Como é sabido, a Constituição da República Portuguesa consagra no artigo 268º nº4 o direito fundamental a uma tutela plena e efectiva dos direitos dos particulares.
Segundo o
Professor Vasco Pereira da Silva, este direito é a “pedra angular” do Processo Administrativo.
É neste contexto
que existem adicionalmente duas categorias processuais, visando dar maior
protecção e celeridade do que os processos principais não urgentes, (acção
administrativa especial e acção administrativa comum) dando assim, cobrimento
às pretensões jurídicas dos particulares: as providências cautelares e os
processos urgentes.
É essencial neste ponto chamar à
colacção de que ambas as categorias processuais em causa são reflexo da
progressiva “subjectivização” de que o contencioso administrativo padece,
constituindo mecanismos de resolução célere de litígios, dando azo ao
denominado “ contencioso urgente”.
A celeridade pode então, ser
comprovada com base no artigo 36º nº2 do CTPA, ao estipular que os processos
urgentes correm sem prejuízo das férias judiciais e dispensam vistos prévios.
Deste modo, a acção administrativa
especial e a acção administrativa comum correspondem a meios processuais que
actuam apenas na generalidade das situações jurídicas e que, perante situações
de especial cuidado, que impliquem uma tramitação acelerada devido à urgência
que envolvem, não seriam suficientes para acautelar a pretensão do particular
devido à morosidade dos processos administrativos.
Pelo exposto, importa caracterizar
as principais diferenças entre os meios urgentes e meios cautelares.
As providências cautelares estão
previstas no título V do CPTA e tal como o próprio nome indica, são procedimentos
que têm como objectivo primário, acautelar uma futura decisão de mérito no
âmbito de um processo principal.
Assim, para
evitar que pelo decurso do tempo, seja posto em causa o efeito útil da sentença
final no processo principal, são tomadas medidas antecipatórias ou conservatórias
que asseguram a viabilidade da mesma.
Existem então
dois tipos de providências cautelares: antecipatórias e conservatórias. Segundo
o Professor Freitas do Amaral as primeiras “ são aquelas que visam obter, antes
que o dano aconteça, um bem a que o particular tenha direito” enquanto as
segundas “são aquelas que se destinam a reter, na posse ou na titularidade do
particular, um direito a um bem de que ele já disponha, mas que está ameaçado
de perder”[1].
Assim, as
providências cautelares são instrumentais (de acordo com o artigo 113 nº2 do
CPTA) e provisórias, não podendo deste modo, ser utilizadas para obter
resultados definitivos, i.e., para obter decisões de mérito.
[1] Diogo
Freitas do Amaral, in Caderno de Justiça Administrativa nº 43 '' As providências cautelares no novo
contencioso administrativo''.
Por seu turno,
os processos urgentes estão presentes no título IV do CPTA. Não se bastando em
decisões meramente provisórias, (i.e., a urgência em causa é necessariamente
dependente de uma célere decisão sobre o mérito do litígio), a questão de fundo
deve ser imediatamente resolvida.
Segundo o
professor Vieira de Andrade “existem determinadas questões que pela sua
celeridade e prioridade têm de obter uma resolução definitiva pela via judicial
em tempo curto quanto ao seu respectivo mérito da causa”[1].
Por outro lado, de acordo com a
concepção adoptada pela Professora Isabel Celeste Fonseca, o que distingue os
processos urgentes das providências cautelares, é o facto de estarmos perante
uma antecipação quantitativa ou qualitativa do direito do particular, assim respectivamente.
Segundo
a Professora, “nos processos urgentes autónomos, a antecipação manifesta-se
fundamentalmente como quantitativa”. Estamos assim, perante uma “técnica que
desempenha um papel determinante na realização do direito ao processo efectivo
e temporalmente justo, uma vez que, mercê dos seus efeitos, a decisão
antecipatória assegura, ainda que de diferentes modos, a protecção judicial das
pretensões de urgência antes do tempo processual devido”[2].
Ainda na linha
da Professora Isabel Celeste Fonseca, no que concerne às providencias
cautelares, ”a antecipação diz-se qualitativa (ou funcional)” porque ela
permite apenas a “emissão de uma decisão judicial de urgência antecipatória e
provisória” ou seja, “a técnica da antecipação qualitativa é condicionada” e
como tal, não permite alcançar
senão uma ”realização provisória de pretensões jurídicas substantivas que se
fazem valer no processo principal”.
Releva aqui
termos em conta a função “servil” das providências cautelares.
Por
sua vez, a Dra.Teresa Melo Ribeiro alerta para a possibilidade dos processos
cautelares correrem o risco sério de se transformarem na prática em processos
principais na medida em que “os
requerentes tendem a carrear para o processo cautelar toda a matéria de facto e
de direito relacionada com aquele que pretendem fazer valer nos processos
principais”[3].
Concluímos deste
modo que não obstante das suas diferenças já enunciadas, quer nos processos
urgentes autónomos, quer nos processos urgentes cautelares, é obrigatória a
presença da sumariedade.
Nas
palavras da Professora Isabel Celeste Fonseca “a tramitação urgente revela-se
assim como imperativa por ser especial e por causa da situação de urgência em
que se encontra a situação jurídica que é carente de tutela judicial”.
[1] José
Carlos Vieira de Andrade, in - A justiça
Administrativa (Lições), Almedina, 2005.
[2] Isabel
Celeste Fonseca, in Temas e Problemas de Processo Administrativo- ''Os processo cautelares na justiça
administrativa- Uma parte da categoria da tutela jurisdicional de Urgência''.
[3] Teresa
Melo Ribeiro, in Cadernos de Justiça administrativa 52, ''O risco dos processos cautelares se transformarem em principais''.
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