Exposição de ideias quanto às observações da Prof. Alexandra Leitão, quanto à Legitimidade Passiva no novo CPTA, no artigo “Algumas
questões a propósito da acção administrativa especial” (Cadernos de Justiça Administrativa; nº47 – Setembro/ Outubro
de 2004)
Legitimidade passiva
Houve uma alteração relevante no
novo CPTA, que o aproxima mais do CPC: no âmbito da acção administrativa
especial passou a demandar-se a pessoa colectiva pública à qual seja
imputável a acção ou omissão objecto do litígio, ou, no caso do Estado, os
ministérios e não o órgão administrativo (art. 10º/2 CPTA).
Esta inovação tem dois objectivos fundamentais:
- Facilitar a determinação pelo autor da entidade com legitimidade passiva;
- Permitir a cumulação de pedidos que sigam diferentes formas de processo.
Críticas:
- Nem sempre é simples o autor aplicar esta regra e determinar a entidade com legitimidade passiva. Ex: situações complexas em que esteja em causa um acto ou uma omissão imputável a um membro do Governo integrado na Presidência do Conselho de Ministros;
- Também é difícil determinar a legitimidade passiva no caso de actos ou omissões de órgãos ad hoc, ou de estruturas constituídas para prossecução de missões temporárias;
- Estas regras pressupõem um carácter extremamente concentrador de competências na organização administrativa, na medida em que todo o contencioso da Administração directa do Estado é encaminhada para o ministro que é sempre a entidade demandada. É por isso, desajustado;
Mas, mesmo que seja citado o
órgão administrativo e não a pessoa colectiva ou o ministério, estando o órgão
sujeito a poderes hierárquicos, deve comunicar imediatamente ao superior
hierárquico da existência do processo (art. 11º/5 CPTA).
Isto pode levantar problemas,
nomeadamente, saber quais as consequências processuais da sua violação,
designadamente se mais tarde o superior hierárquico discordar dos termos em que
foi assumida a defesa da entidade demandada.
Se o superior hierárquico
concordar, pode sempre ratificar aqueles actos.
Para efeitos de aplicação de
sanções pecuniárias compulsórias e de efectivação da responsabilidade
disciplinar e criminal, torna-se necessário “desconsiderar” a personalidade da
pessoa jurídica pública, uma vez que as sanções afectam directamente os
titulares dos órgãos incumbidos da execução da sentença (art. 159º/1 al. b e
169º/1 CPTA).
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