domingo, 21 de outubro de 2012

Breve referência- Elementos do processo administrativo


Para a existência de um processo, é necessário estarem presentes certas realidades constitutivas essenciais, nomeadamente os “elementos do processo administrativo”, a saber: os sujeitos, o pedido e a causa de pedir.

                                I.            Sujeitos


Tendo superado os “traumas de infância”, os processos do contencioso administrativo tornaram-se de partes, ao invés do que acontecia no antigo regime, por influência do modelo Francês, em que era objectivo e visava apenas controlar a legalidade. Nem o particular nem a administração eram parte, surgindo no processo com o intuito de colaborar com o tribunal na defesa da legalidade e interessa público.
O conceito de parte está interligado à relação jurídica processual segundo um modelo de lide, em que surgem, como sujeitos, as pessoas ou entidades que requerem e aquelas contra a qual é requerida a providência judiciária.[1]
Podem surgir, como partes acessórias, os assistentes, pessoas interessadas em que o litígio seja resolvido a favor de uma das partes. São de destacar, os “contra-interessados”, nomeadamente os que têm interesse directo e pessoal em que não se dê provimento à acção (por norma, particulares nos processos dirigidos contra a Administração, embora também seja possível às entidades públicas se posicionarem como contra-interessados). Quanto aos co-interessados, trata-se de terceiros que têm interesse em que se dê provimento ao pedido do autor, uma vez não assumindo posição de parte principal, em litisconsórcio activo ou coligação, devem ser tratados como assistentes.
Já a participação do M.P., além de poder integrar a parte principal, intervém no processo como magistrado em defesa da legalidade e no interesse público, com um estatuto próprio que se pode configurar como parte acessória especial.

 

                              II.            Pedido


Trata-se do efeito pretendido do autor deduzido em juízo, cujo contexto há-de estar relacionado com o litígio emergente de uma relação jurídica administrativa. Podendo distinguir-se o “pedido imediato” do “pedido mediato”, correspondendo o primeiro ao efeito pretendido pelo autor e o último ao direito que esse efeito visa tutelar. Considera-se o pedido no Contencioso Administrativo tanto no seu âmbito imediato como mediato, quer no que se prende aos efeitos pretendidos pelas partes como às posições jurídicas subjectivas que tais efeitos visam proteger. Contudo, importa fazer uma divisão, nomeadamente, quando se está perante uma acção para a defesa de direitos é necessário considerar o pedido quer na vertente imediata como mediata. No entanto, quando se está perante uma acção para a defesa de direitos, é necessário considerar o pedido tanto imediata como mediata, ao invés do que se passa em caso de acção pública ou de acção popular, em que os sujeitos actuam para defesa da legalidade e do interesse público, considerando apenas a vertente do pedido imediato.

Os pedidos podem ser:

-Declarativos (simples apreciação);

-Condenatórios (intimatórios);

-Constitutivos (invalidatórios ou suspensivos)

 

                            III.            Causa de pedir


A causa de pedir no processo administrativo é constituída pelos factos concretos, ou seja, os factos essenciais que constituem a posição jurídica invocada, e pelas razões de direito em que se baseia a pretensão do autor. A causa de pedir é tão essencial à apreciação e eventual satisfação do pedido do autor como o próprio pedido. Tendo como referência o Direito Processual Civil, é possível ampliar a causa de pedir, mas tendo em conta a pretensão das partes. Tal ampliação nunca pode preterir a relação jurídica material, nem os direitos subjectivos dos particulares que constituem o objecto do processo, estando em causa uma acção para defesa de interesses próprios.[2]



[1] ANDRADE, José Carlos Vieira; A Justiça Administrativa (Lições), Almedina, 2011
[2] SILVA, Vasco Pereira, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2ªEdição, Almedina

Sem comentários:

Enviar um comentário