quinta-feira, 13 de dezembro de 2012

Providências Cautelares V. Processos Urgentes- Breves Considerações


Como é sabido, a Constituição da República Portuguesa consagra no artigo 268º nº4 o direito fundamental a uma tutela plena e efectiva dos direitos dos particulares.

Segundo o Professor Vasco Pereira da Silva, este direito é a “pedra angular” do Processo Administrativo.

É neste contexto que existem adicionalmente duas categorias processuais, visando dar maior protecção e celeridade do que os processos principais não urgentes, (acção administrativa especial e acção administrativa comum) dando assim, cobrimento às pretensões jurídicas dos particulares: as providências cautelares e os processos urgentes.

É essencial neste ponto chamar à colacção de que ambas as categorias processuais em causa são reflexo da progressiva “subjectivização” de que o contencioso administrativo padece, constituindo mecanismos de resolução célere de litígios, dando azo ao denominado “ contencioso urgente”.

A celeridade pode então, ser comprovada com base no artigo 36º nº2 do CTPA, ao estipular que os processos urgentes correm sem prejuízo das férias judiciais e dispensam vistos prévios.

Deste modo, a acção administrativa especial e a acção administrativa comum correspondem a meios processuais que actuam apenas na generalidade das situações jurídicas e que, perante situações de especial cuidado, que impliquem uma tramitação acelerada devido à urgência que envolvem, não seriam suficientes para acautelar a pretensão do particular devido à morosidade dos processos administrativos.

Pelo exposto, importa caracterizar as principais diferenças entre os meios urgentes e meios cautelares.

As providências cautelares estão previstas no título V do CPTA e tal como o próprio nome indica, são procedimentos que têm como objectivo primário, acautelar uma futura decisão de mérito no âmbito de um processo principal.
Assim, para evitar que pelo decurso do tempo, seja posto em causa o efeito útil da sentença final no processo principal, são tomadas medidas antecipatórias ou conservatórias que asseguram a viabilidade da mesma.

Existem então dois tipos de providências cautelares: antecipatórias e conservatórias. Segundo o Professor Freitas do Amaral as primeiras “ são aquelas que visam obter, antes que o dano aconteça, um bem a que o particular tenha direito” enquanto as segundas “são aquelas que se destinam a reter, na posse ou na titularidade do particular, um direito a um bem de que ele já disponha, mas que está ameaçado de perder”[1].
Assim, as providências cautelares são instrumentais (de acordo com o artigo 113 nº2 do CPTA) e provisórias, não podendo deste modo, ser utilizadas para obter resultados definitivos, i.e., para obter decisões de mérito.



[1] Diogo Freitas do Amaral, in Caderno de Justiça Administrativa nº 43 '' As providências cautelares no novo contencioso administrativo''.

Por seu turno, os processos urgentes estão presentes no título IV do CPTA. Não se bastando em decisões meramente provisórias, (i.e., a urgência em causa é necessariamente dependente de uma célere decisão sobre o mérito do litígio), a questão de fundo deve ser imediatamente resolvida.
Segundo o professor Vieira de Andrade “existem determinadas questões que pela sua celeridade e prioridade têm de obter uma resolução definitiva pela via judicial em tempo curto quanto ao seu respectivo mérito da causa”[1].

Por outro lado, de acordo com a concepção adoptada pela Professora Isabel Celeste Fonseca, o que distingue os processos urgentes das providências cautelares, é o facto de estarmos perante uma antecipação quantitativa ou qualitativa do direito do particular, assim respectivamente.

Segundo a Professora, “nos processos urgentes autónomos, a antecipação manifesta-se fundamentalmente como quantitativa”. Estamos assim, perante uma “técnica que desempenha um papel determinante na realização do direito ao processo efectivo e temporalmente justo, uma vez que, mercê dos seus efeitos, a decisão antecipatória assegura, ainda que de diferentes modos, a protecção judicial das pretensões de urgência antes do tempo processual devido”[2].
Ainda na linha da Professora Isabel Celeste Fonseca, no que concerne às providencias cautelares, ”a antecipação diz-se qualitativa (ou funcional)” porque ela permite apenas a “emissão de uma decisão judicial de urgência antecipatória e provisória” ou seja, “a técnica da antecipação qualitativa é condicionada” e como tal, não permite alcançar senão uma ”realização provisória de pretensões jurídicas substantivas que se fazem valer no processo principal”.
Releva aqui termos em conta a função “servil” das providências cautelares.

Por sua vez, a Dra.Teresa Melo Ribeiro alerta para a possibilidade dos processos cautelares correrem o risco sério de se transformarem na prática em processos principais  na medida em que “os requerentes tendem a carrear para o processo cautelar toda a matéria de facto e de direito relacionada com aquele que pretendem fazer valer nos processos principais”[3].

Concluímos deste modo que não obstante das suas diferenças já enunciadas, quer nos processos urgentes autónomos, quer nos processos urgentes cautelares, é obrigatória a presença da sumariedade.
Nas palavras da Professora Isabel Celeste Fonseca “a tramitação urgente revela-se assim como imperativa por ser especial e por causa da situação de urgência em que se encontra a situação jurídica que é carente de tutela judicial”.


[1] José Carlos Vieira de Andrade, in - A justiça Administrativa (Lições), Almedina, 2005.
[2] Isabel Celeste Fonseca, in Temas e Problemas de Processo Administrativo- ''Os processo cautelares na justiça administrativa- Uma parte da categoria da tutela jurisdicional de Urgência''.
[3] Teresa Melo Ribeiro, in Cadernos de Justiça administrativa 52, ''O risco dos processos cautelares se transformarem em principais''.

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