quarta-feira, 17 de outubro de 2012

Processo de partes


    O contencioso administrativo tem o trauma de infância de ter começado por ser apenas objectivo, ou seja, destinava-se simplesmente à verificação da legalidade da actuação administrativa: nem o particular nem a Administração eram considerados partes.
     O particular estava em juízo apenas para ajudar o juíz a defender a legalidade e o interesse público; a Administração tinha como objectivo alcançar o mesmo fim que o juíz: descoberta da melhor forma do princípio da legalidade, actuando assim quase como que um ministério público, aliás segundo Marcelo Caetano a Administração e o tribunal eram um só.
       O legislador agora pretende combater esta perspectiva, dizendo que este é um processo de partes, que devem estar em pé de igualdade. É assim que se consagra a regra do art.6º do princípio da igualdade efectiva das partes e a do art.8º dos princípios de cooperação e boa fé processual.
       O que vai a juízo é a integralidade da relação jurídica que se estabeleceu entre o particular e a Administração, esse é o objecto do processo. Assim a existência de partes e a igualdade entre elas tornam o nosso contencioso subjectivo.

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