Meritíssimos
Juízes, Excelentíssimo Senhor Procurador, caríssimos colegas,
cremos ter
resultado claro que a empresa “Estamos-nas-lonas, S.A.” foi alvo de uma
injustiça simplesmente inqualificável.
Senão
vejamos:
Argumento: Anulabilidade do ato
administrativo de resolução
1. No
que ao ato administrativo de resolução praticado pelo Ministério da Defesa
Nacional diz respeito, ficou claro que ele é perfeitamente destacável da
relação contratual. Esta conclusão deriva do facto de o ato administrativo em
causa (o ato de resolução do contrato) não estar dependente da relação
contratual a que põe termo. Por outras palavras, qualquer ato de resolução
consiste num ato de poder da Administração, consubstanciando um verdadeiro e
próprio ato administrativo.
2. Tendo
isto em atenção, importa agora explicar os motivos pelos quais deve ser anulado
o ato de resolução do contrato celebrado entre a “Estamos-nas-lonas, S.A.” e o
Ministério da Defesa Nacional.
3. Desde
logo, o ato de resolução, que agora nos ocupa, viola o disposto no nº2 do art.º
266º da Constituição da República Portuguesa, no qual se impõe à Administração
o dever de atuar de acordo com os princípios da proporcionalidade, da Justiça
e da boa-fé, princípios estes também consignados nos arts.º 6º e 6º-A do
Código de Procedimento Administrativo.
4. Não restam dúvidas de que estes princípios foram violados porque quanto ao
princípio da proporcionalidade, a medida que o Ministério tomou (resolução
unilateral do contrato) não é idónea, nem necessária e põe em causa a lógica
subjacente à proporcionalidade em sentido estrito.
5. Analisando os três corolários do princípio da proporcionalidade temos que a
idoneidade do ato de resolução inexiste porque a resolução não era o
meio mais adequado à prossecução de um fim legítimo, isto é, o Ministério não
pode prosseguir o interesse público a qualquer custo, não pode pôr em causa
relações contratuais sedimentadas apenas com o intuito de prosseguir o interesse
público, ou, pelo menos, não o deve fazer de qualquer forma, sem aviso prévio e
sem motivo válido. Por isso, facilmente se demonstra que era possível manter o
contrato e, na mesma, prosseguir o interesse público (que, como mais tarde se
veio a descobrir, seria o da “contenção” de despesas públicas), nomeadamente
através da renegociação das condições contratuais (por exemplo, através da
renegociação do preço das viaturas ou das modalidades de pagamento).
6. Mas mesmo admitindo que o ato de resolução seja idóneo, ainda assim a necessidade
do ato de resolução não se verifica, e não se verifica porque existe uma
alternativa menos onerosa, entre as igualmente idóneas, na perspetiva do
direito restringido. De facto, como já foi referido a “Estamos-nas-lonas, S.A.”
sempre esteve de boa-fé e sempre foi do seu interesse manter o contrato, pelo
que, se o Ministério da Defesa Nacional tivesse tentado renegociar o contrato,
de modo a, por um lado, impedir a “asfixia” económico-financeira do Ministério
e, por outro, evitar a falência da empresa, na mesma o interesse público
ficaria salvaguardado e a empresa em melhores condições. Nunca da parte
da empresa houve um bloqueio às negociações, nem a uma alternativa igualmente
favorável a ambas as partes.
7. Por fim, a admitir, numa hipótese extremamente inverosímil, que a
idoneidade e a necessidade do ato de resolução se verificam, mesmo nesse caso o
teste da proporcionalidade acabará por fracassar, visto que a proporcionalidade
em sentido estrito não está preenchida. E não está preenchida porquê? Porque
não existe uma justa medida entre o ato de resolução pelo Ministério da Defesa
Nacional e o interesse público que alegadamente pretendia prosseguir. A
prossecução do interesse público não pode ser cega nem absoluta, tem de ser
flexível, tem de se adaptar às circunstâncias do caso concreto. O Ministério
não pode resolver os contratos estabelecidos com os particulares, sem ter em
conta as consequências desses atos. Em causa está não apenas o interesse de
milhares de portugueses, mas também, e em especial, o interesse daquela
empresa, dos seus trabalhadores, dos seus administradores, dos seus
fornecedores, enfim de todos quantos dependem da vitalidade
económico-financeira da empresa. Os atos administrativos não mais podem ser
atos unilaterais de poder, quais manifestações de supremacia da Administração
sobre os particulares. Os órgãos da Administração têm a obrigação de
ponderar todas as consequências possíveis dos seus atos e decidir de modo a minimizar
ao máximo as consequências negativas dos atos administrativos que emanam.
