Estatuto dos Tribunais
Administrativos e Fiscais, art. 4º
Este
artigo contém uma enumeração exemplificativa de um conjunto de situações que se
inserem no âmbito da jurisdição administrativa.
nº1
a)
Tutela dos direitos fundamentais, dos
direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares fundados em normas
de direito administrativo ou decorrentes de actos jurídicos praticados ao
abrigo do direito administrativo.
Tutela dos direitos dos particulares no
âmbito das relações administrativas.
b)
Fiscalização da legalidade dos actos
materialmente administrativos praticados por pessoas colectivas públicas.
Inclui
a apreciação da generalidade dos actos materialmente administrativos praticados
pelos tribunais judiciais.
c)
Fiscalização dos actos materialmente
administrativos praticados por órgãos do Estado ou das Regiões Autónomas.
d)
Fiscalização da legalidade de actos
materialmente administrativos praticados por sujeitos privados no exercício de
poderes administrativos.
e)
Critério do procedimento pré-contratual:
poder de apreciar as questões relativas
à interpretação, validade e execução dos contratos a respeito dos quais exista
lei que expressamente os submeta, ou admita que eles possam ser
submetidos, a um procedimento pré-contratual específico de direito público.
Competência
para a apreciar a conformidade com as regras de direito público em matéria de
procedimentos contratuais, designadamente da adjudicação, que essas entidades,
nesse contexto, pratiquem, bem como dirimir os litígios que possam surgir a
propósito dos correspondentes contratos.
f)
Critério do regime substantivo: poder de apreciar as questões relativas à
interpretação, validade e execução
1. de contratos de objecto passível de acto
administrativo (é celebrado um contrato em vez de um acto administrativo)
2. de contratos especificamente a respeito
dos quais existam normas de direitos público que regulem aspectos do respectivo
regime substantivo,
3. de contratos que as partes tenham
expressamente submetido a um regime substantivo de direito público (através
de uma convenção).
Critério
da tipicidade presente nas hipóteses 1. e 2., admite-se que os tribunais
administrativos apreciem as questões relativas a contratos administrativos
típicos, isto é, a cada um dos tipos de contratos administrativos que a lei
especificamente preveja, consagrando normas de direito público destinadas a
regular aspectos específicos do seu regime substantivo.
Resolução
de litígios emergentes de contratos “que as partes tenham expressamente
submetido a um regime substantivo de direito público” – ETAF tem em vista os
contratos administrativos atípicos sem objecto passível de acto administrativo
mas que as partes tenham submetido a um regime substantivo de direito público.
g)
Questões de responsabilidade civil
extracontratual que envolvam pessoas colectivas de direito público, por
danos resultantes do exercício da função administrativa e também por danos
resultantes do exercício das funções legislativa e judicial.
Compete
à jurisdição administrativa apreciar todas as questões de responsabilidade
civil extracontratual da Administração Pública, independentemente da questão de
saber se essa responsabilidade emerge de uma actuação de gestão pública ou de uma actuação de gestão privada.
Competência
para apreciar as questões de responsabilidade emergentes do exercício da função
administrativa, por ainda envolver “a aplicação de um regime de direito
público, respeitante a questões relacionadas com o exercício de poderes
públicos”.
Competência
para apreciar as questões de responsabilidade resultantes do (mau)
funcionamento da administração da justiça, com exclusão das questões previstas
no nº3 a).
h)
Questões de responsabilidade civil extracontratual
que envolvam a responsabilidade dos titulares dos orgãos, funcionários, agentes
e demais servidores públicos, incluindo as acções de regresso contra si
intentadas pelas entidades públicas às quais prestam serviço.
i)
Questões de responsabilidade civil
extracontratual de sujeitos privados no exercício da função administrativa.
j)
Litígios entre pessoas colectivas públicas
e órgãos públicos que resultem de relações jurídico-administrativas
(inter-subjectivas ou inter-orgânicas).
l)
Processos intentados contra entidades
públicas que se dirijam a promover a prevenção, a cessação ou a perseguição
judicial de infracções cometidas contra valores e bens constitucionalmente
protegidos.
Delimitação material dos valores e bens
constitucionalmente protegidos (matéria de direito administrativo).
Especial relevo em matéria ambiental.
Determina a jurisdição competente para a resolução de litígios de natureza
ambiental. Critério objectivo da natureza
da entidade demandada: sempre que esteja em causa a actuação de uma
entidade pública, o litígio deve ser suscitado perante os tribunais
administrativos.
m)
Contencioso eleitoral: resolução de
litígios resultantes da eleição dos orgãos administrativos de todas as
entidades público-administrativas.
n)
Processos de execução de sentenças
proferidas pelos tribunais administrativos e fiscais.
nº2
a)
Relativamente
aos actos praticados no exercício da
função política e legislativa há apreciação da responsabilidade no exercício
destas funções (nº1 g)), mas não há apreciação do mérito dos seus actos.
b)
Relativamente
a tribunais não integrados na jurisdição
administrativa e fiscal há apreciação da responsabilidade dos juízes em
qualquer tribunal, mas não há apreciação do mérito das suas decisões.
c)
Relativamente
a matérias penais há apreciação da
responsabilidade dos juízes penais mas os actos administrativos praticados por
esses juízes não são avaliáveis.
nº3
a)
Ocorrendo
erro judiciário há responsabilidade
dos juízes enquanto agentes públicos, mas está excluída a apreciação do mérito
das causas.
b)
Exclui a apreciação de actos materialmente administrativos praticados
pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (excepção ao nº1 c)).
c)
Exclui
a apreciação de actos materialmente administrativos praticados pelo
Conselho Superior da Magistratura e pelo seu Presidente (excepção ao
nº1 c)).
d)
Critério de exclusão material: relativamente a contratos de trabalho estão excluídos
-
os contratos individuais de trabalho para fins administrativos;
-
os contratos individuais de trabalho;
-
os contratos de trabalho de funcionários públicos.
Bibliografia
Freitas do Amaral, Diogo / Aroso de Almeida, Mário - “Grandes
Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo”, 3º edição, Almedina, Coimbra
2004
Lei nº13/2002, de 19 de Fevereiro de 2002 -
Estatuto dos Tribunais Administrativos e
Fiscais
Pereira
da Silva, Vasco – “O Contencioso
Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio sobre as acções no novo processo
administrativo”, 2º edição, Almedina, Coimbra, 2009
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