sexta-feira, 7 de dezembro de 2012

Alegações Finais - "Estamos-nas-lonas, S.A."




Meritíssimos Juízes, Excelentíssimo Senhor Procurador, caríssimos colegas,

cremos ter resultado claro que a empresa “Estamos-nas-lonas, S.A.” foi alvo de uma injustiça simplesmente inqualificável.

Senão vejamos:

Argumento: Anulabilidade do ato administrativo de resolução
1.      No que ao ato administrativo de resolução praticado pelo Ministério da Defesa Nacional diz respeito, ficou claro que ele é perfeitamente destacável da relação contratual. Esta conclusão deriva do facto de o ato administrativo em causa (o ato de resolução do contrato) não estar dependente da relação contratual a que põe termo. Por outras palavras, qualquer ato de resolução consiste num ato de poder da Administração, consubstanciando um verdadeiro e próprio ato administrativo.

2.      Tendo isto em atenção, importa agora explicar os motivos pelos quais deve ser anulado o ato de resolução do contrato celebrado entre a “Estamos-nas-lonas, S.A.” e o Ministério da Defesa Nacional.

3.      Desde logo, o ato de resolução, que agora nos ocupa, viola o disposto no nº2 do art.º 266º da Constituição da República Portuguesa, no qual se impõe à Administração o dever de atuar de acordo com os princípios da proporcionalidade, da Justiça e da boa-fé, princípios estes também consignados nos arts.º 6º e 6º-A do Código de Procedimento Administrativo.

4.      Não restam dúvidas de que estes princípios foram violados porque quanto ao princípio da proporcionalidade, a medida que o Ministério tomou (resolução unilateral do contrato) não é idónea, nem necessária e põe em causa a lógica subjacente à proporcionalidade em sentido estrito.

5.      Analisando os três corolários do princípio da proporcionalidade temos que a idoneidade do ato de resolução inexiste porque a resolução não era o meio mais adequado à prossecução de um fim legítimo, isto é, o Ministério não pode prosseguir o interesse público a qualquer custo, não pode pôr em causa relações contratuais sedimentadas apenas com o intuito de prosseguir o interesse público, ou, pelo menos, não o deve fazer de qualquer forma, sem aviso prévio e sem motivo válido. Por isso, facilmente se demonstra que era possível manter o contrato e, na mesma, prosseguir o interesse público (que, como mais tarde se veio a descobrir, seria o da “contenção” de despesas públicas), nomeadamente através da renegociação das condições contratuais (por exemplo, através da renegociação do preço das viaturas ou das modalidades de pagamento).

6.      Mas mesmo admitindo que o ato de resolução seja idóneo, ainda assim a necessidade do ato de resolução não se verifica, e não se verifica porque existe uma alternativa menos onerosa, entre as igualmente idóneas, na perspetiva do direito restringido. De facto, como já foi referido a “Estamos-nas-lonas, S.A.” sempre esteve de boa-fé e sempre foi do seu interesse manter o contrato, pelo que, se o Ministério da Defesa Nacional tivesse tentado renegociar o contrato, de modo a, por um lado, impedir a “asfixia” económico-financeira do Ministério e, por outro, evitar a falência da empresa, na mesma o interesse público ficaria salvaguardado e a empresa em melhores condições. Nunca da parte da empresa houve um bloqueio às negociações, nem a uma alternativa igualmente favorável a ambas as partes.

7.      Por fim, a admitir, numa hipótese extremamente inverosímil, que a idoneidade e a necessidade do ato de resolução se verificam, mesmo nesse caso o teste da proporcionalidade acabará por fracassar, visto que a proporcionalidade em sentido estrito não está preenchida. E não está preenchida porquê? Porque não existe uma justa medida entre o ato de resolução pelo Ministério da Defesa Nacional e o interesse público que alegadamente pretendia prosseguir. A prossecução do interesse público não pode ser cega nem absoluta, tem de ser flexível, tem de se adaptar às circunstâncias do caso concreto. O Ministério não pode resolver os contratos estabelecidos com os particulares, sem ter em conta as consequências desses atos. Em causa está não apenas o interesse de milhares de portugueses, mas também, e em especial, o interesse daquela empresa, dos seus trabalhadores, dos seus administradores, dos seus fornecedores, enfim de todos quantos dependem da vitalidade económico-financeira da empresa. Os atos administrativos não mais podem ser atos unilaterais de poder, quais manifestações de supremacia da Administração sobre os particulares. Os órgãos da Administração têm a obrigação de ponderar todas as consequências possíveis dos seus atos e decidir de modo a minimizar ao máximo as consequências negativas dos atos administrativos que emanam.