8. Quanto
aos princípios da Justiça e da boa-fé, parece evidente que não há qualquer
fundamento válido para a resolução do contrato. O Ministério só o fez por haver
atuado de má-fé, desde o início do contrato. A contraparte criou uma
expectativa legítima na “Estamos-nas-lonas, S.A.”, relativamente à manutenção
do contrato, e depois defraudou-a, resolvendo o contrato e pondo em causa a
boa-fé, a lealdade, a honestidade e a confiança contratuais.
9. Mesmo
considerando a hipótese de o ato de resolução não ser anulado com fundamento
nos princípios supra mencionados, ainda assim outros argumentos podem ser
esgrimidos no sentido de considerar este ato administrativo um ato anulável nos
termos do art.º 135º do Código do Procedimento Administrativo.
10. Esses
argumentos prendem-se com a violação do dever de notificação (art.º 66º
al. c) do Código do Procedimento Administrativo), do dever de audiência da
contraparte (art.º 100º nº1 do Código do Procedimento Administrativo), do dever
de fundamentação (arts.º 124º nº1 al. a) e e) e 125º nº 1 e 2 do Código do
Procedimento Administrativo) e do dever de publicitação do ato
administrativo de resolução (art.º 130º do Código do Procedimento
Administrativo).
11. O dever
de notificação, previsto na alínea c) do art.º 66º do Código do
Procedimento Administrativo, foi violado porque não ficou provado que a
“Estamos-nas-lonas, S.A.” tenha recebido qualquer notificação do
Ministério, para além dos emails que constam dos anexos da petição inicial. As
notificações que a contraparte alega que enviou nunca chegaram ao destinatário
e isso não é de todo imputável à “Estamos-nas-lonas, S.A.”.
12. O dever
de audiência da contraparte, estabelecido no nº1 do art.º 100º do Código do
Procedimento Administrativo, considera-se violado uma vez que nunca a
“Estamos-nas-lonas, S.A.”, conforme provado, recebeu qualquer notificação no
sentido de ser ouvida na tomada de uma decisão que lhe era altamente
desfavorável.
13. O dever
de fundamentação, de acordo com as alíneas a) e e) do art.º 124º e com o
art.º 125º nº 1 e 2, ambos do Código do Procedimento Administrativo, foi
igualmente violado, dado que no email que foi enviado à “Estamos-nas-lonas,
S.A.”, no dia 1 de Setembro de 2012, conforme consta dos documentos anexos à
petição inicial, não foi apresentada qualquer justificação para a resolução
do contrato e, como não ficou provado que tivesse chegado ao poder da
“Estamos-nas-lonas, S.A.” qualquer outra notificação, o dever de fundamentação,
previsto nos artigos supra citados, não foi cumprido.
14. Finalmente,
também o dever de publicitação do ato administrativo de resolução,
disposto no art.º 130º do Código do Procedimento Administrativo, foi
grosseiramente incumprido, porquanto o Ministério nunca tornou pública a
decisão de resolver este contrato. Sublinhe-se que este não é um contrato de
somenos importância, estamos aqui a falar de milhões de euros, não de 50€, pelo
que o Ministério deveria ter sido diligente e ter tornado pública esta sua
decisão, principalmente considerando as circunstâncias em que ela surgiu.
Argumento: Boa-fé
15. Em relação ao argumento invocado
pelo Ministério da Defesa Nacional, segundo o qual a empresa “Estamos-nas-lonas,
S.A.” nunca atuou de boa-fé no decurso do contrato que é objeto deste litígio,
não ficou demonstrada essa suposta inexistência de boa-fé. Aliás, ficou provado
que, não obstante o incumprimento da contraparte, a empresa continuou a cumprir
o contrato, conforme previsto, ainda que com um significativo esforço
financeiro da sua parte. Sendo assim, não será isto uma prova inequívoca de
boa-fé e de confiança na manutenção da relação contratual?
