domingo, 9 de dezembro de 2012

Parecer do Ministério Público




Processo n.º 123921/12

I. Nos termos do artigo 219º/1 da Constituição da República Portuguesa e 85º/2 do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (doravante: CPTA), o Ministério Público pode solicitar a realização de diligências instrutórias, bem como pronunciar-se sobre o mérito da causa, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no nº2 do artigo 9º do CPTA.

II. As partes celebraram, no dia 1 de Dezembro de 2011, um contrato de fornecimento de duzentas e sessenta viaturas “Pãoduro”, convencionando-se a entrega das mesmas em treze prestações. A contra-prestação consistia no pagamento de treze milhões de euros (cinquenta mil euros por unidade).
Na sequência  do incumprimento de mais que uma prestação, A. foi notificada da resolução do contrato pelo Ministério da Defesa, alegando R. o incumprimento sucessivo dos termos do contrato, assim como a falta da oitava prestação do mesmo.
Em consequência, foi alegada por A. a violação de direitos fundamentais que, a par de adicionais alegações com vista a tornar procedente a impugnação da resolução do contrato, justificam a pronunciação do Ministério Publico.
Foram estes:
  •               Direito fundamental ao trabalho, consagrado no artigo 58º da Constituição da República     Portuguesa;

  •           Principio da Justiça, da Proporcionalidade e da Boa Fé, designadamente princípios fundamentais da Administração Pública, consagrados no art. 266.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP) e nos arts. 6.º e 6.º-A do Código do Procedimento Administrativo (CPA).


Posteriormente, alegou R., na sua contestação, que uma das razões que levaram à resolução do contrato foi o interesse público (leia-se económico  derivado da actual situação financeira não ser favorável a avultados gastos da administração, exemplo perfeito do contrato em questão.

III. Cumpre assim ao Ministério Publico conhecer do mérito da causa.

IV. O direito fundamental ao trabalho, patente no artigo 58º da C.R.P., não é um direito fundamental na acepção de poder ser exigido por qualquer cidadão ao estado, a par dos presentes, por exemplo nos artigo 13º e seguintes do mesmo diploma.
O despedimento dos trabalhadores de uma empresa é insusceptível de violar o direito fundamental ao trabalho, caso contrario estaríamos perante um entrave a vida económica e empresarial sem precedentes, quanto mais na situação económica que o pais atravessa.
O comum particular pode sim exigir do estado que sejam tomadas politicas de fomento de emprego e trabalho de forma  a criar oportunidades para que todo e qualquer um possa aceder à vida profissional.

V. Quanto a suposta violação dos princípios patentes no artigo 266º da C.R.P., entende o M.P. que dos factos tal não procede. Com efeito,  aquando da actuação com particulares, deve a Administração Pública pautar-se por os princípios invocados, nomeadamente , o principio da proporcionalidade, concretizado no artigo 5º do Código de Procedimento Administrativo.  Não se considera desproporcional a actuação de R. uma vez que se encontra dentro dos limites legais estabelecidos para tal, como justificado durante as alegações finais.
A violação do principio da boa-fé e da justiça  aos olhos do MP, não deve também proceder uma vez que, na nossa opinião  ficou claro que a aceitação das prestações, ainda que constantemente atrasadas, por parte de R., se fez de forma a possibilitar a continuação da relação contratual como acordada (maxime, por tolerância).

VI. Importante ainda é analisar a possibilidade de R. alegar, subsidiaramente, o interesse publico como causas justificativa  da resolução do contrato. Para tal, cumpriria  verificar do preenchimento dos pressupostos enunciados no artigo 334º/1 do Código dos Contratos Públicos.

VII. Não obstante o conhecimento do Tribunal de outras razões de Direito substantivo ou processual alheias ao conhecimento de mérito do MP, considera este que:

  • .    deve o pedido de A. improceder por não se ter como provada a violação de dos direitos fundamentais acima referidos;


  • .    deve o Tribunal considerar a procedência do pedido de R. na indemnização  em virtude da resolução do contrato, no valor de 1.000.000 € (um milhão de euros)


  • .    caso o tribunal considere a causalidade entre a falha da oitava prestação e a necessidade de alugar outros veículos  deve considerar procedente o pedido tendente ao pagamento da soma de 80.000 € (oitenta mil euros) referentes ao aluguer os veículos necessários ao cumprimento da missão internacional ao qual o nosso país se vinculou.




Duarte Peres
Pedro Cochado
Ka Chon Lok

Sem comentários:

Enviar um comentário