O legislador português na reforma do Contencioso
Administrativo optou por criar uma dicotomia de meios processuais: a acção administrativa especial e a acção administrativa comum.
Dentro de
cada uma destas acções a sentença judicial pode ser de simples apreciação, constitutiva,
ou de condenação, de acordo com o art.2.º do CPTA.
A acção administrativa especial segue o
regime consagrado no CPTA, sendo subsidiariamente aplicável a lei processual
civil, art.35.º nº2 CPTA. A acção
administrativa comum segue o regime consagrado no CPC, nas formas
ordinária, sumária e sumaríssima, art.35.º nº1 CPTA.
Torna-se
assim necessário saber qual o critério para distinguir qual o tipo de
acção a utilizar em cada caso, de forma a saber qual o regime a que o processo
em questão tem de obedecer.
O processo segue a forma de acção administrativa especial quanto
está em causa um acto administrativo ou uma norma regulamentar. Nos restantes
casos em que não sejam deduzidas pretensões relacionadas com esses tipos de
actuações o processo é tramitado segundo a acção
administrativa comum.
Isto
significa que há um tratamento diferenciado quando estamos perante actos e
regulamentos administrativos, o que parece não se justificar. De acordo com o
Professor Vasco Pereira da Silva este critério está marcado pelos
“traumas” da infância difícil do Direito Administrativo[1].
No sistema
francês existia um contencioso limitado de “mera anulação” de actos e
regulamentos administrativos e um contencioso pleno aplicável a todos os demais
litígios. A existência de uma acção especial delimitada às formas de poder
administrativo características de uma Administração Agressiva, não faz mais
sentido tendo em conta a mudança da natureza do contencioso, que passou a ser
destinado à tutela plena e efectiva dos direitos dos particulares e não mais à
protecção da Administração. Ora, a acção que tem por objecto os actos e
regulamentos administrativos é especial,
enquanto as restantes actuações estão enquadradas na acção comum, o que se prende com as razões apontadas mas que não faz mais
sentido tendo em conta um contencioso de jurisdição plena.
Tradicionalmente entendia-se que o Direito
Administrativo era excepcional em relação ao Direito Civil. O Direito
Administrativo tinha uma natureza especial que se traduzia numa
excepcionalidade de poderes da Administração, na existência de privilégios exorbitantes
e numa lógica autoritária. Actualmente entende-se que o Direito Administrativo
é uma disciplina autónoma com regras e valores próprios e que os processos no
seu seio são também autónomos no âmbito de uma jurisdição separada. Ora,
chama-se à acção que segue o regime do CPTA de especial, enquanto a que segue a lei processual civil se apelida de
comum, esta denominação não tem assim
sentido de acordo com a não excepcionalidade do Direito Administrativo
actualmente.
Conclui-se
assim pela infeliz denominação dada a estas acções pelo legislador.
Mas não
fiquemos por aqui, o CPTA assumiu o princípio da livre cumulabilidade de pedidos, arts.4.º e 5.º, com o objectivo de
que numa acção pudessem ser apreciados pedidos relativos a actos ou regulamentos
administrativos, mas que, simultaneamente, pudessem ser também apreciados
quaisquer pedidos, relacionados com qualquer outra forma de actuação
administrativa[2]. No
entanto, sempre que existe esta cumulação de pedidos o processo segue a forma
de acção administrativa especial. Esta
solução coloca, nomeadamente, um problema: sendo o acto administrativo
destacável da relação contratual deve ser impugnado autonomamente seguindo-se a
acção administrativa especial; não
sendo destacável, deve ser enquadrado na relação contratual seguindo-se a acção administrativa comum - a questão estará
em saber quando é que há destacabilidade do acto administrativo, visto que há
uma “crescente fungibilidade entre as figuras do acto administrativo e do
contrato”[3].
Dito isto, conclui
o Professor Vasco Pereira da Silva,
“a dita acção administrativa “especial”
vai passar a ser a “comum” e a dita acção “comum” vai passar a ser, na prática,
a “especial”. Estamos portanto perante um fenómeno de troca de nomes
[sublinhado nosso], se não mesmo de “troca de identidades”[4].
Margarida Sepúlveda Teixeira
Nº140111508
[1] Silva,
Vasco Pereira da , “O Contencioso Administrativo no Divã da
Psicanálise – Ensaio sobre as acções no novo processo administrativo”, 2º
edição, Almedina, Coimbra, 2009, pág.246 e s.
[2] Almeida, Mário Aroso de, “Manual de Processo Administrativo”, 1º
edição, Almedina, Coimbra, 2010, pág.356
[3] Idem.
[4] Silva, Vasco Pereira da , “O
Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio sobre as acções no
novo processo administrativo”, 2º edição, Almedina, Coimbra, 2009, pág.249
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