8.      Quanto aos princípios da Justiça e da boa-fé, parece evidente que não há qualquer fundamento válido para a resolução do contrato. O Ministério só o fez por haver atuado de má-fé, desde o início do contrato. A contraparte criou uma expectativa legítima na “Estamos-nas-lonas, S.A.”, relativamente à manutenção do contrato, e depois defraudou-a, resolvendo o contrato e pondo em causa a boa-fé, a lealdade, a honestidade e a confiança contratuais.

9.      Mesmo considerando a hipótese de o ato de resolução não ser anulado com fundamento nos princípios supra mencionados, ainda assim outros argumentos podem ser esgrimidos no sentido de considerar este ato administrativo um ato anulável nos termos do art.º 135º do Código do Procedimento Administrativo.

10.  Esses argumentos prendem-se com a violação do dever de notificação (art.º 66º al. c) do Código do Procedimento Administrativo), do dever de audiência da contraparte (art.º 100º nº1 do Código do Procedimento Administrativo), do dever de fundamentação (arts.º 124º nº1 al. a) e e) e 125º nº 1 e 2 do Código do Procedimento Administrativo) e do dever de publicitação do ato administrativo de resolução (art.º 130º do Código do Procedimento Administrativo).

11.  O dever de notificação, previsto na alínea c) do art.º 66º do Código do Procedimento Administrativo, foi violado porque não ficou provado que a “Estamos-nas-lonas, S.A.” tenha recebido qualquer notificação do Ministério, para além dos emails que constam dos anexos da petição inicial. As notificações que a contraparte alega que enviou nunca chegaram ao destinatário e isso não é de todo imputável à “Estamos-nas-lonas, S.A.”.

12.  O dever de audiência da contraparte, estabelecido no nº1 do art.º 100º do Código do Procedimento Administrativo, considera-se violado uma vez que nunca a “Estamos-nas-lonas, S.A.”, conforme provado, recebeu qualquer notificação no sentido de ser ouvida na tomada de uma decisão que lhe era altamente desfavorável.

13.  O dever de fundamentação, de acordo com as alíneas a) e e) do art.º 124º e com o art.º 125º nº 1 e 2, ambos do Código do Procedimento Administrativo, foi igualmente violado, dado que no email que foi enviado à “Estamos-nas-lonas, S.A.”, no dia 1 de Setembro de 2012, conforme consta dos documentos anexos à petição inicial, não foi apresentada qualquer justificação para a resolução do contrato e, como não ficou provado que tivesse chegado ao poder da “Estamos-nas-lonas, S.A.” qualquer outra notificação, o dever de fundamentação, previsto nos artigos supra citados, não foi cumprido.

14.  Finalmente, também o dever de publicitação do ato administrativo de resolução, disposto no art.º 130º do Código do Procedimento Administrativo, foi grosseiramente incumprido, porquanto o Ministério nunca tornou pública a decisão de resolver este contrato. Sublinhe-se que este não é um contrato de somenos importância, estamos aqui a falar de milhões de euros, não de 50€, pelo que o Ministério deveria ter sido diligente e ter tornado pública esta sua decisão, principalmente considerando as circunstâncias em que ela surgiu.


Argumento: Boa-fé
15.  Em relação ao argumento invocado pelo Ministério da Defesa Nacional, segundo o qual a empresa “Estamos-nas-lonas, S.A.” nunca atuou de boa-fé no decurso do contrato que é objeto deste litígio, não ficou demonstrada essa suposta inexistência de boa-fé. Aliás, ficou provado que, não obstante o incumprimento da contraparte, a empresa continuou a cumprir o contrato, conforme previsto, ainda que com um significativo esforço financeiro da sua parte. Sendo assim, não será isto uma prova inequívoca de boa-fé e de confiança na manutenção da relação contratual?


