quinta-feira, 18 de outubro de 2012

Exposição de ideias quanto às observações da Prof. Alexandra Leitão, quanto à Legitimidade Passiva no novo CPTA, no artigo “Algumas questões a propósito da acção administrativa especial” (Cadernos de Justiça Administrativa; nº47 – Setembro/ Outubro de 2004)


Exposição de ideias quanto às observações da Prof. Alexandra Leitão, quanto à Legitimidade Passiva no novo CPTA, no artigo “Algumas questões a propósito da acção administrativa especial” (Cadernos de Justiça Administrativa; nº47 – Setembro/ Outubro de 2004)

Legitimidade passiva

Houve uma alteração relevante no novo CPTA, que o aproxima mais do CPC: no âmbito da acção administrativa especial passou a demandar-se a pessoa colectiva pública à qual seja imputável a acção ou omissão objecto do litígio, ou, no caso do Estado, os ministérios e não o órgão administrativo (art. 10º/2 CPTA).

Esta inovação tem dois objectivos fundamentais:
  • Facilitar a determinação pelo autor da entidade com legitimidade passiva;
  • Permitir a cumulação de pedidos que sigam diferentes formas de processo.


Críticas:
  • Nem sempre é simples o autor aplicar esta regra e determinar a entidade com legitimidade passiva. Ex: situações complexas em que esteja em causa um acto ou uma omissão imputável a um membro do Governo integrado na Presidência do Conselho de Ministros;
  • Também é difícil determinar a legitimidade passiva no caso de actos ou omissões de órgãos ad hoc, ou de estruturas constituídas para prossecução de missões temporárias;
  • Estas regras pressupõem um carácter extremamente concentrador de competências na organização administrativa, na medida em que todo o contencioso da Administração directa do Estado é encaminhada para o ministro que é sempre a entidade demandada. É por isso, desajustado;
Assim, em quaisquer acções que tenham por objecto, por exemplo, a impugnação de actos por um determinado órgão regional, é citado para contestar o ministro do qual aquele órgão dependa. Depois o ministro decide se assume o ónus de contestar ou, pelo contrário, remete o processo ao órgão em questão para se ocupar da elaboração da contestação.

Mas, mesmo que seja citado o órgão administrativo e não a pessoa colectiva ou o ministério, estando o órgão sujeito a poderes hierárquicos, deve comunicar imediatamente ao superior hierárquico da existência do processo (art. 11º/5 CPTA).
Isto pode levantar problemas, nomeadamente, saber quais as consequências processuais da sua violação, designadamente se mais tarde o superior hierárquico discordar dos termos em que foi assumida a defesa da entidade demandada.
Se o superior hierárquico concordar, pode sempre ratificar aqueles actos.
Para efeitos de aplicação de sanções pecuniárias compulsórias e de efectivação da responsabilidade disciplinar e criminal, torna-se necessário “desconsiderar” a personalidade da pessoa jurídica pública, uma vez que as sanções afectam directamente os titulares dos órgãos incumbidos da execução da sentença (art. 159º/1 al. b e 169º/1 CPTA).

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