terça-feira, 16 de outubro de 2012

Âmbito da Jurisdição dos Tribunais Administrativos


   Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, art. 4º

  Este artigo contém uma enumeração exemplificativa de um conjunto de situações que se inserem no âmbito da jurisdição administrativa.


  nº1

   a)
   Tutela dos direitos fundamentais, dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares fundados em normas de direito administrativo ou decorrentes de actos jurídicos praticados ao abrigo do direito administrativo.  
   Tutela dos direitos dos particulares no âmbito das relações administrativas.

   b)
   Fiscalização da legalidade dos actos materialmente administrativos praticados por pessoas colectivas públicas.
   Inclui a apreciação da generalidade dos actos materialmente administrativos praticados pelos tribunais judiciais.
               
   c)
   Fiscalização dos actos materialmente administrativos praticados por órgãos do Estado ou das Regiões Autónomas.
    
   d)
  Fiscalização da legalidade de actos materialmente administrativos praticados por sujeitos privados no exercício de poderes administrativos.

   e)
  Critério do procedimento pré-contratual: poder de apreciar as questões relativas à interpretação, validade e execução dos contratos a respeito dos quais exista lei que expressamente os submeta, ou admita que eles possam ser submetidos, a um procedimento pré-contratual específico de direito público.
   Competência para a apreciar a conformidade com as regras de direito público em matéria de procedimentos contratuais, designadamente da adjudicação, que essas entidades, nesse contexto, pratiquem, bem como dirimir os litígios que possam surgir a propósito dos correspondentes contratos.

   f)
   Critério do regime substantivo: poder de apreciar as questões relativas à interpretação, validade e execução
      1. de contratos de objecto passível de acto administrativo (é celebrado um contrato em vez de um acto administrativo)
   2. de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direitos público que regulem aspectos do respectivo regime substantivo,
   3. de contratos que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público (através de uma convenção).
   Critério da tipicidade presente nas hipóteses 1. e 2., admite-se que os tribunais administrativos apreciem as questões relativas a contratos administrativos típicos, isto é, a cada um dos tipos de contratos administrativos que a lei especificamente preveja, consagrando normas de direito público destinadas a regular aspectos específicos do seu regime substantivo. 
  Resolução de litígios emergentes de contratos “que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público” – ETAF tem em vista os contratos administrativos atípicos sem objecto passível de acto administrativo mas que as partes tenham submetido a um regime substantivo de direito público.

   g)
   Questões de responsabilidade civil extracontratual que envolvam pessoas colectivas de direito público, por danos resultantes do exercício da função administrativa e também por danos resultantes do exercício das funções legislativa e judicial.
   Compete à jurisdição administrativa apreciar todas as questões de responsabilidade civil extracontratual da Administração Pública, independentemente da questão de saber se essa responsabilidade emerge de uma actuação de gestão pública ou de uma actuação de gestão privada.
    Competência para apreciar as questões de responsabilidade emergentes do exercício da função administrativa, por ainda envolver “a aplicação de um regime de direito público, respeitante a questões relacionadas com o exercício de poderes públicos”.
  Competência para apreciar as questões de responsabilidade resultantes do (mau) funcionamento da administração da justiça, com exclusão das questões previstas no nº3 a).

   h)
  Questões de responsabilidade civil extracontratual que envolvam a responsabilidade dos titulares dos orgãos, funcionários, agentes e demais servidores públicos, incluindo as acções de regresso contra si intentadas pelas entidades públicas às quais prestam serviço.

   i)
   Questões de responsabilidade civil extracontratual de sujeitos privados no exercício da função administrativa.
  
   j)
   Litígios entre pessoas colectivas públicas e órgãos públicos que resultem de relações jurídico-administrativas (inter-subjectivas ou inter-orgânicas).

   l)
  Processos intentados contra entidades públicas que se dirijam a promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial de infracções cometidas contra valores e bens constitucionalmente protegidos.
   Delimitação material dos valores e bens constitucionalmente protegidos (matéria de direito administrativo).
   Especial relevo em matéria ambiental. Determina a jurisdição competente para a resolução de litígios de natureza ambiental. Critério objectivo da natureza da entidade demandada: sempre que esteja em causa a actuação de uma entidade pública, o litígio deve ser suscitado perante os tribunais administrativos.

   m)
   Contencioso eleitoral: resolução de litígios resultantes da eleição dos orgãos administrativos de todas as entidades público-administrativas.

   n)
  Processos de execução de sentenças proferidas pelos tribunais administrativos e fiscais.


  nº2
  
   a)
  Relativamente aos actos praticados no exercício da função política e legislativa há apreciação da responsabilidade no exercício destas funções (nº1 g)), mas não há apreciação do mérito dos seus actos.

   b)
  Relativamente a tribunais não integrados na jurisdição administrativa e fiscal há apreciação da responsabilidade dos juízes em qualquer tribunal, mas não há apreciação do mérito das suas decisões.

   c)
   Relativamente a matérias penais há apreciação da responsabilidade dos juízes penais mas os actos administrativos praticados por esses juízes não são avaliáveis.


  nº3

  a)
   Ocorrendo erro judiciário há responsabilidade dos juízes enquanto agentes públicos, mas está excluída a apreciação do mérito das causas.

  b)
   Exclui a apreciação de actos materialmente administrativos praticados pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (excepção ao nº1 c)).
  
 c)
  Exclui a apreciação de actos materialmente administrativos praticados pelo Conselho Superior da Magistratura e pelo seu Presidente (excepção ao nº1 c)).

 d)
    Critério de exclusão material: relativamente a contratos de trabalho estão excluídos
   - os contratos individuais de trabalho para fins administrativos;
   - os contratos individuais de trabalho;
   - os contratos de trabalho de funcionários públicos.

Bibliografia

Freitas do Amaral, Diogo / Aroso de Almeida, Mário - “Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo”, 3º edição, Almedina, Coimbra 2004

Lei nº13/2002, de 19 de Fevereiro de 2002 - Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais

Pereira da Silva, Vasco –  “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio sobre as acções no novo processo administrativo”, 2º edição, Almedina, Coimbra, 2009

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