quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

O Contencioso Eleitoral - Exemplo de um Processo Administrativo Urgente


Uma das linhas de reforma do contencioso administrativo foi a aposta no princípio da simplificação da estrutura dos meios processuais [1]. De certa forma, este princípio ganhou expressão constitucional com a revisão de 1997 que veio introduzir uma nova redacção do art. 268º/4 que procurou garantir ao particular um “direito à tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos”. A reforma do contencioso procurou dar resposta à evolução do quadro constitucional. Uma das formas pela qual a encontrou foi a criação da tutela jurisdicional urgente.

Os processos urgentes previstos no CPTA respeitam a quatro tipos de situações diferentes (art. 36º CPTA) , em que se reconhece a necessidade de uma resolução mais célere do que a que resulta da tramitação normal do processo administrativo. São elas, a saber, o contencioso pré-contratual, o contencioso eleitoral, a intimação para prestação de informações e consulta de processos e, finalmente, a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias. Pode o legislador, no entanto criar processos urgentes diferentes dos previstos no CPTA, como é o caso, justamente, da intimação judicial para a prática de acto legalmente devido (art. 112º DL 26/2010 – Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

No âmbito do contencioso eleitoral, compete a tribunais administrativos apenas os litígios que tenham por objecto o “contencioso eleitoral relativo a órgãos de pessoas colectivas de direito público para que não seja competente outro tribunal” (art. 4º/1/m) ETAF). No contencioso das eleições realizadas na AR, por exemplo, é competente o Tribunal Constitucional (223/2/g) CRP).

No título IV do CPTA distinguem-se impugnações urgentes e intimações. O contencioso eleitoral integra a primeira categoria (art. 97º a 99º) [3]. Com efeito, constitui um processo especial de impugnação de actos administrativos que tem por objecto a anulação ou declaração de nulidade, pelo que merece, além de uma tramitação especialmente célere [que segue a acção administrativa especial (78º e ss) com as especialidades dos nº 2, 3, 4 e 5 do art.99º], também um regime especial de curso em férias e prática imediata de actos de secretaria (36º/2).

Este processo urgente diz respeito a actos eleitorais que se trasuzzam numa acção ou omissão ilegal. Por isso, nos termos do art. 98º/2 CPTA, a acção deve ser intentada junto dos tribunais de jurisdição administrativa, num prazo de sete dias contados desde o possível conhecimento do acto ou omissão em causa.

No que respeita à legitimidade para impugnar actos de natureza eleitoral, tem em princípio legitimidade para impugnar quem na eleição em causa seja eleitor ou elegível. Nem o actor público, nem o actor popular têm legitimidade para impugnar actos eleitorais.

O processo urgente de contencioso eleitoral tanto pode abranger actos propriamente integrantes do processo eleitoral como procedimentos anteriores ao processo eleitoral. Na primeira categoria encontra-se ainda, e como decidido no ac. STA 02-07-1998, o acto de homologação da eleição. [3]. Quanto à segunda categoria, salienta o Prof. VASCO PEREIRA DA SILVA que não foi intenção do legislador, no art. 98º/3 considerar para efeitos de impugnação apenas o “acto final” pelo que o artigo merece uma interpretação correctiva em correlação com as regras gerais da acção administrativa especial.

Finalmente, em matéria de recurso, vale a regra do art. 147º CPTA, segundo a qual os recursos devem ser interpostos num prazo máximo de quinze dias, sendo que os prazos a observar no recurso são reduzidos a metade. 




                                                          Inês Magalhães Correia
                                                                140109003


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[1] FREITAS DO AMARAL, Diogo e AROSO DE ALMEIDA, Mário, Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo, 3ª Ed. , Almedina

[2] AROSO DE ALMEIDA, Mário, Manual de processo Administratativo, Almedina

[3] O acto de homologação da eleição do Presidente de um Instituto Politécnico pelo ministro da tutela, sem o qual os resultados da eleição não produzem quaisquer efeitos, é um acto que se insere no próprio processo eleitoral, que só termina, para todos os efeitos, com aquela homologação" [Ac.02-07-1998 STA] 

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