Argumento: Inexistência de cumprimento defeituoso
16.  Passando agora à análise do argumento do cumprimento defeituoso invocado pela contraparte. Alega o Ministério da Defesa Nacional que a “Estamos-nas-lonas, S.A.” cumpriu a primeira prestação com desconformidade ao que estava acordado. Porém, ficou provado que tal não corresponde à verdade, em especial pelo testemunho de Mafalda Gouveia Resende que, no próprio dia 28 de Dezembro de 2011, procedeu a uma última verificação dos veículos que foram entregues, imediatamente antes da sua expedição para o Ministério da Defesa Nacional, constatando que estavam em perfeitas condições. Não ficou, por conseguinte, provada a entrega de quaisquer viaturas cor-de-rosa pela “Estamos-nas-lonas, S.A.” ao Ministério da Defesa Nacional, no dia 28 de Dezembro de 2011, conforme defende a contraparte. Aliás, nem nesse nem em qualquer outro dia. Sendo assim, improcede o argumento do cumprimento defeituoso da prestação.

17.  Consequentemente, também não procede a invocação da exceção de não cumprimento pelo Ministério.


Argumento: Exceção de não cumprimento
18.  Se quanto ao Ministério da Defesa Nacional não procede a invocação da exceção de não cumprimento, dada a inexistência da prova do cumprimento defeituoso pela “Estamos-nas-lonas, S.A.”, coisa diferente sucede com a invocação dessa exceção pela empresa.

19.  Esta afirmação resulta do preceituado no nº1 do art.º 784º do Código Civil, em cujos termos se estabelece um princípio geral das obrigações, segundo o qual, na falta de estipulação em contrário, como é o caso, o cumprimento de cada prestação se refere à prestação vencida.

20.  Ora, ficou provado que a 1 de Fevereiro de 2012 se venceu a segunda prestação, pelo que nesta data se encontravam já duas prestações vencidas (a correspondente a 1 de Janeiro – primeira prestação, e a correspondente a 1 de Fevereiro – segunda prestação), cada uma no montante de 1.000.000€.

21.  Sendo assim, pela aplicação do supra citado art.º 784º nº1 do Código Civil temos que, de “entre várias dívidas igualmente onerosas, [deve imputar-se o cumprimento da prestação pelo devedor] na que primeiro se tenha vencido”. Por isso, a prestação de 1.000.000€ feita pelo Ministério da Defesa Nacional a 1 de Fevereiro reporta-se ao cumprimento da primeira prestação, ou seja, da prestação que se venceu a 1 de Janeiro de 2012 referente à entrega dos veículos realizada a 28 de Dezembro de 2011, conforme consta dos autos.

22.  Dito isto, é justo reconhecer que sempre houve um cumprimento tardio das prestações pelo Ministério da Defesa Nacional. A benefício de explicação recordamos vossas excelências de: que a prestação pecuniária realizada em Fevereiro de 2012 pelo Ministério se reporta à dívida que se venceu a 1 de Janeiro de 2012; que a prestação pecuniária realizada em Março de 2012 se reporta à dívida que se venceu a 1 de Fevereiro de 2012; que a prestação pecuniária realizada em Abril de 2012 pelo Ministério se reporta à dívida que se venceu a 1 de Março de 2012, e assim sucessivamente.

23.  Posto isto, uma vez que a última prestação pecuniária recebida pela “Estamos-nas-lonas, S.A.” teve lugar a 1 de Julho, é forçoso concluir que ela se reporta à prestação dos veículos entregues no mês de Junho.

24.  Apesar do cumprimento tardio pelo Ministério, a “Estamos-nas-lonas, S.A.” continuou a cumprir o contrato, como de resto foi confirmado pelos depoimentos das testemunhas da contraparte. Pelo que, temos provada a boa-fé, a vontade de honrar os compromissos e a seriedade da empresa. Aliás, outra não pode ser a consequência principalmente se atendermos ao facto de a “Estamos-nas-lonas, S.A.” ter entregue os veículos referentes à prestação do mês de Julho, sem ter recebido a contrapartida que lhe era devida.