Argumento: Inexistência de cumprimento
defeituoso
16. Passando agora à análise do
argumento do cumprimento defeituoso invocado pela contraparte. Alega o
Ministério da Defesa Nacional que a “Estamos-nas-lonas, S.A.” cumpriu a
primeira prestação com desconformidade ao que estava acordado. Porém, ficou
provado que tal não corresponde à verdade, em especial pelo testemunho de
Mafalda Gouveia Resende que, no próprio dia 28 de Dezembro de 2011, procedeu a
uma última verificação dos veículos que foram entregues, imediatamente antes da
sua expedição para o Ministério da Defesa Nacional, constatando que estavam em
perfeitas condições. Não ficou, por conseguinte, provada a entrega de quaisquer
viaturas cor-de-rosa pela “Estamos-nas-lonas, S.A.” ao Ministério da Defesa
Nacional, no dia 28 de Dezembro de 2011, conforme defende a contraparte. Aliás,
nem nesse nem em qualquer outro dia. Sendo assim, improcede o argumento do
cumprimento defeituoso da prestação.
17. Consequentemente, também não
procede a invocação da exceção de não cumprimento pelo Ministério.
Argumento: Exceção de não
cumprimento
18. Se quanto ao Ministério da Defesa
Nacional não procede a invocação da exceção de não cumprimento, dada a
inexistência da prova do cumprimento defeituoso pela “Estamos-nas-lonas, S.A.”,
coisa diferente sucede com a invocação dessa exceção pela empresa.
19. Esta afirmação resulta do
preceituado no nº1 do art.º 784º do Código Civil, em cujos termos se estabelece
um princípio geral das obrigações, segundo o qual, na falta de estipulação em
contrário, como é o caso, o cumprimento de cada prestação se refere à prestação
vencida.
20. Ora, ficou provado que a 1 de
Fevereiro de 2012 se venceu a segunda prestação, pelo que nesta data se encontravam
já duas prestações vencidas (a correspondente a 1 de Janeiro – primeira
prestação, e a correspondente a 1 de Fevereiro – segunda prestação), cada uma
no montante de 1.000.000€.
21. Sendo assim, pela aplicação do
supra citado art.º 784º nº1 do Código Civil temos que, de “entre várias dívidas igualmente onerosas, [deve imputar-se
o cumprimento da prestação pelo devedor]
na que primeiro se tenha vencido”.
Por isso, a prestação de 1.000.000€ feita pelo Ministério da Defesa
Nacional a 1 de Fevereiro reporta-se ao cumprimento da primeira prestação, ou
seja, da prestação que se venceu a 1 de Janeiro de 2012 referente à entrega dos
veículos realizada a 28 de Dezembro de 2011, conforme consta dos autos.
22. Dito isto, é justo reconhecer que
sempre houve um cumprimento tardio das prestações pelo Ministério da
Defesa Nacional. A benefício de explicação recordamos vossas excelências de:
que a prestação pecuniária realizada em Fevereiro de 2012 pelo Ministério se reporta
à dívida que se venceu a 1 de Janeiro de 2012; que a prestação pecuniária
realizada em Março de 2012 se reporta à dívida que se venceu a 1 de Fevereiro
de 2012; que a prestação pecuniária realizada em Abril de 2012 pelo Ministério se
reporta à dívida que se venceu a 1 de Março de 2012, e assim sucessivamente.
23. Posto isto, uma vez que a última
prestação pecuniária recebida pela “Estamos-nas-lonas, S.A.” teve lugar a 1 de
Julho, é forçoso concluir que ela se reporta à prestação dos veículos entregues
no mês de Junho.
24. Apesar do cumprimento tardio pelo
Ministério, a “Estamos-nas-lonas, S.A.” continuou a cumprir o contrato, como de
resto foi confirmado pelos depoimentos das testemunhas da contraparte. Pelo
que, temos provada a boa-fé, a vontade de honrar os compromissos e a seriedade
da empresa. Aliás, outra não pode ser a consequência principalmente se
atendermos ao facto de a “Estamos-nas-lonas, S.A.” ter entregue os veículos
referentes à prestação do mês de Julho, sem ter recebido a contrapartida que
lhe era devida.
