O contencioso administrativo tem o trauma de infância
de ter começado por ser apenas objectivo,
ou seja, destinava-se simplesmente à verificação da legalidade da actuação
administrativa: nem o particular nem a Administração eram considerados partes.
O particular
estava em juízo apenas para ajudar o juíz a defender a legalidade e o interesse
público; a Administração tinha como
objectivo alcançar o mesmo fim que o juíz: descoberta da melhor forma do
princípio da legalidade, actuando assim quase como que um ministério público,
aliás segundo Marcelo Caetano a Administração e o tribunal eram um só.
O
legislador agora pretende combater esta perspectiva, dizendo que este é um processo de partes, que devem estar em
pé de igualdade. É assim que se consagra a regra do art.6º do princípio da igualdade efectiva das partes
e a do art.8º dos princípios de
cooperação e boa fé processual.
O que
vai a juízo é a integralidade da relação jurídica que se estabeleceu entre o
particular e a Administração, esse é o objecto do processo. Assim a existência
de partes e a igualdade entre elas tornam o nosso contencioso subjectivo.
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