quinta-feira, 13 de dezembro de 2012

Da condenação à prática de acto devido

Um dos principais fortes sinais de alteração no quadro da lógica do Contencioso Administrativo, trata-se da acção de condenação da Administração à prática do acto administrativo devido, enquanto modalidade de acção administrativa especial (ART.46º do CPA) que se encontra regulado nos arts.66º e seguintes. Sendo possível falar numa superação dos "traumas de infância", deixando para trás a sua grosseira limitação na sua tarefa de julgar, passando assim de uma mera anulação para uma plena jurisdição.
Tal foi possível com a revisão constitucional que ocorreu em 1997, com influência da nova linha orientadora que advinha do novo modelo contencioso de cariz subjectivista, com base na ideia de tutela plena e efectiva dos direitos dos particulares. Ou seja, foi finalmente estabelecido de forma expressa a possibilidade de escolha da prática de actos administrativos legalmente devidos como sendo fundamental no âmbito do princípio de tutela jurisdicional plena e efectiva dos direitos dos particulares em relação à Administração. Deste modo, houve uma evolução no sentido de criação de um novo meio processual de base condenatória, consistindo numa acção de condenação à prática do acto devido como uma modalidade de acção administrativa especial, onde o critério determinante não será o acto administrativo praticado ou omisso da Administração, mas sim, a posição substantiva do particular no paradigma da relação jurídica administrativa.

Na sequência deste processo, estabeleceram-se duas modalidades que correspondem aos dois pedidos centrais que podem ser suscitados mediante este mecanismo processual:
  • Condenação na emissão de acto administrativo omitido;
  • Condenação na produção de acto administrativo favorável ao particular.
Quanto aos pressupostos processuais da condenação à prática do acto devido, encontram-se tratados no art.67º do CPA, sendo possível destacar três situações legalmente previstas:
  • Al.a)- Apresentação de requerimento, não tendo posteriormente sido proferida decisão dentro do devido prazo;
  • Al.b)-Recusa da prática do acto em causa;
  • Al.c)- Recusa liminar da Administração a proncunciar-se.
Não obstante, para que essa omissão seja juridícamente relevante, constitui requisito a existência de um dever de actuação por parte de um órgão da administração provocado por um pedido do particular, e que não tenha existido decisão dentro decisão dentro do prazo legalmente estabelecido. Sendo permitido agora que os particulares solicitem directamente a condenação da Administração na prática do acto devido.
O Prof.Dr.Vasco Pereira da Silva, vem denominar tal possibilidade como "acto fingido", afastando a anterior prática que levava aos tribunais a anular os tais actos administrativos fingidos. Assim, a consequência da admissibilidade de acções condenatórias da Administração, prendeu-se com o Art.109º/1 CPA que é tacitamente derrogado na parte em que reconhece ao interessado a possibilidade de presumir indeferida a sua pretensão.



SILVA, Vasco Pereira da; O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise; Coimbra, Almedina, 2009
SOUSA, Marcelo Rebelo de; MATOS, André Salgado de; Direito Admnistrativo Geral; Tomo III; Dom Quixote, 2008
ANDRADE, José Carlos Vieira de ; A Justiça Administrativa; 11ª Edição, Almedina


Joana Vistas- 140110501

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