O Conselho de Estado é a mais alta instância
administrativa em França. É tribunal de última instância mas também tem
funções consultivas do Governo. De facto pode ser chamado a pronunciar-se sobre
projecto de lei antes da sua aprovação em Conselho de Ministros (art.39º
Constituição).
O decreto n° 2008-225 de 6 de
Março 2008 relativo à organização e funcionamento do Conselho de
Estado reforma as condições de exercício das funções consultivas do Conselho e
consagra juridicamente a separação entre as suas funções consultivas e jurisdicionais.
Esta alteração
é mais um passo no sentido da evolução da justiça administrativa em França. Tal
como vimos nas aulas e no livro do professor, outro passo importante nesta
evolução “traumática” foi a consagração do artigo 20 na lei de 23 de Maio de
1872, que instaurava o Conselho de Estado Republicano e consagrava em concreto
a transição da "justice retenue",
para uma "justice déléguée".
No entanto, desde o principio da Segunda Guerra Mundial que tal regra se demonstrou difícil de cumprir. Deste
modo foi suspenso por um decreto de 4 de Outubro 1939, antes de ser revogada
pela lei de 18 de Dezembro 1940. Porém, desde o fim da guerra, voltou a ser
respeitada na prática.
Esta promiscuidade no sistema francês foi e continua a ser
motivo de orgulho para grande parte da doutrina. Bernard Pacteau afirma no seu
manual que esta ambiguidade é também uma “riqueza para o Contencioso, graças à experiencia
que fornece ao juiz e ao reforço de poder, e por isso de autoridade, para o Conselho
de Estado, tendo um peso decisivo na qualidade da nossa vida pública”.
A reforma introduzida por este decreto visa essencialmente
enaltecer a actividade consultiva do Conselho de Estado. Por um lado visa
melhorar a qualidade da regulação num contexto de inflação normativa. Por outro
visa preservar o equilíbrio entre as suas diferentes tarefas face ao aumento da
actividade derivada do Contencioso.
Face às novas exigências, a reforma dos procedimentos
consultivos tem como objectivo adaptar-se à diversidade de casos que são
submetidos ao Conselho de Estado, assegurar a afectação dos recursos humano e
favorecer a colegialidade e qualidade das deliberações.
No novo
art.61º da Constituição, decorrente da revisão constitucional de 21 de Julho de
2008, as partes podem contestar durante o decurso de uma acção em tribunal
administrativo, a aplicação de uma norma que considerem atingir os direitos e
liberdades garantidos constitucionalmente. Neste sentido, compete ao Conselho
de Estado julgar quanto à necessidade de transmitir ao Conselho Constitucional
a questão da inconstitucionalidade suscitada. Deve, para tal, assegura-se que a
disposição em causa se aplica ao litígio.
Estas
reformas de 2008 são apenas um primeiro passo num conjunto mais amplo de
renovação, de antecipação e adaptação. Será por isso uma mudança de fundo da
justiça administrativa francesa incluindo o estatuto dos membro do Conselho de
Estado e dos magistrados dos tribunais administrativos e dos tribunais de recursos.
Rafael Sousa Uva
140108001
Rafael Sousa Uva
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