25.  Em acréscimo, em Agosto de 2012, a “Estamos-nas-lonas, S.A.” continuou sem receber a prestação pecuniária relativa à sétima prestação de entrega dos automóveis, que, em bom rigor, deveria ter sido paga a 1 de Julho de 2012, e também sem receber a oitava prestação pecuniária que se venceu no dia 1 de Agosto do mesmo ano.

26.  Tendo estas considerações em atenção, a procedência a exceção de não cumprimento invocada pela “Estamos-nas-lonas, S.A.” é inquestionável, pois se é verdade que a empresa não cumpriu a prestação a que estava adstrita no dia aprazado, ou seja, no 1 de Agosto de 2012, isto não obstante se ter oferecido para cumprir logo no dia 28 desse mês, como bem reconhece a contraparte, verdade é também que a contraparte igualmente não cumpriu a sua prestação na data convencionada.

27.  Além disso, ficou demonstrado, pelo depoimento de Catarina Gomes, que a “Estamos-nas-lonas, S.A.” teve de suportar um elevadíssimo esforço económico, em consequência do sistemático cumprimento tardio da contraparte, em relação a todas as prestações.

28.  Assim, e em jeito de síntese, quando a contraparte alega que a autora incumpriu a oitava prestação de entrega das viaturas, isso deveu-se única e exclusivamente à circunstância de o Ministério não ter cumprido a sua primeira prestação.


Argumento: Ineficácia das notificações à “Estamos-nas-lonas, S.A.”
29.  O Ministério da Defesa Nacional alega que cumpriu os requisitos do art.º 325º do Código dos Contratos Públicos, nomeadamente o da notificação à contraparte da resolução do contrato. Todavia, tal não ficou provado. Efetivamente, a empresa “Estamos-nas-lonas, S.A.” não recebeu qualquer notificação da contraparte.

30.  De acordo com a doutrina alemã do Professor Horster, “a chegada ao poder do destinatário não implica a produção imediata de efeitos, esta é assumida a partir do momento em que a declaração é entregue a uma pessoa que possui a necessária competência de recebimento”, ora tal não aconteceu no caso sub judice porque as cartas foram entregues a José Manuel Oliveira que não sabe ler, como ficou provado pelo depoimento de Rita Esteves e, além disso, é um mero funcionário de limpeza das instalações, sem quaisquer competências de receção de correspondência.

31.  Para além deste entendimento, os Professores Pires de Lima e Antunes Varela, a propósito da análise do nº3 do art.º 224º do Código Civil, que passo a citar “a declaração recebida pelo destinatário em condições de, sem culpa sua, não puder ser conhecida é ineficaz”, referem que este artigo protege o declaratário que se pode encontrar em condições de, sem culpa, não poder tomar conhecimento da declaração. 

32.  Como já foi referido José Manuel Oliveira não sabe ler, este facto enquadra-se, aliás, num dos exemplos que estes digníssimos professores mencionam na sua anotação ao artigo em causa. Desta forma, não é imputável à “Estamos-nas-lonas, S.A.” a ineficácia da carta.


 Argumento: Improcedência do argumento do interesse público
33.  Mesmo admitindo que o fundamento para a resolução tenha sido, para além do nosso atraso, o interesse público, esse argumento nunca poderá proceder pois, consoante o nº2 do art.º 327º do Código dos Contratos Públicos, a prossecução do interesse público é afastada nos casos em que a sua prossecução ponha em causa a viabilidade económica dos co-contratantes.


Argumento: Inexistência de “violação grave e reiterada” do contrato
34.  O pressuposto do art.º 448º do Código dos Contratos Públicos, “violação grave ou reiterada” do contrato, invocado pela contraparte, não está preenchido, isto é, não ficou provada a existência de “violação grave ou reiterada” do contrato, visto que, a empresa só se atrasou alguns dias e apenas em algumas prestações, não pondo em causa o interesse do Ministério da Defesa Nacional nas ditas prestações. Ademais, como resulta dos testemunhos de Catarina Gomes e de Isabel Granada, é normal, no que diz respeito à entrega deste tipo de material, verificarem-se alguns atrasos.


