quinta-feira, 13 de dezembro de 2012

Conseil d'État: estado da análise 200 anos depois


O Conselho de Estado é a mais alta instância administrativa em França. É tribunal de última instância mas também tem funções consultivas do Governo. De facto pode ser chamado a pronunciar-se sobre projecto de lei antes da sua aprovação em Conselho de Ministros (art.39º Constituição).

O decreto n° 2008-225 de 6 de Março 2008 relativo à organização e funcionamento do Conselho de Estado reforma as condições de exercício das funções consultivas do Conselho e consagra juridicamente a separação entre as suas funções consultivas e jurisdicionais.

Esta alteração é mais um passo no sentido da evolução da justiça administrativa em França. Tal como vimos nas aulas e no livro do professor, outro passo importante nesta evolução “traumática” foi a consagração do artigo 20 na lei de 23 de Maio de 1872, que instaurava o Conselho de Estado Republicano e consagrava em concreto a transição da "justice retenue", para uma "justice déléguée". No entanto, desde o principio da Segunda Guerra Mundial que tal regra se  demonstrou difícil de cumprir. Deste modo foi suspenso por um decreto de 4 de Outubro 1939, antes de ser revogada pela lei de 18 de Dezembro 1940. Porém, desde o fim da guerra, voltou a ser respeitada na prática.

Esta promiscuidade no sistema francês foi e continua a ser motivo de orgulho para grande parte da doutrina. Bernard Pacteau afirma no seu manual que esta ambiguidade é também uma “riqueza para o Contencioso, graças à experiencia que fornece ao juiz e ao reforço de poder, e por isso de autoridade, para o Conselho de Estado, tendo um peso decisivo na qualidade da nossa vida pública”.

A reforma introduzida por este decreto visa essencialmente enaltecer a actividade consultiva do Conselho de Estado. Por um lado visa melhorar a qualidade da regulação num contexto de inflação normativa. Por outro visa preservar o equilíbrio entre as suas diferentes tarefas face ao aumento da actividade derivada do Contencioso.

Face às novas exigências, a reforma dos procedimentos consultivos tem como objectivo adaptar-se à diversidade de casos que são submetidos ao Conselho de Estado, assegurar a afectação dos recursos humano e favorecer a colegialidade e qualidade das deliberações.

No novo art.61º da Constituição, decorrente da revisão constitucional de 21 de Julho de 2008, as partes podem contestar durante o decurso de uma acção em tribunal administrativo, a aplicação de uma norma que considerem atingir os direitos e liberdades garantidos constitucionalmente. Neste sentido, compete ao Conselho de Estado julgar quanto à necessidade de transmitir ao Conselho Constitucional a questão da inconstitucionalidade suscitada. Deve, para tal, assegura-se que a disposição em causa se aplica ao litígio.

Estas reformas de 2008 são apenas um primeiro passo num conjunto mais amplo de renovação, de antecipação e adaptação. Será por isso uma mudança de fundo da justiça administrativa francesa incluindo o estatuto dos membro do Conselho de Estado e dos magistrados dos tribunais administrativos e dos tribunais de recursos.


Rafael Sousa Uva
140108001

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