Para a existência de um
processo, é necessário estarem presentes certas realidades constitutivas
essenciais, nomeadamente os “elementos do processo administrativo”, a saber: os
sujeitos, o pedido e a causa de pedir.
I.
Sujeitos
Tendo superado os “traumas de infância”, os processos do contencioso
administrativo tornaram-se de partes, ao invés do que acontecia no antigo
regime, por influência do modelo Francês, em que era objectivo e visava apenas
controlar a legalidade. Nem o particular nem a administração eram parte,
surgindo no processo com o intuito de colaborar com o tribunal na defesa da
legalidade e interessa público.
O conceito de parte está interligado à relação jurídica processual
segundo um modelo de lide, em que surgem, como sujeitos, as pessoas ou
entidades que requerem e aquelas contra a qual é requerida a providência
judiciária.[1]
Podem surgir, como partes acessórias, os assistentes, pessoas
interessadas em que o litígio seja resolvido a favor de uma das partes. São de
destacar, os “contra-interessados”, nomeadamente os que têm interesse directo e
pessoal em que não se dê provimento à acção (por norma, particulares nos
processos dirigidos contra a Administração, embora também seja possível às
entidades públicas se posicionarem como contra-interessados). Quanto aos
co-interessados, trata-se de terceiros que têm interesse em que se dê
provimento ao pedido do autor, uma vez não assumindo posição de parte
principal, em litisconsórcio activo ou coligação, devem ser tratados como
assistentes.
Já a participação do M.P., além de poder integrar a parte principal,
intervém no processo como magistrado em defesa da legalidade e no interesse
público, com um estatuto próprio que se pode configurar como parte acessória
especial.
II.
Pedido
Trata-se do efeito pretendido do autor deduzido em juízo, cujo contexto
há-de estar relacionado com o litígio emergente de uma relação jurídica
administrativa. Podendo distinguir-se o “pedido imediato” do “pedido mediato”,
correspondendo o primeiro ao efeito pretendido pelo autor e o último ao direito
que esse efeito visa tutelar. Considera-se o pedido no Contencioso
Administrativo tanto no seu âmbito imediato como mediato, quer no que se prende
aos efeitos pretendidos pelas partes como às posições jurídicas subjectivas que
tais efeitos visam proteger. Contudo, importa fazer uma divisão, nomeadamente,
quando se está perante uma acção para a defesa de direitos é necessário
considerar o pedido quer na vertente imediata como mediata. No entanto, quando
se está perante uma acção para a defesa de direitos, é necessário considerar o
pedido tanto imediata como mediata, ao invés do que se passa em caso de acção
pública ou de acção popular, em que os sujeitos actuam para defesa da
legalidade e do interesse público, considerando apenas a vertente do pedido
imediato.
Os pedidos podem ser:
-Declarativos (simples apreciação);
-Condenatórios (intimatórios);
-Constitutivos (invalidatórios ou suspensivos)
III.
Causa de pedir
A
causa de pedir no processo administrativo é constituída pelos factos concretos,
ou seja, os factos essenciais que constituem a posição jurídica invocada, e
pelas razões de direito em que se baseia a pretensão do autor. A causa de pedir
é tão essencial à apreciação e eventual satisfação do pedido do autor como o
próprio pedido. Tendo como referência o Direito Processual Civil, é possível
ampliar a causa de pedir, mas tendo em conta a pretensão das partes. Tal
ampliação nunca pode preterir a relação jurídica material, nem os direitos
subjectivos dos particulares que constituem o objecto do processo, estando em
causa uma acção para defesa de interesses próprios.[2]
Sem comentários:
Enviar um comentário