Mr. Hyde?

Quanto ao objecto do processo são, em abstracto, possíveis duas posições distintas: por um lado, de um ponto de vista processualista, o que releva é tudo quanto seja trazido a tribunal, independentemente das pretensões do autor (HABSCHEID). Por outro, numa perspectiva substancialista, são justamente as pretensões do autor que importam e já não os factos trazidos a juízo (SCHWAB). 

De alguma forma, a discussão pode reconduzir-se a averiguar a qual dos critérios se deve atender: se ao pedido, se à causa de pedir. Na esteira do que defendeu MANDRIOLI, a Constituição da República Portuguesa parece adoptar uma posição ecléctica, não prescindindo de nenhum dos factores. Justamente nesse sentido parece ir o artigo 212°/3 CRP que apela à relação jurídica controvertida como objecto dos processos nos tribunais administrativos.

Considerando, pois, que a causa de pedir integra, aliada ao pedido, o objecto do processo, cabe analisar melhor o significado que ela assume. 

Ora, também aqui são possíveis duas tomadas de posição: por um lado pode adoptar-se uma concepção dita objectivista, segundo a qual o elemento fundamental da causa de pedir são as actuações administrativas trazidas a juízo, integralmente consideradas, no sentido de defender o escopo principal de um contencioso de tipo objectivista - a saber, a defesa da ilegalidade e do interesse público. Por outro lado, é possível uma concepção subjectivista nos termos da qual o que releva à causa de pedir são as alegações do autor, porquanto o que se pretende é uma protecção jurídica subjectiva. Não é o acto administrativo na sua globalidade que constitui o objecto do processo. É sim o acto enquanto lesivo de direitos dos particulares. 

A reforma do modelo constitucional, com a introdução do art. 268°/4 CRP, institucionalizou um contencioso de matriz primacialmente subjectivista que se manifesta no CPTA em vários planos, desde logo no que toca à legitimidade, no artigo 9°/1, apresentando-se o n° 2 do mesmo preceito um resquício de objectivismo. Esta opção teve também consequências na regulamentação da causa de pedir. Com efeito, o artigo 95°/1 CPTA o tribunal estabelece que o tribunal não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, em clara consequência do princípio do contraditório. O princípio geral é pois o de que a causa de pedir deve ser determinada em razão das pretensões dos sujeitos.

Face a este princípio geral, que sentido dar ao artigo 95°/2? Poderá ser este mais um caso raro de “esquizofrenia legislativa” em que, qual respeitoso Dr. Jekyll que à noite se transforma no terrível Mr. Hyde, se prevê uma solução para a seguir a contradizer? 

A parte inicial do número 2 do artigo em apreço parece levantar poucos problemas porquanto não mais faz do que, com o objectivo de permitir ao juiz o conhecimento de todas as invalidades invocadas e não apenas da primeira causa de invalidade, abrir um regime especial no que toca aos processos impugnatórios, prevenindo ciclos viciosos de sucessivas apreciações. É, portanto, sobretudo a parte final do preceito que levanta a hipótese dessa possível patologia. 

Para quem, como VIEIRA DE ANDRADE, defenda que “a questão principal a resolver no processo é, em qualquer caso, nos termos da lei, a da ilegalidade do acto impugnado e não necessariamente a da lesão de um direito substantivo do particular, que pode nem existir”, pelo disposto nesta norma, deverá o juiz conhecer, além de todas ilegalidades invocadas, também, oficiosamente, outros factos e vícios não invocados pelo autor. Ora, só no termos desta perspectiva se justifica falar em “esquizofrenia clínica". Com efeito, numa tal perspectiva, o número 2 do preceito vem trazer ao processo um elemento claramente objectivista, contrariando a lógica subjectivista do número 1, que com a reforma constitucional se quis prevalecente. 

Numa tal perspectiva, o artigo 95°/2, além de sintomático de um problema neurológico do foro legislativo, é também caminho para uma possível inconstitucionalidade. Dado o efeito de caso julgado das sentenças e a sua possível repercussão em casos futuros, não se compreende como, à luz da nossa ordem constitucional, que valoriza o princípio do contraditório, seja defensável que um caso semelhante possa ser decidido com base em factos não alegados na causa de pedir do caso primeiro.

Justamente pelo que vem de ser dito, não adopto a posição de uma certa doutrina, nomeadamente do Professor MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, segundo a qual, com base na teoria dos direitos reactivos, vem defender que alteração introduzida pelo 95º/2 CPTA deve ser vista como consubstanciando uma ampliação do objecto do processo que permite, como defende o professor Mário Aroso de Almeida, esta norma tem como alcance o alargamento dos limites objectivos do caso julgado: “quanto maior o número de vícios que o tribunal identifique, maior a extensão das preclusões que da sentença se projectarão sobre o ulterior exercício do poder por parte da administração”, admitindo assim que o juiz deve ir à procura de novas causas de invalidade.

É certo que com a formulação do artigo 95°/2 se procede a um alargamento da causa de pedir. Contido, tal não deve implicar o esquecimento da relação jurídica material nem dos direitos subjectivos dos particulares. Nesse sentido, justamente, parece defender o Professor VASCO PEREIRA DA SILVA que, com o artigo 95°/2, se afasta uma visão restritiva da causa de pedir correspondente à técnica dos vícios do acto administrativo, para se adoptar uma concepção conexa com as pretensões das partes. 

Do meu ponto de vista, e acompanhando VASCO PEREIRA DA SILVA, o que o legislador pretendeu no artigo 95°/2/in fine foi dar ao juiz margem para “identificar” - utilizando o termo exacto do preceito - ou individualizar ilegalidades não invocadas pelo autor, mas sempre dentro dos limites dos factos trazidos a juízo. Tal significa que o juíz pode qualificar diferentemente os factos alegados pelas partes. Assim, não entendemos existir aqui uma derrogação da lógica subjectivista que preside ao novo sistema do contencioso administrativo, permitindo que o juiz conheça, oficiosamente de novos factos e causas de invalidade, mas, antes, um mero mecanismo de alargamento dos poderes do juiz que pode agora apreciar directamente os direitos dos particulares sem estar condicionado à mera apreciação dos vícios do acto administrativo, que deixaram de ser critério identificador da causa de pedir. Pelo meu diagnóstico está, pois, afastada está a hipótese de “esquizofrenia legislativa”.

Inês Magalhães Correia 
140109003

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SILVA, Vasco Pereira da – O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio sobre as Acções no Novo Processo Administrativo. Almedina, 2009;
ALMEIDA, Mário Aroso – O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos. Almedina, 2003;
ANDRADE, José Carlos Vieira de – A Justiça Administrativa (Lições). Almedina, 2005;

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