Processo n.º 123921/12
I. Nos termos do artigo
219º/1 da Constituição da República Portuguesa e 85º/2 do Código de Processo
dos Tribunais Administrativos (doravante: CPTA), o Ministério Público pode
solicitar a realização de diligências instrutórias, bem como pronunciar-se
sobre o mérito da causa, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de
interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens
referidos no nº2 do artigo 9º do CPTA.
II. As partes
celebraram, no dia 1 de Dezembro de 2011, um contrato de fornecimento de duzentas
e sessenta viaturas “Pãoduro”, convencionando-se a entrega das mesmas em treze
prestações. A contra-prestação consistia no pagamento de treze milhões de euros
(cinquenta mil euros por unidade).
Na sequência do
incumprimento de mais que uma prestação, A. foi notificada da resolução do
contrato pelo Ministério da Defesa, alegando R. o incumprimento sucessivo dos termos
do contrato, assim como a falta da oitava prestação do mesmo.
Em consequência, foi alegada por A. a violação de direitos
fundamentais que, a par de adicionais alegações com vista a tornar procedente a
impugnação da resolução do contrato, justificam a pronunciação do Ministério Publico.
Foram estes:
- Direito fundamental ao trabalho, consagrado no artigo 58º da Constituição da República Portuguesa;
- Principio da Justiça, da Proporcionalidade e da Boa Fé, designadamente princípios fundamentais da Administração Pública, consagrados no art. 266.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP) e nos arts. 6.º e 6.º-A do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
Posteriormente, alegou R., na sua contestação, que uma das
razões que levaram à resolução do contrato foi o interesse público (leia-se económico derivado da actual situação financeira não ser favorável a avultados
gastos da administração, exemplo perfeito do contrato em questão.
III. Cumpre assim ao Ministério Publico conhecer do mérito da causa.
IV. O direito
fundamental ao trabalho, patente no artigo 58º da C.R.P., não é um direito fundamental na acepção
de poder ser exigido por qualquer cidadão ao estado, a par dos presentes, por
exemplo nos artigo 13º e seguintes do mesmo diploma.
O
despedimento dos trabalhadores de uma empresa é insusceptível de violar o
direito fundamental ao trabalho, caso contrario estaríamos perante um entrave a
vida económica e empresarial sem precedentes, quanto mais na situação económica que o pais atravessa.
O
comum particular pode sim exigir do estado que sejam tomadas politicas de
fomento de emprego e trabalho de forma a
criar oportunidades para que todo e qualquer um possa aceder à vida
profissional.
V. Quanto a suposta violação dos princípios patentes no artigo 266º da C.R.P., entende o M.P. que dos factos tal não procede. Com efeito, aquando da
actuação com particulares, deve a Administração Pública pautar-se por os princípios invocados, nomeadamente , o principio da proporcionalidade, concretizado no
artigo 5º do Código de Procedimento Administrativo. Não se considera desproporcional a actuação de
R. uma vez que se encontra dentro dos limites legais estabelecidos para tal,
como justificado durante as alegações finais.
A
violação do principio da boa-fé e da justiça aos olhos do MP, não deve também proceder uma vez que, na nossa opinião ficou claro que a aceitação das
prestações, ainda que constantemente atrasadas, por parte de R., se fez de
forma a possibilitar a continuação da relação contratual como acordada (maxime,
por tolerância).
VI. Importante ainda é analisar a
possibilidade de R. alegar, subsidiaramente, o interesse publico como causas
justificativa da resolução do contrato. Para tal, cumpriria verificar do
preenchimento dos pressupostos enunciados no artigo 334º/1 do Código dos
Contratos Públicos.
VII. Não
obstante o conhecimento do Tribunal de outras razões de Direito substantivo ou
processual alheias ao conhecimento de mérito do MP, considera este que:
- . deve o pedido de A. improceder por não se ter como provada a violação de dos direitos fundamentais acima referidos;
- . deve o Tribunal considerar a procedência do pedido de R. na indemnização em virtude da resolução do contrato, no valor de 1.000.000 € (um milhão de euros)
- . caso o tribunal considere a causalidade entre a falha da oitava prestação e a necessidade de alugar outros veículos deve considerar procedente o pedido tendente ao pagamento da soma de 80.000 € (oitenta mil euros) referentes ao aluguer os veículos necessários ao cumprimento da missão internacional ao qual o nosso país se vinculou.
Duarte Peres
Pedro Cochado
Ka Chon Lok
Sem comentários:
Enviar um comentário