25. Em acréscimo, em Agosto de 2012,
a “Estamos-nas-lonas, S.A.” continuou sem receber a prestação pecuniária
relativa à sétima prestação de entrega dos automóveis, que, em bom rigor, deveria
ter sido paga a 1 de Julho de 2012, e também sem receber a oitava prestação
pecuniária que se venceu no dia 1 de Agosto do mesmo ano.
26. Tendo estas considerações em
atenção, a procedência a exceção de não cumprimento invocada pela “Estamos-nas-lonas,
S.A.” é inquestionável, pois se é verdade que a empresa não cumpriu a
prestação a que estava adstrita no dia aprazado, ou seja, no 1 de Agosto de
2012, isto não obstante se ter oferecido para cumprir logo no dia 28 desse mês,
como bem reconhece a contraparte, verdade é também que a contraparte igualmente
não cumpriu a sua prestação na data convencionada.
27. Além disso, ficou demonstrado,
pelo depoimento de Catarina Gomes, que a “Estamos-nas-lonas, S.A.” teve de
suportar um elevadíssimo esforço económico, em consequência do sistemático
cumprimento tardio da contraparte, em relação a todas as prestações.
28. Assim, e em jeito de síntese,
quando a contraparte alega que a autora incumpriu a oitava prestação de entrega
das viaturas, isso deveu-se única e exclusivamente à circunstância de o
Ministério não ter cumprido a sua primeira prestação.
Argumento: Ineficácia das
notificações à “Estamos-nas-lonas, S.A.”
29.
O Ministério
da Defesa Nacional alega que cumpriu os requisitos do art.º 325º do Código
dos Contratos Públicos,
nomeadamente o da notificação à contraparte da resolução do contrato. Todavia,
tal não ficou provado. Efetivamente, a empresa “Estamos-nas-lonas, S.A.” não
recebeu qualquer notificação da contraparte.
30.
De acordo
com a doutrina alemã do Professor Horster, “a
chegada ao poder do destinatário não implica a produção imediata de efeitos,
esta é assumida a partir do momento em que a declaração é entregue a uma pessoa
que possui a necessária competência de recebimento”, ora tal não aconteceu
no caso sub judice porque as cartas
foram entregues a José Manuel Oliveira que não sabe ler, como ficou provado
pelo depoimento de Rita Esteves e, além disso, é um mero funcionário de limpeza
das instalações, sem quaisquer competências de receção de correspondência.
31.
Para além
deste entendimento, os Professores Pires de Lima e Antunes Varela, a propósito
da análise do nº3 do art.º 224º do Código Civil, que passo a citar “a declaração recebida pelo destinatário em
condições de, sem culpa sua, não puder ser conhecida é ineficaz”, referem
que este artigo protege o declaratário que se pode encontrar em condições de,
sem culpa, não poder tomar conhecimento da declaração.
32.
Como já foi
referido José Manuel Oliveira não sabe ler, este facto enquadra-se,
aliás, num dos exemplos que estes digníssimos professores mencionam na sua
anotação ao artigo em causa. Desta forma, não é imputável à “Estamos-nas-lonas,
S.A.” a ineficácia da carta.
Argumento:
Improcedência do argumento do interesse público
33. Mesmo admitindo que o fundamento
para a resolução tenha sido, para além do nosso atraso, o interesse público,
esse argumento nunca poderá proceder pois, consoante o nº2 do art.º 327º
do Código dos Contratos Públicos, a prossecução do interesse público é afastada
nos casos em que a sua prossecução ponha em causa a viabilidade económica dos
co-contratantes.
Argumento: Inexistência de
“violação grave e reiterada” do contrato
34. O pressuposto do art.º 448º do Código
dos Contratos Públicos, “violação grave
ou reiterada” do contrato, invocado pela contraparte, não está preenchido,
isto é, não ficou provada a existência de “violação
grave ou reiterada” do contrato, visto que, a empresa só se atrasou alguns
dias e apenas em algumas prestações, não pondo em causa o interesse do
Ministério da Defesa Nacional nas ditas prestações. Ademais, como resulta dos
testemunhos de Catarina Gomes e de Isabel Granada, é normal, no que diz
respeito à entrega deste tipo de material, verificarem-se alguns atrasos.