Argumento: Proteção do direito ao trabalho
35.  Quanto à proteção do direito ao trabalho, previsto no art.º 58º da Constituição da República Portuguesa, é certo que o Estado não tem de garantir o emprego a todas as pessoas, contudo tem o dever de não criar obstáculos à manutenção dos postos de trabalho que existem.


Argumento: Direito à indemnização
36.  Como já referimos, a única razão que poderia ter sido invocada para a resolução lícita do contrato era a da realização do interesse público, embora esta solução seja, como já vimos, afastada pelo nº2 do art.º 327º do Código dos Contratos Públicos. Admitindo, sem conceder, que seja considerada procedente a resolução com fundamento no interesse público, ainda assim a empresa tem direito à indemnização que a contraparte recusa, nos termos do art.º 334º do Código dos Contratos Públicos, pelos danos sofridos com a resolução abrupta e inesperada do contrato.


Argumento: Má-fé do Ministério da Defesa Nacional
37.  Se atendermos ao testemunho de Maria Silveira, chegamos à conclusão de que a má-fé que o Ministério invoca não é a da empresa mas a do próprio Ministério. Uma vez que, o suposto prejuízo de 80.000€ causado pela empresa “Estamos-nas-lonas, S.A.” ao Ministério com a locação de viaturas à empresa “Pechincha, S.A.”, foi, na verdade, um gasto previsto, com finalidade diversa, e totalmente independente do cumprimento ou não da “Estamos-nas-lonas, S.A.”, senão vejamos: a testemunha alega ter sido iniciado um primeiro contacto para negociações relativas à locação de viaturas no final de Dezembro de 2011, sendo esta uma data posterior à da celebração do contrato entre o Ministério da Defesa Nacional e a “Estamos-nas-lonas, S.A. “ que, recordamos, foi a 1 de Dezembro de 2011. Desta forma, que outra razão teria o Ministério para celebrar um contrato com Maria Silveira, muito antes de termos incumprido a oitava prestação, que não fosse a de alugar um conjunto de viaturas apenas produzido pela empresa “Pechincha, S.A.” e que era indispensável à missão da NATO?




Por tudo quanto ficou dito, só dando razão à empresa “Estamos-nas-lonas, S.A.” é que se fará Justiça. Com efeito, a empresa sempre se pautou pelo princípio da boa-fé, sempre procurou honrar os seus compromissos, sempre tentou manter o contrato e cumpri-lo pontualmente, mesmo quando isso implicou um investimento avultado para além dos limites contratualmente estabelecidos.

Aliás, o próprio Ministério da Defesa Nacional reconheceu, na contestação, a sua má-fé, qualificando este contrato como “um contrato que estava, ab initio, destinado à morte.” Ora daqui resulta inequívoco que o Ministério não tinha as melhores intenções, como de resto ficou provado pelos diversos depoimentos das diversas testemunhas.



Desta forma, esperamos que sejam reconhecidas as pretensões da empresa “Estamos-nas-lonas, S.A.”, mais concretamente o direito à anulação do ato administrativo de revogação do contrato, de modo a restabelecer a sua plena vigência, em especial no que se refere, em primeiro lugar, ao direito ao pagamento da primeira prestação (a prestação de 1 de Janeiro de 2012); em segundo lugar, ao direito a poder cumprir a oitava prestação (a prestação de 1 de Agosto de 2012) e em terceiro lugar, ao direito à manutenção do contrato até Janeiro de 2013, conforme inicialmente previsto. Todavia, não sendo a anulação procedente, deve, ainda assim, ser o Ministério da Defesa Nacional condenado a pagar uma indemnização pela resolução abruta do contrato.




Tendo em consideração tudo quanto foi dito, de Vossas Excelências mais não esperamos que a acostumada Justiça!



Muito obrigada.

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