Argumento: Proteção do direito ao
trabalho
35. Quanto à proteção do direito ao
trabalho, previsto no art.º 58º da Constituição da República Portuguesa, é
certo que o Estado não tem de garantir o emprego a todas as pessoas, contudo tem
o dever de não criar obstáculos à manutenção dos postos de trabalho que
existem.
Argumento: Direito à indemnização
36. Como já referimos, a única razão que
poderia ter sido invocada para a resolução lícita do contrato era a da realização
do interesse público, embora esta solução seja, como já vimos, afastada pelo nº2
do art.º 327º do Código dos Contratos Públicos. Admitindo, sem conceder, que
seja considerada procedente a resolução com fundamento no interesse público, ainda
assim a empresa tem direito à indemnização que a contraparte recusa, nos
termos do art.º 334º do Código dos Contratos Públicos, pelos
danos sofridos com a resolução abrupta e inesperada do contrato.
Argumento: Má-fé do Ministério da
Defesa Nacional
37. Se atendermos ao testemunho de
Maria Silveira, chegamos à conclusão de que a má-fé que o Ministério invoca não
é a da empresa mas a do próprio Ministério. Uma vez que, o suposto prejuízo de
80.000€ causado pela empresa “Estamos-nas-lonas, S.A.” ao Ministério com a
locação de viaturas à empresa “Pechincha, S.A.”, foi, na verdade, um gasto
previsto, com finalidade diversa, e totalmente independente do cumprimento ou
não da “Estamos-nas-lonas, S.A.”, senão vejamos: a testemunha alega ter
sido iniciado um primeiro contacto para negociações relativas à locação de
viaturas no final de Dezembro de 2011, sendo esta uma data posterior à da
celebração do contrato entre o Ministério da Defesa Nacional e a
“Estamos-nas-lonas, S.A. “ que, recordamos, foi a 1 de Dezembro de 2011. Desta
forma, que outra razão teria o Ministério para celebrar um contrato com Maria
Silveira, muito antes de termos incumprido a oitava prestação, que não fosse a
de alugar um conjunto de viaturas apenas produzido pela empresa
“Pechincha, S.A.” e que era indispensável à missão da NATO?
Por tudo
quanto ficou dito, só dando razão à empresa “Estamos-nas-lonas, S.A.” é que se
fará Justiça. Com efeito, a empresa sempre se pautou pelo princípio da boa-fé,
sempre procurou honrar os seus compromissos, sempre tentou manter o contrato e
cumpri-lo pontualmente, mesmo quando isso implicou um investimento avultado
para além dos limites contratualmente estabelecidos.
Aliás, o
próprio Ministério da Defesa Nacional reconheceu, na contestação, a sua má-fé,
qualificando este contrato como “um contrato que estava, ab initio, destinado à morte.” Ora daqui resulta inequívoco que o Ministério não tinha as melhores
intenções, como de resto ficou provado pelos diversos depoimentos das diversas
testemunhas.
Desta forma, esperamos que sejam reconhecidas as pretensões
da empresa “Estamos-nas-lonas, S.A.”, mais concretamente o direito à
anulação do ato administrativo de revogação do contrato, de modo a
restabelecer a sua plena vigência, em especial no que se refere, em primeiro
lugar, ao direito ao pagamento da primeira prestação (a prestação de 1 de Janeiro de 2012);
em segundo lugar, ao direito a poder cumprir a oitava prestação (a
prestação de 1 de Agosto de 2012) e em terceiro lugar, ao direito à
manutenção do contrato até Janeiro de 2013, conforme inicialmente previsto.
Todavia, não sendo a anulação procedente, deve, ainda assim, ser o
Ministério da Defesa Nacional condenado a pagar uma indemnização pela
resolução abruta do contrato.
Tendo em
consideração tudo quanto foi dito, de Vossas Excelências mais não esperamos que
a acostumada Justiça!
Muito
obrigada.
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